Detalhe do processo

1001176-15.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001176-15.2023.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Kaiser Baraldi Eireli - - Clodoaldo Brichi da Silva - - Regina Maymi Matsumoto Brichi e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de KAISER BARALDI EIRELI, CLODOALDO BRICHI DA SILVA, REGINA MAYUMI MATSUMOTO BRICHI, ESPÓLIO DE MARIA ISABEL KAISER BARALDI e RICARDO BARALDI JÚNIOR, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar incorporada ao patrimônio do autor, operando-se a transferência do domínio com o pagamento ou a consignação da indenização, na forma do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/41, a área desapropriada de 888,88 metros quadrados, descrita no memorial descritivo de fls. 20/21, no Decreto Municipal nº 19.139, de 10 de fevereiro de 2022 (fls. 17), e no laudo pericial de fls. 351/352, destacada do imóvel objeto da matrícula nº 81.487 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, fixando o valor da indenização total em R$ 97.159,47 (noventa e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), na data-base de dezembro de 2025 (fls. 348/376), corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, observado, a partir da inscrição do precatório e apenas quanto ao período posterior, o regime do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação da taxa Selic com o índice e os juros ora fixados, sem incidência de juros compensatórios e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano na forma do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, contados de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, abatido o valor depositado às fls. 46/47 com os acréscimos da conta judicial, devendo o expropriante complementar a diferença mediante requisitório, e rateada a indenização entre os expropriados na proporção de 89,3450% para a primeira requerida, 5,3275% para Clodoaldo Brichi da Silva e Regina Mayumi Matsumoto Brichi e 5,3275% para Ricardo Baraldi Júnior e o Espólio de Maria Isabel Kaiser Baraldi. Por outro lado, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a reconvenção oferecida por KAISER BARALDI EIRELI (fls. 70/74), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, arcará o expropriante com as custas e despesas processuais, com o pagamento dos honorários periciais (fls. 282/284 e 328), bem como com os honorários advocatícios devidos aos patronos dos requeridos, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor fixado na presente sentença, ambos corrigidos monetariamente, na forma das Súmulas 141 e 131 do Superior Tribunal de Justiça, cujos enunciados constam da ementa reproduzida pelo Município às fls. 394. O percentual máximo legal justifica-se pela exiguidade da base de cálculo, que não alcança cinquenta mil reais, pela duração do feito, pela realização de duas avaliações judiciais e pelo zelo demonstrado ao longo de sucessivas impugnações, esclarecimentos e memoriais, sendo certo que percentual inferior conduziria a remuneração incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido. Os honorários serão rateados entre os patronos dos expropriados na proporção das quotas ideais de seus constituintes. Arcará a reconvinte KAISER BARALDI EIRELI, exclusivamente, com as custas da reconvenção e com honorários advocatícios em favor do Município, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.365/41. Adoto deliberadamente o piso legal porque a resposta à reconvenção foi deduzida na mesma peça em que oferecida a réplica (fls. 110/113), sem trabalho autônomo de relevo, não sendo lícito, contudo, reduzi-la aquém do mínimo previsto em lei nem compensá-la com a verba devida aos expropriados na ação principal, cuja base de cálculo é a diferença entre a oferta e a indenização, por expressa determinação do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Eventual desproporção entre uma e outra verba decorre, exclusivamente, do valor que a própria reconvinte atribuiu à sua iniciativa. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e comprovado o pagamento ou a consignação da integralidade da indenização, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse em favor do expropriante (artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/41), bem como carta de sentença ou mandado para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e expeçam-se os mandados de levantamento em favor dos réus, nas proporções acima fixadas e observado o artigo 34 do mesmo diploma, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), CLODOALDO BRICHI DA SILVA (OAB 215604/SP), CLODOALDO BRICHI DA SILVA (OAB 215604/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLODOALDO BRICHI DA SILVA

Réu KAISER BARALDI EIRELI

Réu REGINA MAYMI MATSUMOTO BRICHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTTO DE CARVALHO

OAB: 347582/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLODOALDO BRICHI DA SILVA

OAB: 215604/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001176-15.2023.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Kaiser Baraldi Eireli - - Clodoaldo Brichi da Silva - - Regina Maymi Matsumoto Brichi e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de desapropriação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de KAISER BARALDI EIRELI, CLODOALDO BRICHI DA SILVA, REGINA MAYUMI MATSUMOTO BRICHI, ESPÓLIO DE MARIA ISABEL KAISER BARALDI e RICARDO BARALDI JÚNIOR, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar incorporada ao patrimônio do autor, operando-se a transferência do domínio com o pagamento ou a consignação da indenização, na forma do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/41, a área desapropriada de 888,88 metros quadrados, descrita no memorial descritivo de fls. 20/21, no Decreto Municipal nº 19.139, de 10 de fevereiro de 2022 (fls. 17), e no laudo pericial de fls. 351/352, destacada do imóvel objeto da matrícula nº 81.487 do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, fixando o valor da indenização total em R$ 97.159,47 (noventa e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), na data-base de dezembro de 2025 (fls. 348/376), corrigido monetariamente desde então até o efetivo pagamento pelo IPCA-E, observado, a partir da inscrição do precatório e apenas quanto ao período posterior, o regime do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação da taxa Selic com o índice e os juros ora fixados, sem incidência de juros compensatórios e acrescido de juros moratórios de 6% ao ano na forma do artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, contados de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, abatido o valor depositado às fls. 46/47 com os acréscimos da conta judicial, devendo o expropriante complementar a diferença mediante requisitório, e rateada a indenização entre os expropriados na proporção de 89,3450% para a primeira requerida, 5,3275% para Clodoaldo Brichi da Silva e Regina Mayumi Matsumoto Brichi e 5,3275% para Ricardo Baraldi Júnior e o Espólio de Maria Isabel Kaiser Baraldi. Por outro lado, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a reconvenção oferecida por KAISER BARALDI EIRELI (fls. 70/74), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, arcará o expropriante com as custas e despesas processuais, com o pagamento dos honorários periciais (fls. 282/284 e 328), bem como com os honorários advocatícios devidos aos patronos dos requeridos, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor fixado na presente sentença, ambos corrigidos monetariamente, na forma das Súmulas 141 e 131 do Superior Tribunal de Justiça, cujos enunciados constam da ementa reproduzida pelo Município às fls. 394. O percentual máximo legal justifica-se pela exiguidade da base de cálculo, que não alcança cinquenta mil reais, pela duração do feito, pela realização de duas avaliações judiciais e pelo zelo demonstrado ao longo de sucessivas impugnações, esclarecimentos e memoriais, sendo certo que percentual inferior conduziria a remuneração incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido. Os honorários serão rateados entre os patronos dos expropriados na proporção das quotas ideais de seus constituintes. Arcará a reconvinte KAISER BARALDI EIRELI, exclusivamente, com as custas da reconvenção e com honorários advocatícios em favor do Município, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 42 do Decreto-lei nº 3.365/41. Adoto deliberadamente o piso legal porque a resposta à reconvenção foi deduzida na mesma peça em que oferecida a réplica (fls. 110/113), sem trabalho autônomo de relevo, não sendo lícito, contudo, reduzi-la aquém do mínimo previsto em lei nem compensá-la com a verba devida aos expropriados na ação principal, cuja base de cálculo é a diferença entre a oferta e a indenização, por expressa determinação do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Eventual desproporção entre uma e outra verba decorre, exclusivamente, do valor que a própria reconvinte atribuiu à sua iniciativa. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e comprovado o pagamento ou a consignação da integralidade da indenização, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse em favor do expropriante (artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/41), bem como carta de sentença ou mandado para o registro no Cartório de Registro de Imóveis, e expeçam-se os mandados de levantamento em favor dos réus, nas proporções acima fixadas e observado o artigo 34 do mesmo diploma, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), CLODOALDO BRICHI DA SILVA (OAB 215604/SP), CLODOALDO BRICHI DA SILVA (OAB 215604/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP)