Detalhe do processo

1001173-16.2026.8.26.0201

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Garça - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001173-16.2026.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.F.N. - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2) Diante do documento médico (fls. 13/14), no qual atesta que a requerida não possui capacidade para os atos da vida civil e, ainda, considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 36, nomeio JOÃO ANTONIO FLORENCIO NETO como curador(a) provisório(a), ficando nomeado(a) depositário(a) fiel de eventuais importâncias recebidas e obrigado(a) à prestação de contas, vedadas alienações ou onerações de quaisquer bens do(a)(s) interditando(a)(s) salvo com autorização judicial. O(A) Curador(a) fica nomeado(a) depositário(a) fiel de eventuais valores levantados, devendo os mesmos serem usados para o tratamento e bem estar do(a) interditando(a), prestando-se contas quando instado(a) para tanto. 3) Antes de designar a entrevista prevista no art. 751 do CPC, determino a realização de perícia médica, ressaltando-se, a necessidade de perícia na residência, devido a dificuldade de locomoção narrada na inicial, para tanto, nomeio a perita Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierres, a qual deverá realizar a perícia na residência, intimando-a pelo e-mail: lauragutierres.4@hotmail.com. Conforme Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários da perita em 15 UFESP. O valor se justifica em razão da necessidade de deslocamento até a residência da pericianda bem como pela complexidade da perícia. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se a perita para o agendamento. 4) CITE-SE o(a) requerido(a) com as cautelas de praxe, nomeando-se curador(a) especial se o caso. 5) Designada a data, intimem-se as partes na pessoa do(a) procurador(a), via D.J.E. 6) Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 05 dias para a indicação de Assistentes Técnicos e oferecimento de quesitos. 7) Após a apresentação do laudo manifestem-se as partes e, em seguida, o Ministério Público. 8) Sem prejuízo, defiro o estudo social, remetam-se os autos ao respectivo setor, para cumprimento no prazo de 30(trinta) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.F.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDERSON DA SILVA RAPHAEL

OAB: 412369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001173-16.2026.8.26.0201 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.A.F.N. - 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2) Diante do documento médico (fls. 13/14), no qual atesta que a requerida não possui capacidade para os atos da vida civil e, ainda, considerando a manifestação do Ministério Público às fls. 36, nomeio JOÃO ANTONIO FLORENCIO NETO como curador(a) provisório(a), ficando nomeado(a) depositário(a) fiel de eventuais importâncias recebidas e obrigado(a) à prestação de contas, vedadas alienações ou onerações de quaisquer bens do(a)(s) interditando(a)(s) salvo com autorização judicial. O(A) Curador(a) fica nomeado(a) depositário(a) fiel de eventuais valores levantados, devendo os mesmos serem usados para o tratamento e bem estar do(a) interditando(a), prestando-se contas quando instado(a) para tanto. 3) Antes de designar a entrevista prevista no art. 751 do CPC, determino a realização de perícia médica, ressaltando-se, a necessidade de perícia na residência, devido a dificuldade de locomoção narrada na inicial, para tanto, nomeio a perita Dra. Laura Beatriz Juliano Gutierres, a qual deverá realizar a perícia na residência, intimando-a pelo e-mail: lauragutierres.4@hotmail.com. Conforme Resolução 910/2023 da Secretaria da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários da perita em 15 UFESP. O valor se justifica em razão da necessidade de deslocamento até a residência da pericianda bem como pela complexidade da perícia. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários. Com a reserva, intime-se a perita para o agendamento. 4) CITE-SE o(a) requerido(a) com as cautelas de praxe, nomeando-se curador(a) especial se o caso. 5) Designada a data, intimem-se as partes na pessoa do(a) procurador(a), via D.J.E. 6) Concedo às partes e ao Ministério Público o prazo de 05 dias para a indicação de Assistentes Técnicos e oferecimento de quesitos. 7) Após a apresentação do laudo manifestem-se as partes e, em seguida, o Ministério Público. 8) Sem prejuízo, defiro o estudo social, remetam-se os autos ao respectivo setor, para cumprimento no prazo de 30(trinta) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDERSON DA SILVA RAPHAEL (OAB 412369/SP)