Detalhe do processo

1001173-86.2026.8.13.0521

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001173-86.2026.8.13.0521/MG REQUERENTE : STOFFEL E OLIVEIRA CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO MARQUES (OAB MG027892) ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS MARQUES (OAB MG108424) ADVOGADO(A) : RENATO CAMPOS MARQUES (OAB MG121442) ADVOGADO(A) : MARIO MARQUES FERREIRA NETO (OAB MG113764) DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STOFFEL E OLIVEIRA & CIA LTDA contra ALLIANZ SEGUROS S/A. A autora alegou que celebrou contrato de seguro com a Allianz para o veículo Ford/Ecosport de propriedade de seu sócio administrador e que, após acidente ocorrido em 22/04/2026, o automóvel sofreu danos posteriormente agravados durante o destombamento realizado pela sociedade empresária de reboque credenciada pela seguradora. Sustentou que, embora inicialmente reconhecida a perda total, a ré negou a indenização sob a alegação de que o veículo estaria sendo conduzido por pessoa com CNH vencida, o que afirma ser falso, pois o condutor seria o proprietário devidamente habilitado, e que, quando o automóvel foi devolvido em 12/06/2026, constatou-se a ausência de diversos componentes fixos, como módulo de comando do câmbio, atuador da embreagem, bobinas e bicos injetores, cuja retirada não seria compatível com os danos decorrentes da colisão, havendo risco de perecimento ou alteração da prova. Requereu, em tutela de urgência e sem prévia oitiva da ré, a produção antecipada de prova pericial mediante nomeação de engenheiro mecânico para verificar a falta das peças, apurar se poderiam ter se desprendido em razão do acidente e, sendo o caso, estimar o custo de reposição; após a perícia, pediu a citação da ré, a homologação da prova produzida e, em caso de resistência, sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Ordem de emenda da inicial proferida no evento 6, DOC1 foi cumprida pela autora no evento 10, DOC1 . Custas recolhidas no evento 3, DOC1 . É o relatório. Na forma do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas será admitida quando houver fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos, quando a prova se destinar a viabilizar a autocomposição ou, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O art. 382, por sua vez, dispõe que o requerente deverá indicar as razões que justificam a necessidade da antecipação, bem como indicar com precisão os fatos sobre os quais recairá a prova, sendo vedada, nesse procedimento, qualquer manifestação sobre a veracidade do fato ou suas consequências jurídicas. No caso, verifica-se que a parte autora delimitou de forma precisa os fatos sobre os quais pretende a produção da prova, consistentes em apurar se o veículo apresenta a ausência dos componentes mecânicos indicados na inicial e se, do ponto de vista técnico, tais peças poderiam ter se desprendido em razão do impacto sofrido no acidente. Pretende-se, ainda, caso constatada a ausência das peças e afastada tecnicamente a possibilidade de desprendimento em decorrência da colisão, apurar o respectivo custo de reposição. Segundo narrado, vistoria extrajudicial realizada após a devolução do automóvel constatou a falta, entre outros itens, do módulo de comando do câmbio, do atuador da embreagem, das bobinas e dos bicos injetores, tendo o parecer técnico indicado que se trataria de componentes rigidamente fixados ao veículo. A medida mostra-se adequada à finalidade prevista no art. 381 do CPC, pois a controvérsia envolve o estado físico atual do veículo e a possibilidade técnica de determinados componentes terem se desprendido em razão do acidente, circunstâncias cuja verificação pode ser prejudicada pelo decurso do tempo, especialmente diante da possibilidade de deterioração, movimentação, reparo ou outras intervenções no automóvel. A prova pericial, portanto, deve ser produzida enquanto preservadas, tanto quanto possível, as condições atuais do bem, de modo a assegurar a documentação técnica dos fatos e permitir que as partes avaliem, posteriormente, a conveniência do ajuizamento de eventual demanda ou de solução consensual da controvérsia. Também se encontra presente a urgência necessária à realização da perícia, uma vez que a demora na produção da prova pode comprometer sua utilidade e confiabilidade. Ressalte-se que o deferimento da medida não importa reconhecimento da veracidade das alegações da autora, tampouco antecipação de qualquer juízo acerca da responsabilidade da ré ou de terceiros, questões que extrapolam os limites cognitivos deste procedimento, conforme estabelece o art. 382, § 2º, do CPC. Desse modo, defere-se a produção antecipada da prova pericial requerida, a fim de que sejam verificadas a existência ou ausência, no veículo, dos componentes indicados na inicial, a possibilidade técnica de seu desprendimento em decorrência do acidente e, sendo constatada a ausência das peças e afastada essa possibilidade, o respectivo custo de reposição. Cite-se o réu para tomar ciência da ação, bem como da presente decisão. A Secretaria deverá nomear engenheiro mecânico pelo sistema AJ/TJMG. 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, a apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC; 3. apresentada a proposta, intime-se a parte autora a efetuar o depósito integral do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, faculta-se à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico; 5. comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, bem como para requisitar as informações que entender necessárias. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, o disposto nos arts. 466, § 2º, e 473 do CPC; 6. informados o dia, o horário e o local da perícia, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 7. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia; 8. juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; 9. sendo requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias; 10. não havendo outros requerimentos, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados em juízo. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juíz(iza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor STOFFEL E OLIVEIRA CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE RENATO MARQUES

OAB: 27892/MG

ADRIANO CAMPOS MARQUES

OAB: 108424/MG

MARIO MARQUES FERREIRA NETO

OAB: 113764/MG

RENATO CAMPOS MARQUES

OAB: 121442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001173-86.2026.8.13.0521/MG REQUERENTE : STOFFEL E OLIVEIRA CIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO MARQUES (OAB MG027892) ADVOGADO(A) : ADRIANO CAMPOS MARQUES (OAB MG108424) ADVOGADO(A) : RENATO CAMPOS MARQUES (OAB MG121442) ADVOGADO(A) : MARIO MARQUES FERREIRA NETO (OAB MG113764) DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por STOFFEL E OLIVEIRA & CIA LTDA contra ALLIANZ SEGUROS S/A. A autora alegou que celebrou contrato de seguro com a Allianz para o veículo Ford/Ecosport de propriedade de seu sócio administrador e que, após acidente ocorrido em 22/04/2026, o automóvel sofreu danos posteriormente agravados durante o destombamento realizado pela sociedade empresária de reboque credenciada pela seguradora. Sustentou que, embora inicialmente reconhecida a perda total, a ré negou a indenização sob a alegação de que o veículo estaria sendo conduzido por pessoa com CNH vencida, o que afirma ser falso, pois o condutor seria o proprietário devidamente habilitado, e que, quando o automóvel foi devolvido em 12/06/2026, constatou-se a ausência de diversos componentes fixos, como módulo de comando do câmbio, atuador da embreagem, bobinas e bicos injetores, cuja retirada não seria compatível com os danos decorrentes da colisão, havendo risco de perecimento ou alteração da prova. Requereu, em tutela de urgência e sem prévia oitiva da ré, a produção antecipada de prova pericial mediante nomeação de engenheiro mecânico para verificar a falta das peças, apurar se poderiam ter se desprendido em razão do acidente e, sendo o caso, estimar o custo de reposição; após a perícia, pediu a citação da ré, a homologação da prova produzida e, em caso de resistência, sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Ordem de emenda da inicial proferida no evento 6, DOC1 foi cumprida pela autora no evento 10, DOC1 . Custas recolhidas no evento 3, DOC1 . É o relatório. Na forma do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas será admitida quando houver fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação dos fatos, quando a prova se destinar a viabilizar a autocomposição ou, ainda, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação. O art. 382, por sua vez, dispõe que o requerente deverá indicar as razões que justificam a necessidade da antecipação, bem como indicar com precisão os fatos sobre os quais recairá a prova, sendo vedada, nesse procedimento, qualquer manifestação sobre a veracidade do fato ou suas consequências jurídicas. No caso, verifica-se que a parte autora delimitou de forma precisa os fatos sobre os quais pretende a produção da prova, consistentes em apurar se o veículo apresenta a ausência dos componentes mecânicos indicados na inicial e se, do ponto de vista técnico, tais peças poderiam ter se desprendido em razão do impacto sofrido no acidente. Pretende-se, ainda, caso constatada a ausência das peças e afastada tecnicamente a possibilidade de desprendimento em decorrência da colisão, apurar o respectivo custo de reposição. Segundo narrado, vistoria extrajudicial realizada após a devolução do automóvel constatou a falta, entre outros itens, do módulo de comando do câmbio, do atuador da embreagem, das bobinas e dos bicos injetores, tendo o parecer técnico indicado que se trataria de componentes rigidamente fixados ao veículo. A medida mostra-se adequada à finalidade prevista no art. 381 do CPC, pois a controvérsia envolve o estado físico atual do veículo e a possibilidade técnica de determinados componentes terem se desprendido em razão do acidente, circunstâncias cuja verificação pode ser prejudicada pelo decurso do tempo, especialmente diante da possibilidade de deterioração, movimentação, reparo ou outras intervenções no automóvel. A prova pericial, portanto, deve ser produzida enquanto preservadas, tanto quanto possível, as condições atuais do bem, de modo a assegurar a documentação técnica dos fatos e permitir que as partes avaliem, posteriormente, a conveniência do ajuizamento de eventual demanda ou de solução consensual da controvérsia. Também se encontra presente a urgência necessária à realização da perícia, uma vez que a demora na produção da prova pode comprometer sua utilidade e confiabilidade. Ressalte-se que o deferimento da medida não importa reconhecimento da veracidade das alegações da autora, tampouco antecipação de qualquer juízo acerca da responsabilidade da ré ou de terceiros, questões que extrapolam os limites cognitivos deste procedimento, conforme estabelece o art. 382, § 2º, do CPC. Desse modo, defere-se a produção antecipada da prova pericial requerida, a fim de que sejam verificadas a existência ou ausência, no veículo, dos componentes indicados na inicial, a possibilidade técnica de seu desprendimento em decorrência do acidente e, sendo constatada a ausência das peças e afastada essa possibilidade, o respectivo custo de reposição. Cite-se o réu para tomar ciência da ação, bem como da presente decisão. A Secretaria deverá nomear engenheiro mecânico pelo sistema AJ/TJMG. 1. aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para aceite da nomeação. Havendo recusa do perito nomeado, nomeie-se novo perito sucessivamente; 2. aceito o encargo, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, a apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, I, do CPC; 3. apresentada a proposta, intime-se a parte autora a efetuar o depósito integral do valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. No mesmo prazo, faculta-se à parte autora a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico; 5. comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito, pelo e-mail cadastrado, para informar ao Juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, bem como para requisitar as informações que entender necessárias. O perito deverá observar, na elaboração do laudo, o disposto nos arts. 466, § 2º, e 473 do CPC; 6. informados o dia, o horário e o local da perícia, intimem-se as partes, nos termos do art. 474 do CPC; 7. o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia; 8. juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC; 9. sendo requeridos esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias; 10. não havendo outros requerimentos, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados em juízo. Tudo cumprido, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juíz(iza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova