Detalhe do processo

1001176-42.2024.8.26.0103

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caconde - Vara Única
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001176-42.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Vitor Hugo Gonçalves - - Carlos Alberto Gonçalves - - Evanise Beluzzo Gonçalves - Aes Brasil Operações S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1 DECRETAR, de forma definitiva, a demarcação da linha divisória entre o imóvel de propriedade dos autores (Lote nº 24, Quadra "A", do Núcleo Urbano Estância Primavera, matriculado sob nº 16.354 no CRI de Caconde/SP) e a área correspondente ao reservatório da Usina Hidrelétrica Graminha (matrícula nº 3.259 do CRI de Caconde/SP), de titularidade da ré, devendo a divisa observar, rigorosamente, o alinhamento planimétrico e altimétrico descritos às fls. 534/537 dos autos. 2 CONDENAR os autores a desocuparem a área objeto do esbulho e a remover as benfeitorias descritas no laudo pericial(fl. 532), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, de maneira voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas oportunamente em caso de descumprimento; Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos arts. 85, § 2º, e 86, ambosdoCPC, vedada acompensação(art. 85, §14, CPC),suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: LUCAS VALLADÃO NOGUEIRA FONSECA (OAB 150118/MG), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), CARLOS HUMBERTO PENA (OAB 102584/MG), CARLOS HUMBERTO PENA (OAB 102584/MG), CARLOS HUMBERTO PENA (OAB 102584/MG)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AES BRASIL OPERAçõES S.A.

Autor CARLOS ALBERTO GONçALVES

Autor EVANISE BELUZZO GONçALVES

Autor VITOR HUGO GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HUMBERTO PENA

OAB: 102584/MG

MARCELO OUTEIRO PINTO

OAB: 150567/SP

LUCAS VALLADÃO NOGUEIRA FONSECA

OAB: 150118/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001176-42.2024.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Vitor Hugo Gonçalves - - Carlos Alberto Gonçalves - - Evanise Beluzzo Gonçalves - Aes Brasil Operações S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1 DECRETAR, de forma definitiva, a demarcação da linha divisória entre o imóvel de propriedade dos autores (Lote nº 24, Quadra "A", do Núcleo Urbano Estância Primavera, matriculado sob nº 16.354 no CRI de Caconde/SP) e a área correspondente ao reservatório da Usina Hidrelétrica Graminha (matrícula nº 3.259 do CRI de Caconde/SP), de titularidade da ré, devendo a divisa observar, rigorosamente, o alinhamento planimétrico e altimétrico descritos às fls. 534/537 dos autos. 2 CONDENAR os autores a desocuparem a área objeto do esbulho e a remover as benfeitorias descritas no laudo pericial(fl. 532), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado, de maneira voluntária, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias cabíveis, a serem cominadas oportunamente em caso de descumprimento; Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos arts. 85, § 2º, e 86, ambosdoCPC, vedada acompensação(art. 85, §14, CPC),suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: LUCAS VALLADÃO NOGUEIRA FONSECA (OAB 150118/MG), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP), CARLOS HUMBERTO PENA (OAB 102584/MG), CARLOS HUMBERTO PENA (OAB 102584/MG), CARLOS HUMBERTO PENA (OAB 102584/MG)