1001173-08.2023.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001173-08.2023.8.26.0270 - Usucapião - Aquisição - Jose Alves de Macedo - - Aparecida de Cássia Matias Macedo - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por José Alves de Macedo e Aparecida de Cássia Matias Macedo. O laudo pericial apontou que o imóvel usucapiendo poderia estar inserido na Matrícula nº 19.576 do Oficial de Registro de Imóveis local, encontrada pelo próprio perito no curso da pesquisa dominial (fls. 153/164). Instado a se manifestar, o Oficial Registrador confirmou, com base no trabalho pericial, que o imóvel usucapiendo está inserido na referida matrícula, ressalvando que os respectivos titulares tabulares não haviam sido notificados (fls. 188/189). Determinado novo esclarecimento, a Unidade de Registro informou não ser possível confirmar com exatidão a extensão da sobreposição, ante a divergência entre as descrições dos imóveis, presumindo, todavia, à vista da semelhança entre as áreas superficiais, que a totalidade da matrícula corresponda ao imóvel usucapiendo (fls. 250/251). Pois bem. A proximidade entre a área da Matrícula nº 19.576, de 3.613,06 m², e a área do imóvel usucapiendo, de 3.617,69 m² (fls. 161 e 166), somada à confrontação registral com a mesma represa referida pela parte autora, recomenda cautela antes de se dispensar a citação dos titulares de domínio, providência que constitui pressuposto de validade da sentença em ação de usucapião. A alegação de que a rodovia separaria os dois imóveis partiu exclusivamente da parte interessada no desfecho da demanda, sem amparo em cotejo técnico ou documental, não se podendo descartar, inclusive, que a via tenha simplesmente seccionado a área originalmente registrada. Assim, OFICIE-SE novamente ao Oficial de Registro de Imóveis para que informe a qualificação completa e o endereço atualizado do titular de domínio da Matrícula nº 19.576, viabilizando sua regular citação. Com as informações, CITEM-SE Fernando Ibarra Modenezi, na qualidade de titular de domínio conforme a matrícula constante dos autos (fls. 168), OU, caso a resposta do Oficial de Registro indique transferência posterior não refletida na cópia já juntada, o(s) respectivo(s) sucessor(es), para que, querendo, apresentem defesa no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP), RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA DE CáSSIA MATIAS MACEDO
Autor JOSE ALVES DE MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DA SILVA BATISTA
OAB: 460026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001173-08.2023.8.26.0270 - Usucapião - Aquisição - Jose Alves de Macedo - - Aparecida de Cássia Matias Macedo - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por José Alves de Macedo e Aparecida de Cássia Matias Macedo. O laudo pericial apontou que o imóvel usucapiendo poderia estar inserido na Matrícula nº 19.576 do Oficial de Registro de Imóveis local, encontrada pelo próprio perito no curso da pesquisa dominial (fls. 153/164). Instado a se manifestar, o Oficial Registrador confirmou, com base no trabalho pericial, que o imóvel usucapiendo está inserido na referida matrícula, ressalvando que os respectivos titulares tabulares não haviam sido notificados (fls. 188/189). Determinado novo esclarecimento, a Unidade de Registro informou não ser possível confirmar com exatidão a extensão da sobreposição, ante a divergência entre as descrições dos imóveis, presumindo, todavia, à vista da semelhança entre as áreas superficiais, que a totalidade da matrícula corresponda ao imóvel usucapiendo (fls. 250/251). Pois bem. A proximidade entre a área da Matrícula nº 19.576, de 3.613,06 m², e a área do imóvel usucapiendo, de 3.617,69 m² (fls. 161 e 166), somada à confrontação registral com a mesma represa referida pela parte autora, recomenda cautela antes de se dispensar a citação dos titulares de domínio, providência que constitui pressuposto de validade da sentença em ação de usucapião. A alegação de que a rodovia separaria os dois imóveis partiu exclusivamente da parte interessada no desfecho da demanda, sem amparo em cotejo técnico ou documental, não se podendo descartar, inclusive, que a via tenha simplesmente seccionado a área originalmente registrada. Assim, OFICIE-SE novamente ao Oficial de Registro de Imóveis para que informe a qualificação completa e o endereço atualizado do titular de domínio da Matrícula nº 19.576, viabilizando sua regular citação. Com as informações, CITEM-SE Fernando Ibarra Modenezi, na qualidade de titular de domínio conforme a matrícula constante dos autos (fls. 168), OU, caso a resposta do Oficial de Registro indique transferência posterior não refletida na cópia já juntada, o(s) respectivo(s) sucessor(es), para que, querendo, apresentem defesa no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP), RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP)