Detalhe do processo

1001176-40.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001176-40.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.B.S.V. - J.R.F.G. - - A.C.V. - 1. Fls. 145: Defiro ao requerido J. R. F. G. os benefícios da A. J. G.. Anote. 2. Fls. 139/144: A contestação apresentada pelo requerido J. R. F. G. é intempestiva (fls. 119), razão pela qual, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser tornada sem efeito. 3. Não vislumbro prejuízo em manter nos autos os documentos que acompanham a contestação, na medida em que a jurisprudência tem sido flexível com a juntada de documentação ao longo da instrução. 4. No mais, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da paternidade biológica, exclusão da paternidade registral e fixação de alimentos. 5. Necessária a realização de exame de investigação de vínculo genético e a realização de estudo psicossocial em relação ao possível vínculo socioafetivo com o pai registral. 6. A parte autora já informou que não possui recursos para realização do exame via laboratório particular (fls. 43). 5. Determino a realização do exame de DNA pelo IMESC. Intime, via portal. 6. Com a designação da data, intime as partes pessoalmente para comparecimento. 7. Todos os periciandos deverão ser pessoalmente intimados, por oficial de justiça, após o agendamento, expedindo-se os respectivos mandados, consignando que deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos). Deverá haver o comparecimento simultâneo do(s) autor(es) e do(a)(s) menor, que deverá(ão) estar representado(s) ou assistido(s) na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. 8. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). 9. Sem prejuízo, encaminhe os autos ao SETOR TÉCNICO para que realize o estudo. Prazo: 60 dias. 10. Nos termos do Provimento CG nº 15/2023, caso se mostre necessário, autorizo, desde já, o uso do veículo oficial pelo Setor Técnico para a melhor realização de seus trabalhos referentes a estes autos. A parte que não for beneficiária de gratuidade deverá depositar antecipadamente nos autos (depósito judicial) a despesa correspondente ao número de visitas a serem realizadas e respectivas distâncias (03 UFESPs). 11. Desde já, fica autorizada a intimação das partes para participarem das entrevistas, se houver requerimento das Técnicas. Ficam autorizados, também, contatos com órgãos públicos da rede de proteção das crianças e adolescentes e instituições de ensino frequentadas pelo/a/s criança/s e/ou adolescente/s para obtenção de informações úteis à elaboração do estudo psicossocial. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA APARECIDA ZAGO (OAB 128652/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), WILLIAN ARTALE DA SILVA AGUDO (OAB 372572/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu A.C.V.

Réu J.R.F.G.

Autor L.B.S.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE

OAB: 373088/SP

RÉU REVEL

OAB: R/SP

LUCIANA APARECIDA ZAGO

OAB: 128652/SP

WILLIAN ARTALE DA SILVA AGUDO

OAB: 372572/SP

ERIKA MARIA PIGATIN

OAB: 417311/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001176-40.2026.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.B.S.V. - J.R.F.G. - - A.C.V. - 1. Fls. 145: Defiro ao requerido J. R. F. G. os benefícios da A. J. G.. Anote. 2. Fls. 139/144: A contestação apresentada pelo requerido J. R. F. G. é intempestiva (fls. 119), razão pela qual, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá ser tornada sem efeito. 3. Não vislumbro prejuízo em manter nos autos os documentos que acompanham a contestação, na medida em que a jurisprudência tem sido flexível com a juntada de documentação ao longo da instrução. 4. No mais, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento da paternidade biológica, exclusão da paternidade registral e fixação de alimentos. 5. Necessária a realização de exame de investigação de vínculo genético e a realização de estudo psicossocial em relação ao possível vínculo socioafetivo com o pai registral. 6. A parte autora já informou que não possui recursos para realização do exame via laboratório particular (fls. 43). 5. Determino a realização do exame de DNA pelo IMESC. Intime, via portal. 6. Com a designação da data, intime as partes pessoalmente para comparecimento. 7. Todos os periciandos deverão ser pessoalmente intimados, por oficial de justiça, após o agendamento, expedindo-se os respectivos mandados, consignando que deverão comparecer munidos de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de 18 anos). Deverá haver o comparecimento simultâneo do(s) autor(es) e do(a)(s) menor, que deverá(ão) estar representado(s) ou assistido(s) na forma da lei, apresentando documento comprobatório de sua condição. 8. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ou comparecimento sem a documentação necessária de modo a inviabilizar a perícia, importará em presunção favorável à parte contrária, nos termos do art. 232 do CC (a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame, interpretado analogicamente), art. 2º-A, § único da Lei nº 8.560/92 (a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade...). 9. Sem prejuízo, encaminhe os autos ao SETOR TÉCNICO para que realize o estudo. Prazo: 60 dias. 10. Nos termos do Provimento CG nº 15/2023, caso se mostre necessário, autorizo, desde já, o uso do veículo oficial pelo Setor Técnico para a melhor realização de seus trabalhos referentes a estes autos. A parte que não for beneficiária de gratuidade deverá depositar antecipadamente nos autos (depósito judicial) a despesa correspondente ao número de visitas a serem realizadas e respectivas distâncias (03 UFESPs). 11. Desde já, fica autorizada a intimação das partes para participarem das entrevistas, se houver requerimento das Técnicas. Ficam autorizados, também, contatos com órgãos públicos da rede de proteção das crianças e adolescentes e instituições de ensino frequentadas pelo/a/s criança/s e/ou adolescente/s para obtenção de informações úteis à elaboração do estudo psicossocial. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIANA APARECIDA ZAGO (OAB 128652/SP), PRÍCILA DANIELE FREITAS LEITE (OAB 373088/SP), WILLIAN ARTALE DA SILVA AGUDO (OAB 372572/SP), ERIKA MARIA PIGATIN (OAB 417311/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)