1001176-13.2025.8.26.0263
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaí - Vara Única
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001176-13.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.A.N. - V.N. - Vistos. O processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Ambas são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 124/125 e 218). A questão concernente à aventada união estável sustentada pelo réu diz respeito ao mérito da obrigação alimentar (art. 1708 do CC) e assim será apreciada. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos na presente demanda: a) A existência de união estável pelo autor; b) A efetiva dimensão das necessidades materiais e de saúde do autor (estudante universitário do curso de Odontologia, pessoa com TEA/TAG) e a eventual capacidade de prover seu próprio sustento; c) A real capacidade financeira do réu; d) A capacidade financeira e a medida da contribuição da genitora do autor no custeio das despesas do alimentando. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC: a) incumbe aoautordemonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na alteração substancial do binômio alimentar e na impossibilidade de prover seu próprio sustento; b) incumbe ao réudemonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especificamente a constituição de união estável pelo alimentando ou a absoluta incapacidade financeira de arcar com o acréscimo pleiteado. Passo à análise dos requerimentos de produção de prova formulados pelas partes às fls. 267/273 e 274/275: a) Depoimento pessoal das partes:indefiro. As teses fáticas se encontram deduzidas nos autos e os pontos controvertidos serão satisfatoriamente elucidados por prova documental, requisição de informações oficiais e oitiva de testemunhas, tornando a tomada de depoimentos pessoais desnecessária e contrária à celeridade processual (artigo 370, parágrafo único, do CPC). b) Perícia médica psiquiátrica judicial:indefiro. O autor atesta regular matrícula em curso de graduação e os relatórios técnicos carreados aos autos atestam preservação da inteligência (QI 120) e ausência de déficit cognitivo. As repercussões financeiras de seu estado de saúde (gastos com medicamentos e terapias) devem ser demonstradas mediante prova documental, tornando impertinente a realização de perícia técnica. c) Prova testemunhal:defiro parcialmente, restrita à comprovação do ponto controvertido nº 1 (existência ou não de união estável mantida pelo autor). Indefiro a oitiva de testemunhas quanto às condições financeiras do réu, questão passível de demonstração documental e cadastral. d) Expedição de ofícios e diligências cadastrais:defiro parcialmente, no seguinte sentido: d.1) Ofício à Instituição de Ensino UNIFSP Avaré/SP para que informe, no prazo de 15 dias: a) A grade horária detalhada do curso de Odontologia frequentado pelo autor G.A.N., cujos dados se encontram ao final dessa decisão), especificando os turnos de aula; b) A frequência escolar do aluno no último ano letivo; c) O valor nominal e o valor efetivamente pago da mensalidade, discriminando bolsas ou descontos concedidos; d) A previsão atualizada para a conclusão do curso. d.2) Ofício ao INSS para encaminhamento do extrato do CNIS atualizado referente apenas ao autor G.A.N. (ao final qualificado), no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido em relação à genitora, pois cabe ao autor o ônus de comprovar a insuficiência de recursos da mãe. d.3) Consultas Fiscais e Financeiras (SISBAJUD e INFOJUD):em relação às pesquisas de ativos do requerido, indefiro a expedição de ofício, devendo, contudo, o réu trazer aos autos, sob pena de a conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, CPC), sua declaração de IRPF que foi entregue no corrente ano e holerites/extratos atualizados. Em relação ao pedido de consultas em nome da genitora do autor, ressalto que esta não é parte no processo e a quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros é medida excepcionalíssima, cabível apenas em situações extraordinárias de fraude ou ocultação patrimonial. Como o dever de sustento é concorrente entre os pais, e observando a distribuição do ônus da prova, cabe aoautorcomprovar a insuficiência de recursos da mãe para arcar sozinha com os acréscimos, sem devassar o sigilo bancário da genitora. Com a vinda dos documentos acima, tornem os autos conclusos para designação de data para audiência. Sem prejuízo, fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas destinadas exclusivamente à comprovação da alegada união estável do autor (máximo de 3 testemunhas), sob pena de preclusão, qualificando-as tempestivamente nos moldes do artigo 450 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), CAMILA MILITO ZANELLA (OAB 360533/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.A.N.
Réu V.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA CONSTANCIO SILVANO
OAB: 354536/SP
DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES
OAB: 279529/SP
CAMILA MILITO ZANELLA
OAB: 360533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001176-13.2025.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.A.N. - V.N. - Vistos. O processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Ambas são beneficiárias da gratuidade da justiça (fls. 124/125 e 218). A questão concernente à aventada união estável sustentada pelo réu diz respeito ao mérito da obrigação alimentar (art. 1708 do CC) e assim será apreciada. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos de fato controvertidos na presente demanda: a) A existência de união estável pelo autor; b) A efetiva dimensão das necessidades materiais e de saúde do autor (estudante universitário do curso de Odontologia, pessoa com TEA/TAG) e a eventual capacidade de prover seu próprio sustento; c) A real capacidade financeira do réu; d) A capacidade financeira e a medida da contribuição da genitora do autor no custeio das despesas do alimentando. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC: a) incumbe aoautordemonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na alteração substancial do binômio alimentar e na impossibilidade de prover seu próprio sustento; b) incumbe ao réudemonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, especificamente a constituição de união estável pelo alimentando ou a absoluta incapacidade financeira de arcar com o acréscimo pleiteado. Passo à análise dos requerimentos de produção de prova formulados pelas partes às fls. 267/273 e 274/275: a) Depoimento pessoal das partes:indefiro. As teses fáticas se encontram deduzidas nos autos e os pontos controvertidos serão satisfatoriamente elucidados por prova documental, requisição de informações oficiais e oitiva de testemunhas, tornando a tomada de depoimentos pessoais desnecessária e contrária à celeridade processual (artigo 370, parágrafo único, do CPC). b) Perícia médica psiquiátrica judicial:indefiro. O autor atesta regular matrícula em curso de graduação e os relatórios técnicos carreados aos autos atestam preservação da inteligência (QI 120) e ausência de déficit cognitivo. As repercussões financeiras de seu estado de saúde (gastos com medicamentos e terapias) devem ser demonstradas mediante prova documental, tornando impertinente a realização de perícia técnica. c) Prova testemunhal:defiro parcialmente, restrita à comprovação do ponto controvertido nº 1 (existência ou não de união estável mantida pelo autor). Indefiro a oitiva de testemunhas quanto às condições financeiras do réu, questão passível de demonstração documental e cadastral. d) Expedição de ofícios e diligências cadastrais:defiro parcialmente, no seguinte sentido: d.1) Ofício à Instituição de Ensino UNIFSP Avaré/SP para que informe, no prazo de 15 dias: a) A grade horária detalhada do curso de Odontologia frequentado pelo autor G.A.N., cujos dados se encontram ao final dessa decisão), especificando os turnos de aula; b) A frequência escolar do aluno no último ano letivo; c) O valor nominal e o valor efetivamente pago da mensalidade, discriminando bolsas ou descontos concedidos; d) A previsão atualizada para a conclusão do curso. d.2) Ofício ao INSS para encaminhamento do extrato do CNIS atualizado referente apenas ao autor G.A.N. (ao final qualificado), no prazo de 15 dias. Indefiro o pedido em relação à genitora, pois cabe ao autor o ônus de comprovar a insuficiência de recursos da mãe. d.3) Consultas Fiscais e Financeiras (SISBAJUD e INFOJUD):em relação às pesquisas de ativos do requerido, indefiro a expedição de ofício, devendo, contudo, o réu trazer aos autos, sob pena de a conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, CPC), sua declaração de IRPF que foi entregue no corrente ano e holerites/extratos atualizados. Em relação ao pedido de consultas em nome da genitora do autor, ressalto que esta não é parte no processo e a quebra de sigilo bancário e fiscal de terceiros é medida excepcionalíssima, cabível apenas em situações extraordinárias de fraude ou ocultação patrimonial. Como o dever de sustento é concorrente entre os pais, e observando a distribuição do ônus da prova, cabe aoautorcomprovar a insuficiência de recursos da mãe para arcar sozinha com os acréscimos, sem devassar o sigilo bancário da genitora. Com a vinda dos documentos acima, tornem os autos conclusos para designação de data para audiência. Sem prejuízo, fixo o prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas destinadas exclusivamente à comprovação da alegada união estável do autor (máximo de 3 testemunhas), sob pena de preclusão, qualificando-as tempestivamente nos moldes do artigo 450 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP), DANILA APARECIDA DOS SANTOS MENDES (OAB 279529/SP), CAMILA MILITO ZANELLA (OAB 360533/SP)