Detalhe do processo

1001175-41.2025.5.02.0006

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001175-41.2025.5.02.0006 REQUERENTE: AIANIS SOUSA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d82b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por AIANIS SOUSA GOMES em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decorrente do título executivo judicial proferido nos autos principais nº 1001639-02.2024.5.02.0006, ainda pendente de trânsito em julgado. Realizada perícia contábil (ID 4e9a487), o laudo (ID 5236823) apurou o crédito total devido. Em seu ofício, a perita estimou honorários de R$ 4.000,00. O Juízo foi garantido mediante depósito do valor de R$ 64.628,79 (ID c27325c). A reclamada opôs Embargos à Execução (ID 17e6d21), arguindo: (i) incidência indevida de FGTS sobre os reflexos das horas extras; (ii) incorreção da alíquota de SAT/RAT, defendendo o percentual de 2% em vez de 3%; (iii) cumulação indevida de juros legais com IPCA-E após agosto de 2024; e (iv) excessividade dos honorários periciais de R$ 4.000,00. Reconhecida a garantia da execução, determinou-se o processamento dos embargos (ID 1660c66). A exequente apresentou contraminuta (ID 8ed3dc0), pugnando pela rejeição integral do apelo sob o argumento de indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Sustenta a embargante que a decisão exequenda não determinou expressamente a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras (em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e DSRs), motivo pelo qual sua inclusão nos cálculos configuraria excesso de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Sem razão. Da análise do título executivo (ID 30613e2, fl. 49 e ID eb560ce, fls. 1-7), verifico que foi expressamente determinado que: "em razão da habitualidade, as horas extras deverão integrar, pela média física (Súmula nº 347 do C. TST), a remuneração dos DSRs, do aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, de todo o período contratual não prescrito, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido de 40%". Tal comando foi reiterado no item "b" do dispositivo. A sentença, portanto, vincula o FGTS + 40% ao conjunto das parcelas reflexas e não apenas ao valor nominal das horas extraordinárias. Ainda que assim não fosse, o FGTS é parcela de natureza cogente, cujo recolhimento independe de pedido expresso. Nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90, o depósito deve incidir sobre a remuneração paga ou devida, o que abrange as parcelas de natureza salarial (art. 457 da CLT), inclusive reflexos de horas extras habituais. Aplica-se a Súmula nº 63 do C. TST, que torna a incidência do FGTS um consectário legal automático da condenação. Rejeito. DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (SAT/RAT) A embargante questiona a alíquota de 3% aplicada pela perita a título de SAT/RAT, defendendo o percentual de 2% com base em seu CNAE (4711-3/01) e código FPAS 515. A matéria exige comprovação documental, ônus que competia à embargante (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Ocorre que a executada não colacionou aos autos documento hábil a comprovar a classificação de risco ou o enquadramento no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) específico, limitando-se a alegações genéricas. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, presumindo-se tecnicamente correta a apuração até prova robusta em contrário, o que inexiste no caso. Rejeito. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a embargante haver cumulação indevida de juros legais e IPCA-E após agosto de 2024, em afronta às ADCs 58 e 59 do STF. A insurgência não prospera. Conforme a planilha pericial, os valores foram corrigidos pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros, aplicou-se a TRD até 29/08/2024 e, após essa data, a taxa legal residual (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil e diretrizes do despacho de ID 4e9a487. Tal metodologia respeita o entendimento vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59 do STF e a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Não há bis in idem, mas estrita observância à evolução do índice oficial de juros e correção. Rejeito. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Impugna a executada o valor de R$ 4.000,00 pretendido pela perita, alegando baixa complexidade da causa. Verifico que o valor de R$ 4.000,00 consistiu apenas em uma pretensão inicial da expert. Na decisão de homologação (ID 2674b5e), o Juízo já havia fixado os honorários em R$ 2.500,00, patamar inferior ao ora impugnado. Assim, a impugnação encontra-se prejudicada pela perda superveniente de objeto. De todo modo, o valor de R$ 2.500,00 mostra-se condizente com a extensão do trabalho (apuração de horas extras variáveis, adicional noturno com redução ficta, integrações diversas e aplicação das novas regras de correção monetária), não comportando redução. Julgo prejudicada a impugnação quanto ao valor de R$ 4.000,00 e mantenho os honorários em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a decisão de liquidação (ID 2674b5e). Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais sob nº 1001639-02.2024.5.02.0006 para eventuais liberações, ressaltando-se que, em sede de cumprimento provisório, a execução processa-se até a garantia do Juízo. Custas processuais pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIANIS SOUSA GOMES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIANIS SOUSA GOMES

Autor BEATRIZ SANCTIS

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001175-41.2025.5.02.0006 REQUERENTE: AIANIS SOUSA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d82b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por AIANIS SOUSA GOMES em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decorrente do título executivo judicial proferido nos autos principais nº 1001639-02.2024.5.02.0006, ainda pendente de trânsito em julgado. Realizada perícia contábil (ID 4e9a487), o laudo (ID 5236823) apurou o crédito total devido. Em seu ofício, a perita estimou honorários de R$ 4.000,00. O Juízo foi garantido mediante depósito do valor de R$ 64.628,79 (ID c27325c). A reclamada opôs Embargos à Execução (ID 17e6d21), arguindo: (i) incidência indevida de FGTS sobre os reflexos das horas extras; (ii) incorreção da alíquota de SAT/RAT, defendendo o percentual de 2% em vez de 3%; (iii) cumulação indevida de juros legais com IPCA-E após agosto de 2024; e (iv) excessividade dos honorários periciais de R$ 4.000,00. Reconhecida a garantia da execução, determinou-se o processamento dos embargos (ID 1660c66). A exequente apresentou contraminuta (ID 8ed3dc0), pugnando pela rejeição integral do apelo sob o argumento de indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Sustenta a embargante que a decisão exequenda não determinou expressamente a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras (em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e DSRs), motivo pelo qual sua inclusão nos cálculos configuraria excesso de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Sem razão. Da análise do título executivo (ID 30613e2, fl. 49 e ID eb560ce, fls. 1-7), verifico que foi expressamente determinado que: "em razão da habitualidade, as horas extras deverão integrar, pela média física (Súmula nº 347 do C. TST), a remuneração dos DSRs, do aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, de todo o período contratual não prescrito, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido de 40%". Tal comando foi reiterado no item "b" do dispositivo. A sentença, portanto, vincula o FGTS + 40% ao conjunto das parcelas reflexas e não apenas ao valor nominal das horas extraordinárias. Ainda que assim não fosse, o FGTS é parcela de natureza cogente, cujo recolhimento independe de pedido expresso. Nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90, o depósito deve incidir sobre a remuneração paga ou devida, o que abrange as parcelas de natureza salarial (art. 457 da CLT), inclusive reflexos de horas extras habituais. Aplica-se a Súmula nº 63 do C. TST, que torna a incidência do FGTS um consectário legal automático da condenação. Rejeito. DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (SAT/RAT) A embargante questiona a alíquota de 3% aplicada pela perita a título de SAT/RAT, defendendo o percentual de 2% com base em seu CNAE (4711-3/01) e código FPAS 515. A matéria exige comprovação documental, ônus que competia à embargante (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Ocorre que a executada não colacionou aos autos documento hábil a comprovar a classificação de risco ou o enquadramento no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) específico, limitando-se a alegações genéricas. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, presumindo-se tecnicamente correta a apuração até prova robusta em contrário, o que inexiste no caso. Rejeito. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a embargante haver cumulação indevida de juros legais e IPCA-E após agosto de 2024, em afronta às ADCs 58 e 59 do STF. A insurgência não prospera. Conforme a planilha pericial, os valores foram corrigidos pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros, aplicou-se a TRD até 29/08/2024 e, após essa data, a taxa legal residual (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil e diretrizes do despacho de ID 4e9a487. Tal metodologia respeita o entendimento vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59 do STF e a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Não há bis in idem, mas estrita observância à evolução do índice oficial de juros e correção. Rejeito. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Impugna a executada o valor de R$ 4.000,00 pretendido pela perita, alegando baixa complexidade da causa. Verifico que o valor de R$ 4.000,00 consistiu apenas em uma pretensão inicial da expert. Na decisão de homologação (ID 2674b5e), o Juízo já havia fixado os honorários em R$ 2.500,00, patamar inferior ao ora impugnado. Assim, a impugnação encontra-se prejudicada pela perda superveniente de objeto. De todo modo, o valor de R$ 2.500,00 mostra-se condizente com a extensão do trabalho (apuração de horas extras variáveis, adicional noturno com redução ficta, integrações diversas e aplicação das novas regras de correção monetária), não comportando redução. Julgo prejudicada a impugnação quanto ao valor de R$ 4.000,00 e mantenho os honorários em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a decisão de liquidação (ID 2674b5e). Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais sob nº 1001639-02.2024.5.02.0006 para eventuais liberações, ressaltando-se que, em sede de cumprimento provisório, a execução processa-se até a garantia do Juízo. Custas processuais pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AIANIS SOUSA GOMES

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001175-41.2025.5.02.0006 REQUERENTE: AIANIS SOUSA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35d82b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. MICHELE COSTA GUIMARÃES DE CASTRO Assistente de Secretaria SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por AIANIS SOUSA GOMES em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decorrente do título executivo judicial proferido nos autos principais nº 1001639-02.2024.5.02.0006, ainda pendente de trânsito em julgado. Realizada perícia contábil (ID 4e9a487), o laudo (ID 5236823) apurou o crédito total devido. Em seu ofício, a perita estimou honorários de R$ 4.000,00. O Juízo foi garantido mediante depósito do valor de R$ 64.628,79 (ID c27325c). A reclamada opôs Embargos à Execução (ID 17e6d21), arguindo: (i) incidência indevida de FGTS sobre os reflexos das horas extras; (ii) incorreção da alíquota de SAT/RAT, defendendo o percentual de 2% em vez de 3%; (iii) cumulação indevida de juros legais com IPCA-E após agosto de 2024; e (iv) excessividade dos honorários periciais de R$ 4.000,00. Reconhecida a garantia da execução, determinou-se o processamento dos embargos (ID 1660c66). A exequente apresentou contraminuta (ID 8ed3dc0), pugnando pela rejeição integral do apelo sob o argumento de indevida rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Sustenta a embargante que a decisão exequenda não determinou expressamente a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras (em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e DSRs), motivo pelo qual sua inclusão nos cálculos configuraria excesso de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Sem razão. Da análise do título executivo (ID 30613e2, fl. 49 e ID eb560ce, fls. 1-7), verifico que foi expressamente determinado que: "em razão da habitualidade, as horas extras deverão integrar, pela média física (Súmula nº 347 do C. TST), a remuneração dos DSRs, do aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários, de todo o período contratual não prescrito, além do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acrescido de 40%". Tal comando foi reiterado no item "b" do dispositivo. A sentença, portanto, vincula o FGTS + 40% ao conjunto das parcelas reflexas e não apenas ao valor nominal das horas extraordinárias. Ainda que assim não fosse, o FGTS é parcela de natureza cogente, cujo recolhimento independe de pedido expresso. Nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90, o depósito deve incidir sobre a remuneração paga ou devida, o que abrange as parcelas de natureza salarial (art. 457 da CLT), inclusive reflexos de horas extras habituais. Aplica-se a Súmula nº 63 do C. TST, que torna a incidência do FGTS um consectário legal automático da condenação. Rejeito. DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (SAT/RAT) A embargante questiona a alíquota de 3% aplicada pela perita a título de SAT/RAT, defendendo o percentual de 2% com base em seu CNAE (4711-3/01) e código FPAS 515. A matéria exige comprovação documental, ônus que competia à embargante (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Ocorre que a executada não colacionou aos autos documento hábil a comprovar a classificação de risco ou o enquadramento no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) específico, limitando-se a alegações genéricas. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, presumindo-se tecnicamente correta a apuração até prova robusta em contrário, o que inexiste no caso. Rejeito. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a embargante haver cumulação indevida de juros legais e IPCA-E após agosto de 2024, em afronta às ADCs 58 e 59 do STF. A insurgência não prospera. Conforme a planilha pericial, os valores foram corrigidos pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA (conforme Lei nº 14.905/2024) a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros, aplicou-se a TRD até 29/08/2024 e, após essa data, a taxa legal residual (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), conforme o art. 406 do Código Civil e diretrizes do despacho de ID 4e9a487. Tal metodologia respeita o entendimento vinculante do E. STF nas ADCs 58 e 59 do STF e a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Não há bis in idem, mas estrita observância à evolução do índice oficial de juros e correção. Rejeito. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Impugna a executada o valor de R$ 4.000,00 pretendido pela perita, alegando baixa complexidade da causa. Verifico que o valor de R$ 4.000,00 consistiu apenas em uma pretensão inicial da expert. Na decisão de homologação (ID 2674b5e), o Juízo já havia fixado os honorários em R$ 2.500,00, patamar inferior ao ora impugnado. Assim, a impugnação encontra-se prejudicada pela perda superveniente de objeto. De todo modo, o valor de R$ 2.500,00 mostra-se condizente com a extensão do trabalho (apuração de horas extras variáveis, adicional noturno com redução ficta, integrações diversas e aplicação das novas regras de correção monetária), não comportando redução. Julgo prejudicada a impugnação quanto ao valor de R$ 4.000,00 e mantenho os honorários em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo íntegra a decisão de liquidação (ID 2674b5e). Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais sob nº 1001639-02.2024.5.02.0006 para eventuais liberações, ressaltando-se que, em sede de cumprimento provisório, a execução processa-se até a garantia do Juízo. Custas processuais pela embargante no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO