Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001175-53.2025.5.02.0002 RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5ff007c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001175-53.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO, ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0ec96af, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamante, conforme ID 4b7ac02, e a reclamada, ID d6fdf92, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) condenação por litigância de má-fé; b) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) adicional de periculosidade; d) diferença da multa de 40% do FGTS; e) base de cálculo das horas extras; f) férias gozadas; g) evolução salarial; adicional de horas extras; h) intervalo intrajornada; i) juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé. Já a reclamada, insurge-se nos pontos: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; c) multa por litigância de má-fé; d) descontos indevidos; e) impugnação a sentença líquida - horas extras - módulo. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme ID 272c002 e pela reclamada, ID c8bcbfa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos e passo a julgar as matérias comuns a eles. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA A litigância de má-fé está configurada quando se vislumbrar malferimento ao princípio da lealdade processual. O processo constitui-se num instrumento posto à disposição das partes, pelo qual se obtém a composição dos litígios. Portanto, aqueles que participam da relação jurídica processual devem respeitar os deveres de moralidade e probidade, que culminam na observância da lealdade processual. As punições por danos processuais encontram-se nos arts. 79 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao contrato de trabalho, sendo que, com o advento da denominada Reforma Trabalhista, também passaram a ser previstas nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, que basicamente reproduziram os textos contidos no CPC 2015 quanto esta questão. Vejamos: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que ambas as partes incorreram em condutas incompatíveis com a boa-fé processual. De um lado, a reclamante apresentou versão fática inconsistente em seu depoimento pessoal, em contradição com os elementos constantes dos autos, inclusive com suas próprias alegações iniciais e com a prova testemunhal produzida, evidenciando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. De outro, a reclamada procedeu à inserção de registros inverídicos nos controles de jornada, notadamente quanto a débitos de banco de horas e à própria dinâmica contratual, com o nítido intuito de reduzir os haveres da trabalhadora, configurando conduta temerária e atentatória à boa-fé objetiva, igualmente subsumida às hipóteses do art. 793-B da CLT. Distorcer a realidade dos fatos contraria o princípio da boa-fé e vai muito além do regular exercício do direito de defesa. Diante desse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a litigância de má-fé de ambas as partes, impondo-lhes a penalidade prevista no art. 793-C da CLT. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequada e proporcional à gravidade das condutas verificadas. Esclarece-se que não incidem juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé, ante a sua natureza sancionatória. Admite-se, tão somente, a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Com razão. Importante mencionar que a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige, além de um pedido certo e determinado, a indicação de um valor. No entanto, essa exigência não implica, no rito ordinário, que a petição inicial deva apresentar a liquidação dos pedidos, podendo estes serem estimados, uma vez que representam a pretensão do autor. Embora o § 1º do artigo 840 da CLT determine que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", essa disposição deve ser interpretada à luz dos princípios de informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. O que se requer não é a apresentação de um pedido liquidado na petição inicial, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT, mas sim uma estimativa de valor, visando à obtenção da expressão econômica da pretensão, conforme o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). No mesmo sentido, a SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nas áreas de dissídios individuais da Corte Superior, assim entendeu in verbis: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, os valores indicados na inicial não devem limitar a condenação. Reformo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade, sustentando que, no exercício da função de líder kaizen, permanecia exposta a ambiente de risco em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em condições precárias nas dependências da reclamada. Defende que a caracterização da periculosidade independe de contato direto com o agente inflamável, bastando a exposição habitual ou intermitente à área de risco, razão pela qual requer a reforma da sentença para o deferimento do adicional. À análise. Diante de controvérsia, foi designada perícia ambiental. O laudo (ID. b172ee0) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas instalações da reclamada onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, e contou com a presença da reclamante, gerente de pós veda e assistente técnico da empresa. A Sra. perita de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial que: "Portaria nº 3.214/78, NR 16 - anexos 01 e 02 - classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e inflamáveis. No local, não há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Os inflamáveis constatados, são em pequenos vasilhames, à prova de explosão e em armário do tipo corta -fogo. Mesmo nas instalações da Rua Azevedo Soares, onde a autora se ativou anteriormente, não há condição periculosa uma vez , que pode-se observar que os vasilhames são os mesmos constatados em vistoria, ou seja, à prova de explosão. Ademais, a quantidade armazenada está abaixo do limite legal." Por fim, concluiu que a parte autora não se ativava em condições de periculosas, assim não faz jus ao adicional de periculosidade. A reclamante impugnou o laudo (ID45ee008). A perita prestou os esclarecimentos (IDedc6d7d), respondeu os questionamentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo, consignando que a caracterização da periculosidade depende do enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na NR-16, nos termos do art. 196 da CLT, não bastando a mera alegação de risco ambiental. Destacou que o armazenamento de inflamáveis somente configura área de risco quando realizado em condições de risco acentuado e em quantidades superiores aos limites legais, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que os produtos estavam acondicionados dentro dos parâmetros normativos e em recipientes adequados. Esclareceu, ainda, que não havia exposição habitual da reclamante a risco acentuado, tampouco contato com os agentes, sendo irrelevante a simples circulação no ambiente. Ressaltou que foi realizada reconstituição das condições de trabalho com base em documentos, fotografias, entrevistas e vistoria técnica, não havendo indícios de ambiente com potencial de incêndio ou explosão. Concluiu, por fim, que inexistem elementos técnicos capazes de caracterizar a periculosidade nas condições analisadas. Pois bem. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que a Perita detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. Cabe ressaltar que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, por força do art. 195 da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, o que demonstra sua importância. Não obstante as razões recursais, deve-se ressaltar que a aferição das condições de trabalho é matéria técnica de competência dos profissionais habilitados e, no caso dos autos, o Sr. Perito fundamentou muito bem sua conclusão. No mais, o laudo pericial produzido nestes autos obedeceu às disposições do art. 473 do CPC, além de que o conteúdo ofereceu elementos suficientes para elucidação do caso, a diligência foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que alicerçou seu trabalho em preceitos técnicos, além disso, os esclarecimentos foram satisfatoriamente prestados e a impugnação não apresentou fato novo que justificasse a modificação do laudo. Desse modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pelo recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Nega-se provimento. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. A reclamante sustenta que houve sucessão empresarial entre as empresas United Auto e Original Tokyo, sem interrupção do vínculo empregatício, razão pela qual todos os depósitos fundiários realizados ao longo do pacto laboral deveriam compor a base de cálculo da indenização compensatória. Sem razão, contudo. Conforme consignado na origem, o documento de id 5b46ddc comprova o pagamento da indenização de 40% do FGTS no valor de R$ 4.189,11, calculada sobre o montante total dos depósitos fundiários efetuados durante todo o contrato de trabalho, abrangendo tanto os valores recolhidos pela empresa sucedida. quanto aqueles realizados pela sucessora. Desse modo, já tendo sido observada a integralidade dos depósitos do período contratual na apuração da indenização fundiária, não há diferenças a serem deferidas. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta a validade integral dos cartões de ponto, afirmando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, tampouco a irregular fruição do intervalo intrajornada. Aduz que eventual labor extraordinário era corretamente registrado, compensado ou quitado, nos termos do sistema de banco de horas previsto em norma coletiva. Alega, ainda, a existência de prova dividida, requerendo a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Sucessivamente, pugna pela observância do art. 58 da CLT, Súmula 85 do TST e dedução/compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sem razão. Inicialmente, observo que a própria magistrada de origem reconheceu a validade parcial dos controles de jornada, reputando-os idôneos quanto à jornada ordinária, ressalvadas hipóteses específicas em que a prova oral demonstrou a ausência de correta anotação da sobrejornada. Com efeito, a conclusão adotada na origem decorreu da valoração conjunta da prova documental e oral produzida, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica no reconhecimento parcial da validade dos cartões de ponto. Embora os registros consignassem horários variáveis e sistema formal de compensação, a prova testemunhal evidenciou que, em situações específicas, havia labor extraordinário sem a correspondente anotação. Nesse aspecto, a testemunha da reclamante confirmou que, uma vez por mês, nos fechamentos, os empregados laboravam até aproximadamente 23h, bem como que, nas visitas da diretoria, havia extensão da jornada até cerca de 20h. Ainda, corroborou a redução do intervalo intrajornada para aproximadamente 30 minutos, em média, três vezes por semana. Por outro lado, a testemunha patronal admitiu a ocorrência de labor em fechamento até 23h/00h, circunstância que, inclusive, reforçou a conclusão sentencial de que havia extrapolações não integralmente refletidas nos registros apresentados. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não se verifica hipótese de prova efetivamente dividida apta a afastar a conclusão adotada na origem. Isso porque a prova oral não se mostrou equivalente ou inconclusiva, tendo a magistrada atribuído maior valor probatório aos depoimentos compatíveis com a dinâmica laboral efetivamente demonstrada nos autos, sobretudo diante da constatação de inconsistências nos registros a partir de 21/01/2025. Ressalte-se que o fato de a autora ter apresentado inconsistências em parte de seu depoimento pessoal não impede o acolhimento parcial da pretensão, mormente porque a condenação foi fixada de forma significativamente mais restrita do que a jornada declinada na petição inicial, evidenciando criteriosa apreciação da prova produzida. Ademais, corretamente consignou a origem que os controles de ponto relativos ao período de 21/01/2025 a 05/03/2025 não mereciam credibilidade, diante da inserção de "débitos fictícios" de banco de horas, simultaneamente ao pagamento regular dos salários correspondentes, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 338, I, do TST. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A testemunha obreira confirmou a redução habitual do intervalo para aproximadamente 30 minutos, três vezes por semana, circunstância acolhida pela r. sentença após análise direta da prova oral, cuja valoração deve ser prestigiada, já que a testemunha patronal sequer laborava no mesmo setor da reclamante. Tampouco há falar em bis in idem quanto à condenação simultânea ao pagamento da indenização pelo intervalo parcialmente usufruído e das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, porquanto se tratam de parcelas fundadas em fatos geradores distintos, conforme pacífica jurisprudência do C. TST. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos exatos termos fixados na origem. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A reclamada alegou que os descontos decorreram de faltas injustificadas da reclamante, após compensação do banco de horas. O inconformismo não prospera. Conforme bem observado na origem, os cartões de ponto passaram a consignar, a partir de 21/01/2025, lançamentos contínuos de "débito banco de horas", ao passo que os holerites demonstram o pagamento regular de salários nos meses de janeiro e fevereiro/2025. Assim, correta a conclusão de que os débitos lançados não correspondiam a efetivas ausências da autora, mas a registros inconsistentes produzidos pela empregadora, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados. Mantida, portanto, a condenação à devolução dos descontos constantes do TRCT. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DAS FÉRIAS GOZADAS. DA EVOLUÇÃO SALARIAL. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as partes contra os cálculos homologados na origem, apontando divergências quanto aos critérios de apuração das horas extras, reflexos, evolução salarial, intervalo intrajornada e compensações. Contudo, conforme decidido no tópico referente à matéria, foi afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por constituírem mera estimativa, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT e da jurisprudência consolidada do C. TST. Assim, fica prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências deduzidas pelas partes em face dos cálculos homologados, devendo todas as matérias relativas aos critérios de liquidação, deduções, compensações, evolução salarial, bases de cálculo, adicionais aplicáveis e consectários legais serem oportunamente examinadas na fase de liquidação e execução do julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Pamela Mayara Martins da Silva. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DOS RECURSOS, julgar prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências das partes quanto aos cálculos homologados na origem e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada em regular fase de liquidação, observados os parâmetros fixados no presente acórdão e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS
Autor LICIA MAHTUK FREITAS
Autor ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A
Réu ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A
Autor RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO
Réu RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL
OAB: 235678/SP
RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL
OAB: 309564/SP
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR
OAB: 108176/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001175-53.2025.5.02.0002 RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5ff007c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001175-53.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO, ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0ec96af, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamante, conforme ID 4b7ac02, e a reclamada, ID d6fdf92, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) condenação por litigância de má-fé; b) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) adicional de periculosidade; d) diferença da multa de 40% do FGTS; e) base de cálculo das horas extras; f) férias gozadas; g) evolução salarial; adicional de horas extras; h) intervalo intrajornada; i) juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé. Já a reclamada, insurge-se nos pontos: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; c) multa por litigância de má-fé; d) descontos indevidos; e) impugnação a sentença líquida - horas extras - módulo. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme ID 272c002 e pela reclamada, ID c8bcbfa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos e passo a julgar as matérias comuns a eles. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA A litigância de má-fé está configurada quando se vislumbrar malferimento ao princípio da lealdade processual. O processo constitui-se num instrumento posto à disposição das partes, pelo qual se obtém a composição dos litígios. Portanto, aqueles que participam da relação jurídica processual devem respeitar os deveres de moralidade e probidade, que culminam na observância da lealdade processual. As punições por danos processuais encontram-se nos arts. 79 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao contrato de trabalho, sendo que, com o advento da denominada Reforma Trabalhista, também passaram a ser previstas nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, que basicamente reproduziram os textos contidos no CPC 2015 quanto esta questão. Vejamos: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que ambas as partes incorreram em condutas incompatíveis com a boa-fé processual. De um lado, a reclamante apresentou versão fática inconsistente em seu depoimento pessoal, em contradição com os elementos constantes dos autos, inclusive com suas próprias alegações iniciais e com a prova testemunhal produzida, evidenciando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. De outro, a reclamada procedeu à inserção de registros inverídicos nos controles de jornada, notadamente quanto a débitos de banco de horas e à própria dinâmica contratual, com o nítido intuito de reduzir os haveres da trabalhadora, configurando conduta temerária e atentatória à boa-fé objetiva, igualmente subsumida às hipóteses do art. 793-B da CLT. Distorcer a realidade dos fatos contraria o princípio da boa-fé e vai muito além do regular exercício do direito de defesa. Diante desse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a litigância de má-fé de ambas as partes, impondo-lhes a penalidade prevista no art. 793-C da CLT. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequada e proporcional à gravidade das condutas verificadas. Esclarece-se que não incidem juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé, ante a sua natureza sancionatória. Admite-se, tão somente, a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Com razão. Importante mencionar que a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige, além de um pedido certo e determinado, a indicação de um valor. No entanto, essa exigência não implica, no rito ordinário, que a petição inicial deva apresentar a liquidação dos pedidos, podendo estes serem estimados, uma vez que representam a pretensão do autor. Embora o § 1º do artigo 840 da CLT determine que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", essa disposição deve ser interpretada à luz dos princípios de informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. O que se requer não é a apresentação de um pedido liquidado na petição inicial, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT, mas sim uma estimativa de valor, visando à obtenção da expressão econômica da pretensão, conforme o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). No mesmo sentido, a SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nas áreas de dissídios individuais da Corte Superior, assim entendeu in verbis: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, os valores indicados na inicial não devem limitar a condenação. Reformo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade, sustentando que, no exercício da função de líder kaizen, permanecia exposta a ambiente de risco em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em condições precárias nas dependências da reclamada. Defende que a caracterização da periculosidade independe de contato direto com o agente inflamável, bastando a exposição habitual ou intermitente à área de risco, razão pela qual requer a reforma da sentença para o deferimento do adicional. À análise. Diante de controvérsia, foi designada perícia ambiental. O laudo (ID. b172ee0) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas instalações da reclamada onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, e contou com a presença da reclamante, gerente de pós veda e assistente técnico da empresa. A Sra. perita de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial que: "Portaria nº 3.214/78, NR 16 - anexos 01 e 02 - classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e inflamáveis. No local, não há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Os inflamáveis constatados, são em pequenos vasilhames, à prova de explosão e em armário do tipo corta -fogo. Mesmo nas instalações da Rua Azevedo Soares, onde a autora se ativou anteriormente, não há condição periculosa uma vez , que pode-se observar que os vasilhames são os mesmos constatados em vistoria, ou seja, à prova de explosão. Ademais, a quantidade armazenada está abaixo do limite legal." Por fim, concluiu que a parte autora não se ativava em condições de periculosas, assim não faz jus ao adicional de periculosidade. A reclamante impugnou o laudo (ID45ee008). A perita prestou os esclarecimentos (IDedc6d7d), respondeu os questionamentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo, consignando que a caracterização da periculosidade depende do enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na NR-16, nos termos do art. 196 da CLT, não bastando a mera alegação de risco ambiental. Destacou que o armazenamento de inflamáveis somente configura área de risco quando realizado em condições de risco acentuado e em quantidades superiores aos limites legais, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que os produtos estavam acondicionados dentro dos parâmetros normativos e em recipientes adequados. Esclareceu, ainda, que não havia exposição habitual da reclamante a risco acentuado, tampouco contato com os agentes, sendo irrelevante a simples circulação no ambiente. Ressaltou que foi realizada reconstituição das condições de trabalho com base em documentos, fotografias, entrevistas e vistoria técnica, não havendo indícios de ambiente com potencial de incêndio ou explosão. Concluiu, por fim, que inexistem elementos técnicos capazes de caracterizar a periculosidade nas condições analisadas. Pois bem. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que a Perita detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. Cabe ressaltar que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, por força do art. 195 da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, o que demonstra sua importância. Não obstante as razões recursais, deve-se ressaltar que a aferição das condições de trabalho é matéria técnica de competência dos profissionais habilitados e, no caso dos autos, o Sr. Perito fundamentou muito bem sua conclusão. No mais, o laudo pericial produzido nestes autos obedeceu às disposições do art. 473 do CPC, além de que o conteúdo ofereceu elementos suficientes para elucidação do caso, a diligência foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que alicerçou seu trabalho em preceitos técnicos, além disso, os esclarecimentos foram satisfatoriamente prestados e a impugnação não apresentou fato novo que justificasse a modificação do laudo. Desse modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pelo recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Nega-se provimento. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. A reclamante sustenta que houve sucessão empresarial entre as empresas United Auto e Original Tokyo, sem interrupção do vínculo empregatício, razão pela qual todos os depósitos fundiários realizados ao longo do pacto laboral deveriam compor a base de cálculo da indenização compensatória. Sem razão, contudo. Conforme consignado na origem, o documento de id 5b46ddc comprova o pagamento da indenização de 40% do FGTS no valor de R$ 4.189,11, calculada sobre o montante total dos depósitos fundiários efetuados durante todo o contrato de trabalho, abrangendo tanto os valores recolhidos pela empresa sucedida. quanto aqueles realizados pela sucessora. Desse modo, já tendo sido observada a integralidade dos depósitos do período contratual na apuração da indenização fundiária, não há diferenças a serem deferidas. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta a validade integral dos cartões de ponto, afirmando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, tampouco a irregular fruição do intervalo intrajornada. Aduz que eventual labor extraordinário era corretamente registrado, compensado ou quitado, nos termos do sistema de banco de horas previsto em norma coletiva. Alega, ainda, a existência de prova dividida, requerendo a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Sucessivamente, pugna pela observância do art. 58 da CLT, Súmula 85 do TST e dedução/compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sem razão. Inicialmente, observo que a própria magistrada de origem reconheceu a validade parcial dos controles de jornada, reputando-os idôneos quanto à jornada ordinária, ressalvadas hipóteses específicas em que a prova oral demonstrou a ausência de correta anotação da sobrejornada. Com efeito, a conclusão adotada na origem decorreu da valoração conjunta da prova documental e oral produzida, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica no reconhecimento parcial da validade dos cartões de ponto. Embora os registros consignassem horários variáveis e sistema formal de compensação, a prova testemunhal evidenciou que, em situações específicas, havia labor extraordinário sem a correspondente anotação. Nesse aspecto, a testemunha da reclamante confirmou que, uma vez por mês, nos fechamentos, os empregados laboravam até aproximadamente 23h, bem como que, nas visitas da diretoria, havia extensão da jornada até cerca de 20h. Ainda, corroborou a redução do intervalo intrajornada para aproximadamente 30 minutos, em média, três vezes por semana. Por outro lado, a testemunha patronal admitiu a ocorrência de labor em fechamento até 23h/00h, circunstância que, inclusive, reforçou a conclusão sentencial de que havia extrapolações não integralmente refletidas nos registros apresentados. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não se verifica hipótese de prova efetivamente dividida apta a afastar a conclusão adotada na origem. Isso porque a prova oral não se mostrou equivalente ou inconclusiva, tendo a magistrada atribuído maior valor probatório aos depoimentos compatíveis com a dinâmica laboral efetivamente demonstrada nos autos, sobretudo diante da constatação de inconsistências nos registros a partir de 21/01/2025. Ressalte-se que o fato de a autora ter apresentado inconsistências em parte de seu depoimento pessoal não impede o acolhimento parcial da pretensão, mormente porque a condenação foi fixada de forma significativamente mais restrita do que a jornada declinada na petição inicial, evidenciando criteriosa apreciação da prova produzida. Ademais, corretamente consignou a origem que os controles de ponto relativos ao período de 21/01/2025 a 05/03/2025 não mereciam credibilidade, diante da inserção de "débitos fictícios" de banco de horas, simultaneamente ao pagamento regular dos salários correspondentes, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 338, I, do TST. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A testemunha obreira confirmou a redução habitual do intervalo para aproximadamente 30 minutos, três vezes por semana, circunstância acolhida pela r. sentença após análise direta da prova oral, cuja valoração deve ser prestigiada, já que a testemunha patronal sequer laborava no mesmo setor da reclamante. Tampouco há falar em bis in idem quanto à condenação simultânea ao pagamento da indenização pelo intervalo parcialmente usufruído e das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, porquanto se tratam de parcelas fundadas em fatos geradores distintos, conforme pacífica jurisprudência do C. TST. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos exatos termos fixados na origem. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A reclamada alegou que os descontos decorreram de faltas injustificadas da reclamante, após compensação do banco de horas. O inconformismo não prospera. Conforme bem observado na origem, os cartões de ponto passaram a consignar, a partir de 21/01/2025, lançamentos contínuos de "débito banco de horas", ao passo que os holerites demonstram o pagamento regular de salários nos meses de janeiro e fevereiro/2025. Assim, correta a conclusão de que os débitos lançados não correspondiam a efetivas ausências da autora, mas a registros inconsistentes produzidos pela empregadora, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados. Mantida, portanto, a condenação à devolução dos descontos constantes do TRCT. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DAS FÉRIAS GOZADAS. DA EVOLUÇÃO SALARIAL. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as partes contra os cálculos homologados na origem, apontando divergências quanto aos critérios de apuração das horas extras, reflexos, evolução salarial, intervalo intrajornada e compensações. Contudo, conforme decidido no tópico referente à matéria, foi afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por constituírem mera estimativa, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT e da jurisprudência consolidada do C. TST. Assim, fica prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências deduzidas pelas partes em face dos cálculos homologados, devendo todas as matérias relativas aos critérios de liquidação, deduções, compensações, evolução salarial, bases de cálculo, adicionais aplicáveis e consectários legais serem oportunamente examinadas na fase de liquidação e execução do julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Pamela Mayara Martins da Silva. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DOS RECURSOS, julgar prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências das partes quanto aos cálculos homologados na origem e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada em regular fase de liquidação, observados os parâmetros fixados no presente acórdão e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001175-53.2025.5.02.0002 RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5ff007c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001175-53.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO, ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0ec96af, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamante, conforme ID 4b7ac02, e a reclamada, ID d6fdf92, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) condenação por litigância de má-fé; b) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) adicional de periculosidade; d) diferença da multa de 40% do FGTS; e) base de cálculo das horas extras; f) férias gozadas; g) evolução salarial; adicional de horas extras; h) intervalo intrajornada; i) juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé. Já a reclamada, insurge-se nos pontos: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; c) multa por litigância de má-fé; d) descontos indevidos; e) impugnação a sentença líquida - horas extras - módulo. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme ID 272c002 e pela reclamada, ID c8bcbfa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos e passo a julgar as matérias comuns a eles. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA A litigância de má-fé está configurada quando se vislumbrar malferimento ao princípio da lealdade processual. O processo constitui-se num instrumento posto à disposição das partes, pelo qual se obtém a composição dos litígios. Portanto, aqueles que participam da relação jurídica processual devem respeitar os deveres de moralidade e probidade, que culminam na observância da lealdade processual. As punições por danos processuais encontram-se nos arts. 79 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao contrato de trabalho, sendo que, com o advento da denominada Reforma Trabalhista, também passaram a ser previstas nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, que basicamente reproduziram os textos contidos no CPC 2015 quanto esta questão. Vejamos: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que ambas as partes incorreram em condutas incompatíveis com a boa-fé processual. De um lado, a reclamante apresentou versão fática inconsistente em seu depoimento pessoal, em contradição com os elementos constantes dos autos, inclusive com suas próprias alegações iniciais e com a prova testemunhal produzida, evidenciando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. De outro, a reclamada procedeu à inserção de registros inverídicos nos controles de jornada, notadamente quanto a débitos de banco de horas e à própria dinâmica contratual, com o nítido intuito de reduzir os haveres da trabalhadora, configurando conduta temerária e atentatória à boa-fé objetiva, igualmente subsumida às hipóteses do art. 793-B da CLT. Distorcer a realidade dos fatos contraria o princípio da boa-fé e vai muito além do regular exercício do direito de defesa. Diante desse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a litigância de má-fé de ambas as partes, impondo-lhes a penalidade prevista no art. 793-C da CLT. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequada e proporcional à gravidade das condutas verificadas. Esclarece-se que não incidem juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé, ante a sua natureza sancionatória. Admite-se, tão somente, a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Com razão. Importante mencionar que a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige, além de um pedido certo e determinado, a indicação de um valor. No entanto, essa exigência não implica, no rito ordinário, que a petição inicial deva apresentar a liquidação dos pedidos, podendo estes serem estimados, uma vez que representam a pretensão do autor. Embora o § 1º do artigo 840 da CLT determine que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", essa disposição deve ser interpretada à luz dos princípios de informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. O que se requer não é a apresentação de um pedido liquidado na petição inicial, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT, mas sim uma estimativa de valor, visando à obtenção da expressão econômica da pretensão, conforme o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). No mesmo sentido, a SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nas áreas de dissídios individuais da Corte Superior, assim entendeu in verbis: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, os valores indicados na inicial não devem limitar a condenação. Reformo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade, sustentando que, no exercício da função de líder kaizen, permanecia exposta a ambiente de risco em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em condições precárias nas dependências da reclamada. Defende que a caracterização da periculosidade independe de contato direto com o agente inflamável, bastando a exposição habitual ou intermitente à área de risco, razão pela qual requer a reforma da sentença para o deferimento do adicional. À análise. Diante de controvérsia, foi designada perícia ambiental. O laudo (ID. b172ee0) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas instalações da reclamada onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, e contou com a presença da reclamante, gerente de pós veda e assistente técnico da empresa. A Sra. perita de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial que: "Portaria nº 3.214/78, NR 16 - anexos 01 e 02 - classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e inflamáveis. No local, não há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Os inflamáveis constatados, são em pequenos vasilhames, à prova de explosão e em armário do tipo corta -fogo. Mesmo nas instalações da Rua Azevedo Soares, onde a autora se ativou anteriormente, não há condição periculosa uma vez , que pode-se observar que os vasilhames são os mesmos constatados em vistoria, ou seja, à prova de explosão. Ademais, a quantidade armazenada está abaixo do limite legal." Por fim, concluiu que a parte autora não se ativava em condições de periculosas, assim não faz jus ao adicional de periculosidade. A reclamante impugnou o laudo (ID45ee008). A perita prestou os esclarecimentos (IDedc6d7d), respondeu os questionamentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo, consignando que a caracterização da periculosidade depende do enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na NR-16, nos termos do art. 196 da CLT, não bastando a mera alegação de risco ambiental. Destacou que o armazenamento de inflamáveis somente configura área de risco quando realizado em condições de risco acentuado e em quantidades superiores aos limites legais, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que os produtos estavam acondicionados dentro dos parâmetros normativos e em recipientes adequados. Esclareceu, ainda, que não havia exposição habitual da reclamante a risco acentuado, tampouco contato com os agentes, sendo irrelevante a simples circulação no ambiente. Ressaltou que foi realizada reconstituição das condições de trabalho com base em documentos, fotografias, entrevistas e vistoria técnica, não havendo indícios de ambiente com potencial de incêndio ou explosão. Concluiu, por fim, que inexistem elementos técnicos capazes de caracterizar a periculosidade nas condições analisadas. Pois bem. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que a Perita detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. Cabe ressaltar que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, por força do art. 195 da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, o que demonstra sua importância. Não obstante as razões recursais, deve-se ressaltar que a aferição das condições de trabalho é matéria técnica de competência dos profissionais habilitados e, no caso dos autos, o Sr. Perito fundamentou muito bem sua conclusão. No mais, o laudo pericial produzido nestes autos obedeceu às disposições do art. 473 do CPC, além de que o conteúdo ofereceu elementos suficientes para elucidação do caso, a diligência foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que alicerçou seu trabalho em preceitos técnicos, além disso, os esclarecimentos foram satisfatoriamente prestados e a impugnação não apresentou fato novo que justificasse a modificação do laudo. Desse modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pelo recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Nega-se provimento. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. A reclamante sustenta que houve sucessão empresarial entre as empresas United Auto e Original Tokyo, sem interrupção do vínculo empregatício, razão pela qual todos os depósitos fundiários realizados ao longo do pacto laboral deveriam compor a base de cálculo da indenização compensatória. Sem razão, contudo. Conforme consignado na origem, o documento de id 5b46ddc comprova o pagamento da indenização de 40% do FGTS no valor de R$ 4.189,11, calculada sobre o montante total dos depósitos fundiários efetuados durante todo o contrato de trabalho, abrangendo tanto os valores recolhidos pela empresa sucedida. quanto aqueles realizados pela sucessora. Desse modo, já tendo sido observada a integralidade dos depósitos do período contratual na apuração da indenização fundiária, não há diferenças a serem deferidas. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta a validade integral dos cartões de ponto, afirmando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, tampouco a irregular fruição do intervalo intrajornada. Aduz que eventual labor extraordinário era corretamente registrado, compensado ou quitado, nos termos do sistema de banco de horas previsto em norma coletiva. Alega, ainda, a existência de prova dividida, requerendo a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Sucessivamente, pugna pela observância do art. 58 da CLT, Súmula 85 do TST e dedução/compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sem razão. Inicialmente, observo que a própria magistrada de origem reconheceu a validade parcial dos controles de jornada, reputando-os idôneos quanto à jornada ordinária, ressalvadas hipóteses específicas em que a prova oral demonstrou a ausência de correta anotação da sobrejornada. Com efeito, a conclusão adotada na origem decorreu da valoração conjunta da prova documental e oral produzida, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica no reconhecimento parcial da validade dos cartões de ponto. Embora os registros consignassem horários variáveis e sistema formal de compensação, a prova testemunhal evidenciou que, em situações específicas, havia labor extraordinário sem a correspondente anotação. Nesse aspecto, a testemunha da reclamante confirmou que, uma vez por mês, nos fechamentos, os empregados laboravam até aproximadamente 23h, bem como que, nas visitas da diretoria, havia extensão da jornada até cerca de 20h. Ainda, corroborou a redução do intervalo intrajornada para aproximadamente 30 minutos, em média, três vezes por semana. Por outro lado, a testemunha patronal admitiu a ocorrência de labor em fechamento até 23h/00h, circunstância que, inclusive, reforçou a conclusão sentencial de que havia extrapolações não integralmente refletidas nos registros apresentados. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não se verifica hipótese de prova efetivamente dividida apta a afastar a conclusão adotada na origem. Isso porque a prova oral não se mostrou equivalente ou inconclusiva, tendo a magistrada atribuído maior valor probatório aos depoimentos compatíveis com a dinâmica laboral efetivamente demonstrada nos autos, sobretudo diante da constatação de inconsistências nos registros a partir de 21/01/2025. Ressalte-se que o fato de a autora ter apresentado inconsistências em parte de seu depoimento pessoal não impede o acolhimento parcial da pretensão, mormente porque a condenação foi fixada de forma significativamente mais restrita do que a jornada declinada na petição inicial, evidenciando criteriosa apreciação da prova produzida. Ademais, corretamente consignou a origem que os controles de ponto relativos ao período de 21/01/2025 a 05/03/2025 não mereciam credibilidade, diante da inserção de "débitos fictícios" de banco de horas, simultaneamente ao pagamento regular dos salários correspondentes, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 338, I, do TST. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A testemunha obreira confirmou a redução habitual do intervalo para aproximadamente 30 minutos, três vezes por semana, circunstância acolhida pela r. sentença após análise direta da prova oral, cuja valoração deve ser prestigiada, já que a testemunha patronal sequer laborava no mesmo setor da reclamante. Tampouco há falar em bis in idem quanto à condenação simultânea ao pagamento da indenização pelo intervalo parcialmente usufruído e das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, porquanto se tratam de parcelas fundadas em fatos geradores distintos, conforme pacífica jurisprudência do C. TST. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos exatos termos fixados na origem. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A reclamada alegou que os descontos decorreram de faltas injustificadas da reclamante, após compensação do banco de horas. O inconformismo não prospera. Conforme bem observado na origem, os cartões de ponto passaram a consignar, a partir de 21/01/2025, lançamentos contínuos de "débito banco de horas", ao passo que os holerites demonstram o pagamento regular de salários nos meses de janeiro e fevereiro/2025. Assim, correta a conclusão de que os débitos lançados não correspondiam a efetivas ausências da autora, mas a registros inconsistentes produzidos pela empregadora, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados. Mantida, portanto, a condenação à devolução dos descontos constantes do TRCT. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DAS FÉRIAS GOZADAS. DA EVOLUÇÃO SALARIAL. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as partes contra os cálculos homologados na origem, apontando divergências quanto aos critérios de apuração das horas extras, reflexos, evolução salarial, intervalo intrajornada e compensações. Contudo, conforme decidido no tópico referente à matéria, foi afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por constituírem mera estimativa, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT e da jurisprudência consolidada do C. TST. Assim, fica prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências deduzidas pelas partes em face dos cálculos homologados, devendo todas as matérias relativas aos critérios de liquidação, deduções, compensações, evolução salarial, bases de cálculo, adicionais aplicáveis e consectários legais serem oportunamente examinadas na fase de liquidação e execução do julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Pamela Mayara Martins da Silva. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DOS RECURSOS, julgar prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências das partes quanto aos cálculos homologados na origem e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada em regular fase de liquidação, observados os parâmetros fixados no presente acórdão e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001175-53.2025.5.02.0002 RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5ff007c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001175-53.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO, ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0ec96af, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamante, conforme ID 4b7ac02, e a reclamada, ID d6fdf92, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) condenação por litigância de má-fé; b) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) adicional de periculosidade; d) diferença da multa de 40% do FGTS; e) base de cálculo das horas extras; f) férias gozadas; g) evolução salarial; adicional de horas extras; h) intervalo intrajornada; i) juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé. Já a reclamada, insurge-se nos pontos: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; c) multa por litigância de má-fé; d) descontos indevidos; e) impugnação a sentença líquida - horas extras - módulo. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme ID 272c002 e pela reclamada, ID c8bcbfa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos e passo a julgar as matérias comuns a eles. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA A litigância de má-fé está configurada quando se vislumbrar malferimento ao princípio da lealdade processual. O processo constitui-se num instrumento posto à disposição das partes, pelo qual se obtém a composição dos litígios. Portanto, aqueles que participam da relação jurídica processual devem respeitar os deveres de moralidade e probidade, que culminam na observância da lealdade processual. As punições por danos processuais encontram-se nos arts. 79 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao contrato de trabalho, sendo que, com o advento da denominada Reforma Trabalhista, também passaram a ser previstas nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, que basicamente reproduziram os textos contidos no CPC 2015 quanto esta questão. Vejamos: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que ambas as partes incorreram em condutas incompatíveis com a boa-fé processual. De um lado, a reclamante apresentou versão fática inconsistente em seu depoimento pessoal, em contradição com os elementos constantes dos autos, inclusive com suas próprias alegações iniciais e com a prova testemunhal produzida, evidenciando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. De outro, a reclamada procedeu à inserção de registros inverídicos nos controles de jornada, notadamente quanto a débitos de banco de horas e à própria dinâmica contratual, com o nítido intuito de reduzir os haveres da trabalhadora, configurando conduta temerária e atentatória à boa-fé objetiva, igualmente subsumida às hipóteses do art. 793-B da CLT. Distorcer a realidade dos fatos contraria o princípio da boa-fé e vai muito além do regular exercício do direito de defesa. Diante desse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a litigância de má-fé de ambas as partes, impondo-lhes a penalidade prevista no art. 793-C da CLT. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequada e proporcional à gravidade das condutas verificadas. Esclarece-se que não incidem juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé, ante a sua natureza sancionatória. Admite-se, tão somente, a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Com razão. Importante mencionar que a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige, além de um pedido certo e determinado, a indicação de um valor. No entanto, essa exigência não implica, no rito ordinário, que a petição inicial deva apresentar a liquidação dos pedidos, podendo estes serem estimados, uma vez que representam a pretensão do autor. Embora o § 1º do artigo 840 da CLT determine que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", essa disposição deve ser interpretada à luz dos princípios de informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. O que se requer não é a apresentação de um pedido liquidado na petição inicial, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT, mas sim uma estimativa de valor, visando à obtenção da expressão econômica da pretensão, conforme o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). No mesmo sentido, a SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nas áreas de dissídios individuais da Corte Superior, assim entendeu in verbis: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, os valores indicados na inicial não devem limitar a condenação. Reformo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade, sustentando que, no exercício da função de líder kaizen, permanecia exposta a ambiente de risco em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em condições precárias nas dependências da reclamada. Defende que a caracterização da periculosidade independe de contato direto com o agente inflamável, bastando a exposição habitual ou intermitente à área de risco, razão pela qual requer a reforma da sentença para o deferimento do adicional. À análise. Diante de controvérsia, foi designada perícia ambiental. O laudo (ID. b172ee0) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas instalações da reclamada onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, e contou com a presença da reclamante, gerente de pós veda e assistente técnico da empresa. A Sra. perita de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial que: "Portaria nº 3.214/78, NR 16 - anexos 01 e 02 - classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e inflamáveis. No local, não há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Os inflamáveis constatados, são em pequenos vasilhames, à prova de explosão e em armário do tipo corta -fogo. Mesmo nas instalações da Rua Azevedo Soares, onde a autora se ativou anteriormente, não há condição periculosa uma vez , que pode-se observar que os vasilhames são os mesmos constatados em vistoria, ou seja, à prova de explosão. Ademais, a quantidade armazenada está abaixo do limite legal." Por fim, concluiu que a parte autora não se ativava em condições de periculosas, assim não faz jus ao adicional de periculosidade. A reclamante impugnou o laudo (ID45ee008). A perita prestou os esclarecimentos (IDedc6d7d), respondeu os questionamentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo, consignando que a caracterização da periculosidade depende do enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na NR-16, nos termos do art. 196 da CLT, não bastando a mera alegação de risco ambiental. Destacou que o armazenamento de inflamáveis somente configura área de risco quando realizado em condições de risco acentuado e em quantidades superiores aos limites legais, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que os produtos estavam acondicionados dentro dos parâmetros normativos e em recipientes adequados. Esclareceu, ainda, que não havia exposição habitual da reclamante a risco acentuado, tampouco contato com os agentes, sendo irrelevante a simples circulação no ambiente. Ressaltou que foi realizada reconstituição das condições de trabalho com base em documentos, fotografias, entrevistas e vistoria técnica, não havendo indícios de ambiente com potencial de incêndio ou explosão. Concluiu, por fim, que inexistem elementos técnicos capazes de caracterizar a periculosidade nas condições analisadas. Pois bem. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que a Perita detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. Cabe ressaltar que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, por força do art. 195 da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, o que demonstra sua importância. Não obstante as razões recursais, deve-se ressaltar que a aferição das condições de trabalho é matéria técnica de competência dos profissionais habilitados e, no caso dos autos, o Sr. Perito fundamentou muito bem sua conclusão. No mais, o laudo pericial produzido nestes autos obedeceu às disposições do art. 473 do CPC, além de que o conteúdo ofereceu elementos suficientes para elucidação do caso, a diligência foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que alicerçou seu trabalho em preceitos técnicos, além disso, os esclarecimentos foram satisfatoriamente prestados e a impugnação não apresentou fato novo que justificasse a modificação do laudo. Desse modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pelo recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Nega-se provimento. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. A reclamante sustenta que houve sucessão empresarial entre as empresas United Auto e Original Tokyo, sem interrupção do vínculo empregatício, razão pela qual todos os depósitos fundiários realizados ao longo do pacto laboral deveriam compor a base de cálculo da indenização compensatória. Sem razão, contudo. Conforme consignado na origem, o documento de id 5b46ddc comprova o pagamento da indenização de 40% do FGTS no valor de R$ 4.189,11, calculada sobre o montante total dos depósitos fundiários efetuados durante todo o contrato de trabalho, abrangendo tanto os valores recolhidos pela empresa sucedida. quanto aqueles realizados pela sucessora. Desse modo, já tendo sido observada a integralidade dos depósitos do período contratual na apuração da indenização fundiária, não há diferenças a serem deferidas. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta a validade integral dos cartões de ponto, afirmando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, tampouco a irregular fruição do intervalo intrajornada. Aduz que eventual labor extraordinário era corretamente registrado, compensado ou quitado, nos termos do sistema de banco de horas previsto em norma coletiva. Alega, ainda, a existência de prova dividida, requerendo a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Sucessivamente, pugna pela observância do art. 58 da CLT, Súmula 85 do TST e dedução/compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sem razão. Inicialmente, observo que a própria magistrada de origem reconheceu a validade parcial dos controles de jornada, reputando-os idôneos quanto à jornada ordinária, ressalvadas hipóteses específicas em que a prova oral demonstrou a ausência de correta anotação da sobrejornada. Com efeito, a conclusão adotada na origem decorreu da valoração conjunta da prova documental e oral produzida, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica no reconhecimento parcial da validade dos cartões de ponto. Embora os registros consignassem horários variáveis e sistema formal de compensação, a prova testemunhal evidenciou que, em situações específicas, havia labor extraordinário sem a correspondente anotação. Nesse aspecto, a testemunha da reclamante confirmou que, uma vez por mês, nos fechamentos, os empregados laboravam até aproximadamente 23h, bem como que, nas visitas da diretoria, havia extensão da jornada até cerca de 20h. Ainda, corroborou a redução do intervalo intrajornada para aproximadamente 30 minutos, em média, três vezes por semana. Por outro lado, a testemunha patronal admitiu a ocorrência de labor em fechamento até 23h/00h, circunstância que, inclusive, reforçou a conclusão sentencial de que havia extrapolações não integralmente refletidas nos registros apresentados. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não se verifica hipótese de prova efetivamente dividida apta a afastar a conclusão adotada na origem. Isso porque a prova oral não se mostrou equivalente ou inconclusiva, tendo a magistrada atribuído maior valor probatório aos depoimentos compatíveis com a dinâmica laboral efetivamente demonstrada nos autos, sobretudo diante da constatação de inconsistências nos registros a partir de 21/01/2025. Ressalte-se que o fato de a autora ter apresentado inconsistências em parte de seu depoimento pessoal não impede o acolhimento parcial da pretensão, mormente porque a condenação foi fixada de forma significativamente mais restrita do que a jornada declinada na petição inicial, evidenciando criteriosa apreciação da prova produzida. Ademais, corretamente consignou a origem que os controles de ponto relativos ao período de 21/01/2025 a 05/03/2025 não mereciam credibilidade, diante da inserção de "débitos fictícios" de banco de horas, simultaneamente ao pagamento regular dos salários correspondentes, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 338, I, do TST. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A testemunha obreira confirmou a redução habitual do intervalo para aproximadamente 30 minutos, três vezes por semana, circunstância acolhida pela r. sentença após análise direta da prova oral, cuja valoração deve ser prestigiada, já que a testemunha patronal sequer laborava no mesmo setor da reclamante. Tampouco há falar em bis in idem quanto à condenação simultânea ao pagamento da indenização pelo intervalo parcialmente usufruído e das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, porquanto se tratam de parcelas fundadas em fatos geradores distintos, conforme pacífica jurisprudência do C. TST. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos exatos termos fixados na origem. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A reclamada alegou que os descontos decorreram de faltas injustificadas da reclamante, após compensação do banco de horas. O inconformismo não prospera. Conforme bem observado na origem, os cartões de ponto passaram a consignar, a partir de 21/01/2025, lançamentos contínuos de "débito banco de horas", ao passo que os holerites demonstram o pagamento regular de salários nos meses de janeiro e fevereiro/2025. Assim, correta a conclusão de que os débitos lançados não correspondiam a efetivas ausências da autora, mas a registros inconsistentes produzidos pela empregadora, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados. Mantida, portanto, a condenação à devolução dos descontos constantes do TRCT. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DAS FÉRIAS GOZADAS. DA EVOLUÇÃO SALARIAL. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as partes contra os cálculos homologados na origem, apontando divergências quanto aos critérios de apuração das horas extras, reflexos, evolução salarial, intervalo intrajornada e compensações. Contudo, conforme decidido no tópico referente à matéria, foi afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por constituírem mera estimativa, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT e da jurisprudência consolidada do C. TST. Assim, fica prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências deduzidas pelas partes em face dos cálculos homologados, devendo todas as matérias relativas aos critérios de liquidação, deduções, compensações, evolução salarial, bases de cálculo, adicionais aplicáveis e consectários legais serem oportunamente examinadas na fase de liquidação e execução do julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Pamela Mayara Martins da Silva. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DOS RECURSOS, julgar prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências das partes quanto aos cálculos homologados na origem e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada em regular fase de liquidação, observados os parâmetros fixados no presente acórdão e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001175-53.2025.5.02.0002 RECORRENTE: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5ff007c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001175-53.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: RENATA DE OLIVEIRA CAMARGO, ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 0ec96af, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamante, conforme ID 4b7ac02, e a reclamada, ID d6fdf92, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) condenação por litigância de má-fé; b) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; c) adicional de periculosidade; d) diferença da multa de 40% do FGTS; e) base de cálculo das horas extras; f) férias gozadas; g) evolução salarial; adicional de horas extras; h) intervalo intrajornada; i) juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé. Já a reclamada, insurge-se nos pontos: a) diferenças de horas extras e reflexos; b) intervalo intrajornada e reflexos; c) multa por litigância de má-fé; d) descontos indevidos; e) impugnação a sentença líquida - horas extras - módulo. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme ID 272c002 e pela reclamada, ID c8bcbfa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos e passo a julgar as matérias comuns a eles. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA A litigância de má-fé está configurada quando se vislumbrar malferimento ao princípio da lealdade processual. O processo constitui-se num instrumento posto à disposição das partes, pelo qual se obtém a composição dos litígios. Portanto, aqueles que participam da relação jurídica processual devem respeitar os deveres de moralidade e probidade, que culminam na observância da lealdade processual. As punições por danos processuais encontram-se nos arts. 79 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao contrato de trabalho, sendo que, com o advento da denominada Reforma Trabalhista, também passaram a ser previstas nos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT, que basicamente reproduziram os textos contidos no CPC 2015 quanto esta questão. Vejamos: Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. No caso concreto, verifica-se que ambas as partes incorreram em condutas incompatíveis com a boa-fé processual. De um lado, a reclamante apresentou versão fática inconsistente em seu depoimento pessoal, em contradição com os elementos constantes dos autos, inclusive com suas próprias alegações iniciais e com a prova testemunhal produzida, evidenciando alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 793-B, II, da CLT. De outro, a reclamada procedeu à inserção de registros inverídicos nos controles de jornada, notadamente quanto a débitos de banco de horas e à própria dinâmica contratual, com o nítido intuito de reduzir os haveres da trabalhadora, configurando conduta temerária e atentatória à boa-fé objetiva, igualmente subsumida às hipóteses do art. 793-B da CLT. Distorcer a realidade dos fatos contraria o princípio da boa-fé e vai muito além do regular exercício do direito de defesa. Diante desse contexto, correta a r. sentença ao reconhecer a litigância de má-fé de ambas as partes, impondo-lhes a penalidade prevista no art. 793-C da CLT. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequada e proporcional à gravidade das condutas verificadas. Esclarece-se que não incidem juros de mora sobre a multa por litigância de má-fé, ante a sua natureza sancionatória. Admite-se, tão somente, a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Com razão. Importante mencionar que a nova redação do artigo 840 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, exige, além de um pedido certo e determinado, a indicação de um valor. No entanto, essa exigência não implica, no rito ordinário, que a petição inicial deva apresentar a liquidação dos pedidos, podendo estes serem estimados, uma vez que representam a pretensão do autor. Embora o § 1º do artigo 840 da CLT determine que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de seu valor", essa disposição deve ser interpretada à luz dos princípios de informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. O que se requer não é a apresentação de um pedido liquidado na petição inicial, conforme o artigo 879, § 2º, da CLT, mas sim uma estimativa de valor, visando à obtenção da expressão econômica da pretensão, conforme o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do C. TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). No mesmo sentido, a SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do Tribunal Superior do Trabalho, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência nas áreas de dissídios individuais da Corte Superior, assim entendeu in verbis: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Portanto, os valores indicados na inicial não devem limitar a condenação. Reformo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade, sustentando que, no exercício da função de líder kaizen, permanecia exposta a ambiente de risco em razão do armazenamento de líquidos inflamáveis em condições precárias nas dependências da reclamada. Defende que a caracterização da periculosidade independe de contato direto com o agente inflamável, bastando a exposição habitual ou intermitente à área de risco, razão pela qual requer a reforma da sentença para o deferimento do adicional. À análise. Diante de controvérsia, foi designada perícia ambiental. O laudo (ID. b172ee0) foi juntado aos autos. A perícia foi realizada nas instalações da reclamada onde a Reclamante exercia suas atividades laborais, e contou com a presença da reclamante, gerente de pós veda e assistente técnico da empresa. A Sra. perita de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial que: "Portaria nº 3.214/78, NR 16 - anexos 01 e 02 - classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e inflamáveis. No local, não há armazenamento de inflamáveis em quantidade superior a 200 litros. Os inflamáveis constatados, são em pequenos vasilhames, à prova de explosão e em armário do tipo corta -fogo. Mesmo nas instalações da Rua Azevedo Soares, onde a autora se ativou anteriormente, não há condição periculosa uma vez , que pode-se observar que os vasilhames são os mesmos constatados em vistoria, ou seja, à prova de explosão. Ademais, a quantidade armazenada está abaixo do limite legal." Por fim, concluiu que a parte autora não se ativava em condições de periculosas, assim não faz jus ao adicional de periculosidade. A reclamante impugnou o laudo (ID45ee008). A perita prestou os esclarecimentos (IDedc6d7d), respondeu os questionamentos e ratificou integralmente as conclusões do laudo, consignando que a caracterização da periculosidade depende do enquadramento da atividade nas hipóteses previstas na NR-16, nos termos do art. 196 da CLT, não bastando a mera alegação de risco ambiental. Destacou que o armazenamento de inflamáveis somente configura área de risco quando realizado em condições de risco acentuado e em quantidades superiores aos limites legais, o que não se verificou no caso concreto, uma vez que os produtos estavam acondicionados dentro dos parâmetros normativos e em recipientes adequados. Esclareceu, ainda, que não havia exposição habitual da reclamante a risco acentuado, tampouco contato com os agentes, sendo irrelevante a simples circulação no ambiente. Ressaltou que foi realizada reconstituição das condições de trabalho com base em documentos, fotografias, entrevistas e vistoria técnica, não havendo indícios de ambiente com potencial de incêndio ou explosão. Concluiu, por fim, que inexistem elementos técnicos capazes de caracterizar a periculosidade nas condições analisadas. Pois bem. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que a Perita detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. Cabe ressaltar que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, por força do art. 195 da CLT, deve se basear em prova técnica a cargo de perito habilitado, o que demonstra sua importância. Não obstante as razões recursais, deve-se ressaltar que a aferição das condições de trabalho é matéria técnica de competência dos profissionais habilitados e, no caso dos autos, o Sr. Perito fundamentou muito bem sua conclusão. No mais, o laudo pericial produzido nestes autos obedeceu às disposições do art. 473 do CPC, além de que o conteúdo ofereceu elementos suficientes para elucidação do caso, a diligência foi realizada por profissional de confiança do Juízo, que alicerçou seu trabalho em preceitos técnicos, além disso, os esclarecimentos foram satisfatoriamente prestados e a impugnação não apresentou fato novo que justificasse a modificação do laudo. Desse modo, ainda que o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária), as alegações trazidas pelo recorrente, não são suficientes para afastar a conclusão pericial. Nega-se provimento. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS. A reclamante sustenta que houve sucessão empresarial entre as empresas United Auto e Original Tokyo, sem interrupção do vínculo empregatício, razão pela qual todos os depósitos fundiários realizados ao longo do pacto laboral deveriam compor a base de cálculo da indenização compensatória. Sem razão, contudo. Conforme consignado na origem, o documento de id 5b46ddc comprova o pagamento da indenização de 40% do FGTS no valor de R$ 4.189,11, calculada sobre o montante total dos depósitos fundiários efetuados durante todo o contrato de trabalho, abrangendo tanto os valores recolhidos pela empresa sucedida. quanto aqueles realizados pela sucessora. Desse modo, já tendo sido observada a integralidade dos depósitos do período contratual na apuração da indenização fundiária, não há diferenças a serem deferidas. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada sustenta a validade integral dos cartões de ponto, afirmando que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, tampouco a irregular fruição do intervalo intrajornada. Aduz que eventual labor extraordinário era corretamente registrado, compensado ou quitado, nos termos do sistema de banco de horas previsto em norma coletiva. Alega, ainda, a existência de prova dividida, requerendo a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. Sucessivamente, pugna pela observância do art. 58 da CLT, Súmula 85 do TST e dedução/compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos. Sem razão. Inicialmente, observo que a própria magistrada de origem reconheceu a validade parcial dos controles de jornada, reputando-os idôneos quanto à jornada ordinária, ressalvadas hipóteses específicas em que a prova oral demonstrou a ausência de correta anotação da sobrejornada. Com efeito, a conclusão adotada na origem decorreu da valoração conjunta da prova documental e oral produzida, não se verificando qualquer incompatibilidade lógica no reconhecimento parcial da validade dos cartões de ponto. Embora os registros consignassem horários variáveis e sistema formal de compensação, a prova testemunhal evidenciou que, em situações específicas, havia labor extraordinário sem a correspondente anotação. Nesse aspecto, a testemunha da reclamante confirmou que, uma vez por mês, nos fechamentos, os empregados laboravam até aproximadamente 23h, bem como que, nas visitas da diretoria, havia extensão da jornada até cerca de 20h. Ainda, corroborou a redução do intervalo intrajornada para aproximadamente 30 minutos, em média, três vezes por semana. Por outro lado, a testemunha patronal admitiu a ocorrência de labor em fechamento até 23h/00h, circunstância que, inclusive, reforçou a conclusão sentencial de que havia extrapolações não integralmente refletidas nos registros apresentados. Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não se verifica hipótese de prova efetivamente dividida apta a afastar a conclusão adotada na origem. Isso porque a prova oral não se mostrou equivalente ou inconclusiva, tendo a magistrada atribuído maior valor probatório aos depoimentos compatíveis com a dinâmica laboral efetivamente demonstrada nos autos, sobretudo diante da constatação de inconsistências nos registros a partir de 21/01/2025. Ressalte-se que o fato de a autora ter apresentado inconsistências em parte de seu depoimento pessoal não impede o acolhimento parcial da pretensão, mormente porque a condenação foi fixada de forma significativamente mais restrita do que a jornada declinada na petição inicial, evidenciando criteriosa apreciação da prova produzida. Ademais, corretamente consignou a origem que os controles de ponto relativos ao período de 21/01/2025 a 05/03/2025 não mereciam credibilidade, diante da inserção de "débitos fictícios" de banco de horas, simultaneamente ao pagamento regular dos salários correspondentes, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 338, I, do TST. Também não prospera a insurgência quanto ao intervalo intrajornada. A testemunha obreira confirmou a redução habitual do intervalo para aproximadamente 30 minutos, três vezes por semana, circunstância acolhida pela r. sentença após análise direta da prova oral, cuja valoração deve ser prestigiada, já que a testemunha patronal sequer laborava no mesmo setor da reclamante. Tampouco há falar em bis in idem quanto à condenação simultânea ao pagamento da indenização pelo intervalo parcialmente usufruído e das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, porquanto se tratam de parcelas fundadas em fatos geradores distintos, conforme pacífica jurisprudência do C. TST. Mantenho, portanto, a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos exatos termos fixados na origem. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A reclamada alegou que os descontos decorreram de faltas injustificadas da reclamante, após compensação do banco de horas. O inconformismo não prospera. Conforme bem observado na origem, os cartões de ponto passaram a consignar, a partir de 21/01/2025, lançamentos contínuos de "débito banco de horas", ao passo que os holerites demonstram o pagamento regular de salários nos meses de janeiro e fevereiro/2025. Assim, correta a conclusão de que os débitos lançados não correspondiam a efetivas ausências da autora, mas a registros inconsistentes produzidos pela empregadora, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados. Mantida, portanto, a condenação à devolução dos descontos constantes do TRCT. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA LÍQUIDA DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. DAS FÉRIAS GOZADAS. DA EVOLUÇÃO SALARIAL. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Insurgem-se as partes contra os cálculos homologados na origem, apontando divergências quanto aos critérios de apuração das horas extras, reflexos, evolução salarial, intervalo intrajornada e compensações. Contudo, conforme decidido no tópico referente à matéria, foi afastada a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por constituírem mera estimativa, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT e da jurisprudência consolidada do C. TST. Assim, fica prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências deduzidas pelas partes em face dos cálculos homologados, devendo todas as matérias relativas aos critérios de liquidação, deduções, compensações, evolução salarial, bases de cálculo, adicionais aplicáveis e consectários legais serem oportunamente examinadas na fase de liquidação e execução do julgado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Pamela Mayara Martins da Silva. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DOS RECURSOS, julgar prejudicada, neste momento processual, a análise específica das insurgências das partes quanto aos cálculos homologados na origem e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e determinar que a apuração do quantum debeatur seja realizada em regular fase de liquidação, observados os parâmetros fixados no presente acórdão e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator cm VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL TOKYO COMERCIO DE VEICULOS S A