Detalhe do processo

1001174-09.2026.5.02.0075

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
75ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001174-09.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: ADELMO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO WTORRE JK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762a068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de julho de 2026. DESPACHO Designada audiência Una para o dia 10/11/2026 10:45 horas, à qual as partes deverão comparecer, pessoalmente, sob as penas da lei. Processo em trâmite nos termos do Ato GP 10/2021, conforme autuação feita pelo patrono do reclamante. A organização da pauta desta Secretaria observa os parâmetros fixados no artigo 377 da CNC, conforme Provimento do TRT 2ª Região, de 03/06/2026. O Juízo adverte que as partes com advogados regularmente constituídos serão intimados via DJEN. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA - considerando o que dispõe o artigo 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP nº 10/2021, o artigo 3º da Recomendação nº 02 GCGJT de 24/10/2022, bem como a experiência do Juízo que demonstrou a realização por videoconferência trouxe prejuízos à celeridade processual, a audiência designada para o dia 10/11/2026 10:45 horas será realizada de forma presencial, inclusive para os processos distribuídos nos termos da norma GP nº 10/2021 (Juízo 100% digital), na sala de audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. Desde já estão indeferidos os pedidos de reconsideração quanto à modalidade de audiência. Ficam as partes intimadas acerca das seguintes determinações: 1. PARA AS PARTES: As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do CPC/15, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalta-se, ainda, que a ausência da testemunha arrolada não resultará em redesignação da audiência. Tema 64 IRR TST - Tese Firmada: Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. Data de Publicação do Acórdão: 11/03/2025. Intimação de Testemunhas: O modelo para intimação de testemunhas está disponível abaixo. Cabe às partes, caso queiram se utilizar deste recurso (Prov. GP/CR n 13/06, art. 305 - TRT-2ª Região-SP), imprimir o documento, preenchê-lo e entregá-lo às suas testemunhas. Atentem-se às partes ao procedimento correto para a juntada de documentos aos autos eletrônicos (Resolução 185/2017 - CSJT).1 Os documentos devem ser juntados na posição vertical, para facilitação da leitura sem a necessidade de se ajustar a visualização, documento a documento. Sempre que houver descrição adequada para o tipo de documento no PJe, esta deverá ser utilizada e não a descrição genérica "Documento Diverso". Caso haja mais de uma reclamada, é de bom alvitre a nomeação da defesa como "Defesa da reclamada XXX", o que facilita o manuseio dos autos para todos, inclusive pela própria peticionária. Destaca-se ainda que o Juízo pode indisponibilizar todas as petições e documentos juntados sem observância às normas da Resolução 185/2017 - CSJT (art. 15 da Resolução). No mesmo sentido, na aplicação do art. 791-A, § 2º, I e IV, da CLT, será observado o cumprimento das normas relativas à juntada das peças e documentos. Considerando também a faculdade da(s) reclamada(s) de protocolar sua(s) defesa(s) com sigilo, bem como que a(s) defesa(s) somente são recebidas após a primeira tentativa de conciliação e o deferimento da petição inicial, em audiência, o Juízo informa que as partes devem trazer os autos eletrônicos por seus próprios meios para consulta durante a audiência, até o recebimento da(s) defesa(s) - por exemplo, em um pendrive com um arquivo em formato "pdf" com as peças e documentos já visíveis para a parte ou impressos. Destaca-se que levariam muitos minutos para o download múltiplo dos autos, com a seleção de documentos e peças específicas para cada parte, com e sem sigilo, o que inviabilizaria uma pauta com audiências em intervalo reduzido, com o consequente alongamento do aprazamento das audiências. ORIENTAÇÕES QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EXTRAPAUTA PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (INCLUSIVE EM PROCESSOS ELETRÔNICOS - PJe) O Juízo faz a apreciação de pedidos de homologação de acordo, com a realização de audiências extrapautas, após o término da pauta de audiências matutinas designadas para o dia (o que se dá por volta das 12h30). Para facilitar e agilizar a realização de tais audiências há formulário de acordo para preenchimento ao lado do(a) magistrado(a), dentro da sala de audiências. No mesmo local há formulário para preenchimento de dados no caso de requerimentos de expedição de alvarás (que serão apreciados em mesa). As partes podem verificar na internet a pauta de audiências desta Vara (observar que há a pauta de processos físicos e a do PJe), para verificação do horário de término da pauta. Ademais, considerando que o Juízo pode não homologar o acordo nos termos requeridos, a presença de todas as partes e seus patronos pode facilitar eventual repactuação dos termos do acordo. A ratificação pessoal do(s) autor(es) é sempre necessária. 2. PARA A(S) RECLAMADA(S): Atente(m)-se o(a)s patrono(a)s da(s) reclamada(s) que o(s) próprio(s) advogado(s) faz(em) a habilitação nos autos eletrônicos, via PJe, operação necessária para o recebimento de publicações, no "menu processos, outras ações, opção solicitar habilitação". Através deste recurso não há limite para o número de advogados(as) que receberão publicações. Diante disto, a secretaria desta Vara não fará a habilitação de mais de um advogado(a) por parte para recebimento de publicações, conforme entendimento da Súmula 427/TST e do art. 263 do Provimento GP/CR 13/2006. Além disto, o Juízo exorta o(a) patrono(a) que pedirá o recebimento das publicações em seu nome a fazer a própria habilitação nos autos eletrônicos, nos termos do art. 6º do CPC. Havendo pedido(s) referente(s) a pagamento de horas extras, noturnas, intervalos suprimidos ou diferenças, a(s) empregadora(s) deverá(ão) juntar cartões de ponto e recibos de pagamento e/ou comprovantes de depósitos bancários com a defesa sob as penas do art. 400 do CPC. Havendo pedidos de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, a(s) empregadora(s) deverão juntar cópias do PCMSO, LTCAT, PPRA e recibos de entrega de EPI's (item 6.6.1, alínea "h" da NR 6, do Ministério do Trabalho) com a defesa sob as penas do art. 400 do CPC. Havendo requerimento de perícia médica, a(s) empregadora(s) deverá(ão) juntar os exames admissionais, periódicos e demissionais, além do PCMSO, LTCAT e PPRA com a defesa sob as penas do art. 400 do CPC. 3. SE FOR PARTE A FAZENDA PÚBLICA: A fazenda pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST)2, sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. As Recomendações CR 47/2008 e CR 64/2014 que recomendavam a não marcação de audiência ou a dispensa de comparecimento de entes públicos foram revogadas pela Portaria CR 13/2017, de 25/10/17. Assim, "a deliberação acerca da necessidade ou não de comparecimento das partes às audiências, independentemente da condição jurídica que ostentam, cabe exclusivamente ao magistrado vinculado ao processo". A Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de Junho de 2019 (atual norma da Corregedoria-Geral sobre o tema) permite o não comparecimento da Fazenda Pública apenas às audiências iniciais, hipótese esta que não é a dos autos. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com o Tema 246 de Repercussão Geral (Rcl 53848 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). Sendo a União parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação. Na ausência do representante judicial da União, o preposto entregará a contestação subscrita pelo mesmo (artigo 5º da Lei nº 9.028/95)3. Registra-se ser vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, II da Lei nº 8.906/94 e 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Havendo pedido de responsabilização (solidária ou subsidiária) de ente da Administração Pública Direta ou Indireta deverá o mesmo juntar, com a defesa e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos e dados: (a) o representante da Administração especialmente designado (b) registro das informações, ocorrências e determinações lançados pelo representante da Administração; (c) preposto que representou a Administração na execução do contrato; (d) contrato com a fornecedora dos serviços (artigos 67 e 68 da Lei nº 8.666/93). 4. DA MÁ-FÉ POR EVENTUAL DESRESPEITO AOS PRECEDENTES. Ficam as partes cientes que as suas postulações jurídicas serão consideradas destituídas de fundamento quando contrariarem o indicado nos precedentes judiciais obrigatórios e não mais apenas na legislação ordinária em sentido estrito (arts. 1º, 8º, 13 e 140 do CPC). Assim, ajuizar uma ação pleiteando algo vedado em súmula ou precedente do STF, STJ ou TST, bem como apresentar contestação resistindo injustificadamente às pretensões amparadas pela jurisprudência pacificada, amolda-se à hipótese do art. 77, II, do CPC c/c art. 793-B, I, da CLT e a parte será responsabilizada por litigância de má-fé.4 MODELO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Ao Sr(a). : __________________ RG:________ CPF:__________ Endereço:__________________ Cidade:_____________ - UF: ____ CEP: _______ Ciente: DATA: __/_/__ ASS:____________ Fica V. Sa. intimado a comparecer a esta 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, Av. Marquês de São Vicente, 235, 13º andar - Bloco B - CEP 01139-001, na audiência que ocorrerá em 10/11/2026 10:45, para prestar depoimento como testemunha, sob pena de condução coercitiva e multa, caso, sem motivo justificado, não atenda à intimação (art. 825, parágrafo único, da CLT). 1https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/102716/2017_res0185_csjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y 2 152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (art. 844 da CLT (Inserida em 27.11.1998). (Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. 3 Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo. 4 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR DESRESPEITO AOS PRECEDENTES, por André Araújo Molina publicado em https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/2/2018_02_0707_0738.pdf. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO PEREIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADELMO PEREIRA DE SOUZA

Réu CONDOMINIO WTORRE JK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001174-09.2026.5.02.0075 RECLAMANTE: ADELMO PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO WTORRE JK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 762a068 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de julho de 2026. DESPACHO Designada audiência Una para o dia 10/11/2026 10:45 horas, à qual as partes deverão comparecer, pessoalmente, sob as penas da lei. Processo em trâmite nos termos do Ato GP 10/2021, conforme autuação feita pelo patrono do reclamante. A organização da pauta desta Secretaria observa os parâmetros fixados no artigo 377 da CNC, conforme Provimento do TRT 2ª Região, de 03/06/2026. O Juízo adverte que as partes com advogados regularmente constituídos serão intimados via DJEN. MODALIDADE DA AUDIÊNCIA - considerando o que dispõe o artigo 2º, §§ 4º e 5º do Ato GP nº 10/2021, o artigo 3º da Recomendação nº 02 GCGJT de 24/10/2022, bem como a experiência do Juízo que demonstrou a realização por videoconferência trouxe prejuízos à celeridade processual, a audiência designada para o dia 10/11/2026 10:45 horas será realizada de forma presencial, inclusive para os processos distribuídos nos termos da norma GP nº 10/2021 (Juízo 100% digital), na sala de audiências da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. Desde já estão indeferidos os pedidos de reconsideração quanto à modalidade de audiência. Ficam as partes intimadas acerca das seguintes determinações: 1. PARA AS PARTES: As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 455 do CPC/15, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ressalta-se, ainda, que a ausência da testemunha arrolada não resultará em redesignação da audiência. Tema 64 IRR TST - Tese Firmada: Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. Data de Publicação do Acórdão: 11/03/2025. Intimação de Testemunhas: O modelo para intimação de testemunhas está disponível abaixo. Cabe às partes, caso queiram se utilizar deste recurso (Prov. GP/CR n 13/06, art. 305 - TRT-2ª Região-SP), imprimir o documento, preenchê-lo e entregá-lo às suas testemunhas. Atentem-se às partes ao procedimento correto para a juntada de documentos aos autos eletrônicos (Resolução 185/2017 - CSJT).1 Os documentos devem ser juntados na posição vertical, para facilitação da leitura sem a necessidade de se ajustar a visualização, documento a documento. Sempre que houver descrição adequada para o tipo de documento no PJe, esta deverá ser utilizada e não a descrição genérica "Documento Diverso". Caso haja mais de uma reclamada, é de bom alvitre a nomeação da defesa como "Defesa da reclamada XXX", o que facilita o manuseio dos autos para todos, inclusive pela própria peticionária. Destaca-se ainda que o Juízo pode indisponibilizar todas as petições e documentos juntados sem observância às normas da Resolução 185/2017 - CSJT (art. 15 da Resolução). No mesmo sentido, na aplicação do art. 791-A, § 2º, I e IV, da CLT, será observado o cumprimento das normas relativas à juntada das peças e documentos. Considerando também a faculdade da(s) reclamada(s) de protocolar sua(s) defesa(s) com sigilo, bem como que a(s) defesa(s) somente são recebidas após a primeira tentativa de conciliação e o deferimento da petição inicial, em audiência, o Juízo informa que as partes devem trazer os autos eletrônicos por seus próprios meios para consulta durante a audiência, até o recebimento da(s) defesa(s) - por exemplo, em um pendrive com um arquivo em formato "pdf" com as peças e documentos já visíveis para a parte ou impressos. Destaca-se que levariam muitos minutos para o download múltiplo dos autos, com a seleção de documentos e peças específicas para cada parte, com e sem sigilo, o que inviabilizaria uma pauta com audiências em intervalo reduzido, com o consequente alongamento do aprazamento das audiências. ORIENTAÇÕES QUANTO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EXTRAPAUTA PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (INCLUSIVE EM PROCESSOS ELETRÔNICOS - PJe) O Juízo faz a apreciação de pedidos de homologação de acordo, com a realização de audiências extrapautas, após o término da pauta de audiências matutinas designadas para o dia (o que se dá por volta das 12h30). Para facilitar e agilizar a realização de tais audiências há formulário de acordo para preenchimento ao lado do(a) magistrado(a), dentro da sala de audiências. No mesmo local há formulário para preenchimento de dados no caso de requerimentos de expedição de alvarás (que serão apreciados em mesa). As partes podem verificar na internet a pauta de audiências desta Vara (observar que há a pauta de processos físicos e a do PJe), para verificação do horário de término da pauta. Ademais, considerando que o Juízo pode não homologar o acordo nos termos requeridos, a presença de todas as partes e seus patronos pode facilitar eventual repactuação dos termos do acordo. A ratificação pessoal do(s) autor(es) é sempre necessária. 2. PARA A(S) RECLAMADA(S): Atente(m)-se o(a)s patrono(a)s da(s) reclamada(s) que o(s) próprio(s) advogado(s) faz(em) a habilitação nos autos eletrônicos, via PJe, operação necessária para o recebimento de publicações, no "menu processos, outras ações, opção solicitar habilitação". Através deste recurso não há limite para o número de advogados(as) que receberão publicações. Diante disto, a secretaria desta Vara não fará a habilitação de mais de um advogado(a) por parte para recebimento de publicações, conforme entendimento da Súmula 427/TST e do art. 263 do Provimento GP/CR 13/2006. Além disto, o Juízo exorta o(a) patrono(a) que pedirá o recebimento das publicações em seu nome a fazer a própria habilitação nos autos eletrônicos, nos termos do art. 6º do CPC. Havendo pedido(s) referente(s) a pagamento de horas extras, noturnas, intervalos suprimidos ou diferenças, a(s) empregadora(s) deverá(ão) juntar cartões de ponto e recibos de pagamento e/ou comprovantes de depósitos bancários com a defesa sob as penas do art. 400 do CPC. Havendo pedidos de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, a(s) empregadora(s) deverão juntar cópias do PCMSO, LTCAT, PPRA e recibos de entrega de EPI's (item 6.6.1, alínea "h" da NR 6, do Ministério do Trabalho) com a defesa sob as penas do art. 400 do CPC. Havendo requerimento de perícia médica, a(s) empregadora(s) deverá(ão) juntar os exames admissionais, periódicos e demissionais, além do PCMSO, LTCAT e PPRA com a defesa sob as penas do art. 400 do CPC. 3. SE FOR PARTE A FAZENDA PÚBLICA: A fazenda pública não está dispensada do comparecimento à audiência e sua ausência acarretará revelia e confissão (OJ 152 da SDI-1 do TST)2, sendo certo que seu preposto poderá ser ouvido em audiência. As Recomendações CR 47/2008 e CR 64/2014 que recomendavam a não marcação de audiência ou a dispensa de comparecimento de entes públicos foram revogadas pela Portaria CR 13/2017, de 25/10/17. Assim, "a deliberação acerca da necessidade ou não de comparecimento das partes às audiências, independentemente da condição jurídica que ostentam, cabe exclusivamente ao magistrado vinculado ao processo". A Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de Junho de 2019 (atual norma da Corregedoria-Geral sobre o tema) permite o não comparecimento da Fazenda Pública apenas às audiências iniciais, hipótese esta que não é a dos autos. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com o Tema 246 de Repercussão Geral (Rcl 53848 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). Sendo a União parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação. Na ausência do representante judicial da União, o preposto entregará a contestação subscrita pelo mesmo (artigo 5º da Lei nº 9.028/95)3. Registra-se ser vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, II da Lei nº 8.906/94 e 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Havendo pedido de responsabilização (solidária ou subsidiária) de ente da Administração Pública Direta ou Indireta deverá o mesmo juntar, com a defesa e sob as penas do art. 400 do CPC, os seguintes documentos e dados: (a) o representante da Administração especialmente designado (b) registro das informações, ocorrências e determinações lançados pelo representante da Administração; (c) preposto que representou a Administração na execução do contrato; (d) contrato com a fornecedora dos serviços (artigos 67 e 68 da Lei nº 8.666/93). 4. DA MÁ-FÉ POR EVENTUAL DESRESPEITO AOS PRECEDENTES. Ficam as partes cientes que as suas postulações jurídicas serão consideradas destituídas de fundamento quando contrariarem o indicado nos precedentes judiciais obrigatórios e não mais apenas na legislação ordinária em sentido estrito (arts. 1º, 8º, 13 e 140 do CPC). Assim, ajuizar uma ação pleiteando algo vedado em súmula ou precedente do STF, STJ ou TST, bem como apresentar contestação resistindo injustificadamente às pretensões amparadas pela jurisprudência pacificada, amolda-se à hipótese do art. 77, II, do CPC c/c art. 793-B, I, da CLT e a parte será responsabilizada por litigância de má-fé.4 MODELO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA Ao Sr(a). : __________________ RG:________ CPF:__________ Endereço:__________________ Cidade:_____________ - UF: ____ CEP: _______ Ciente: DATA: __/_/__ ASS:____________ Fica V. Sa. intimado a comparecer a esta 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, Av. Marquês de São Vicente, 235, 13º andar - Bloco B - CEP 01139-001, na audiência que ocorrerá em 10/11/2026 10:45, para prestar depoimento como testemunha, sob pena de condução coercitiva e multa, caso, sem motivo justificado, não atenda à intimação (art. 825, parágrafo único, da CLT). 1https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/102716/2017_res0185_csjt.pdf?sequence=1&isAllowed=y 2 152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. (art. 844 da CLT (Inserida em 27.11.1998). (Nova redação - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) - Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. 3 Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo. 4 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR DESRESPEITO AOS PRECEDENTES, por André Araújo Molina publicado em https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/2/2018_02_0707_0738.pdf. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO PEREIRA DE SOUZA