1001173-27.2024.8.26.0511
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio das Pedras - Vara Única
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001173-27.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Adao Santana Camilo - Banco Bradesco S.A. - - Odontoprev S/a. (Bradesco Dental) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ADÃO SANTANA CAMILO em face de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, tendo sido posteriormente redistribuído a este Juízo em razão da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação, pelo autor, da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelas requeridas (fl. 300). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 305), o autor requereu, às fls. 309/310, a realização de perícia grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas nos documentos indicados naquela manifestação. A requerida Odontoprev S.A., por sua vez, também requereu a produção da prova pericial grafotécnica, sustentando sua imprescindibilidade para o esclarecimento da controvérsia (fl. 311). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a ser solucionado: a validade e autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais juntados aos autos, especialmente aqueles indicados às fls. 118/119, 141/142 e 172, bem como, por consequência, a existência de autorização válida para os descontos realizados em sua conta bancária. Dada a relação consumerista e a hipossuficiência da autora em relação ao réu, o ônus da prova caberá ao réu, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC. Ademais, quanto à autenticidade dos documentos impugnados, dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil que, impugnada a autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. Assim, para a comprovação dos fatos controvertidos, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada pela perita Marcela Garcia Henrique, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistentes técnicos, se desejarem; e apresentar quesitos. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida, uma vez que sobre ela recai o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e, especificamente, a autenticidade dos documentos por ela produzidos, nos termos dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 373, § 1º, e 429, II, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta e arbitrados os honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o respectivo depósito, no prazo a ser fixado, sob pena de preclusão da prova cujo ônus lhe incumbe. Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. A perícia deverá ter por objeto a aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos impugnados, mediante confronto com padrões gráficos idôneos. Caso necessário, deverá o autor apresentar documentos originais contendo assinaturas aptas ao confronto e comparecer para coleta de padrões gráficos, em data e local indicados pela expert. Por fim, com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias e, após, venham conclusos para deliberação. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), EDISON DONIZETE MARCONATO (OAB 324878/SP), VITOR RAFAEL DIAS (OAB 421963/SP), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO SANTANA CAMILO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu ODONTOPREV S/A. (BRADESCO DENTAL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIKA NACHREINER
OAB: 139287/SP
EDISON DONIZETE MARCONATO
OAB: 324878/SP
VITOR RAFAEL DIAS
OAB: 421963/SP
FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL
OAB: 138057/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
OAB: 11552/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001173-27.2024.8.26.0511 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Adao Santana Camilo - Banco Bradesco S.A. - - Odontoprev S/a. (Bradesco Dental) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por ADÃO SANTANA CAMILO em face de BANCO BRADESCO S.A. e ODONTOPREV S.A. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, tendo sido posteriormente redistribuído a este Juízo em razão da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação, pelo autor, da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais apresentados pelas requeridas (fl. 300). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 305), o autor requereu, às fls. 309/310, a realização de perícia grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas nos documentos indicados naquela manifestação. A requerida Odontoprev S.A., por sua vez, também requereu a produção da prova pericial grafotécnica, sustentando sua imprescindibilidade para o esclarecimento da controvérsia (fl. 311). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido a ser solucionado: a validade e autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais juntados aos autos, especialmente aqueles indicados às fls. 118/119, 141/142 e 172, bem como, por consequência, a existência de autorização válida para os descontos realizados em sua conta bancária. Dada a relação consumerista e a hipossuficiência da autora em relação ao réu, o ônus da prova caberá ao réu, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC. Ademais, quanto à autenticidade dos documentos impugnados, dispõe o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil que, impugnada a autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua veracidade. Assim, para a comprovação dos fatos controvertidos, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada pela perita Marcela Garcia Henrique, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; indicar assistentes técnicos, se desejarem; e apresentar quesitos. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte requerida, uma vez que sobre ela recai o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e, especificamente, a autenticidade dos documentos por ela produzidos, nos termos dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 373, § 1º, e 429, II, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta e arbitrados os honorários, intime-se a parte requerida para efetuar o respectivo depósito, no prazo a ser fixado, sob pena de preclusão da prova cujo ônus lhe incumbe. Após o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. A perícia deverá ter por objeto a aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor nos documentos impugnados, mediante confronto com padrões gráficos idôneos. Caso necessário, deverá o autor apresentar documentos originais contendo assinaturas aptas ao confronto e comparecer para coleta de padrões gráficos, em data e local indicados pela expert. Por fim, com a vinda do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias e, após, venham conclusos para deliberação. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), EDISON DONIZETE MARCONATO (OAB 324878/SP), VITOR RAFAEL DIAS (OAB 421963/SP), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)