Detalhe do processo

1001172-62.2025.8.26.0299

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jandira - 1ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001172-62.2025.8.26.0299 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - F.M.B. - P.A.A.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 178/183 e 197/207 - Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 171/173, verifico que há motivo para alteração parcial. Com efeito, observa-se que a prova pericial destinada à apuração das alegadas benfeitorias no imóvel foi expressamente requerida pela requerida às fls. 86/91, com a finalidade de comprovar a realização e a valorização das obras que afirma terem sido feitas durante a união estável. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício pelo Juízo ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 171/173 para determinar que o adiantamento dos honorários periciais caberá, em princípio, à requerida, sem prejuízo de posterior definição sobre a responsabilidade final pelo pagamento na sentença. Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça ou decisão acerca do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso. 2. Recebo os quesitos apresentados pelas partes às fls. 179/183 e 197/207, bem como a indicação de assistente técnico realizada pela requerida, devendo tais documentos ser encaminhados oportunamente ao perito nomeado. Anote-se, ainda, a testemunha indicada pelo autor à fl. 178, sem prejuízo das testemunhas já arroladas pela requerida. 3. No mais, fica mantida a decisão de saneamento de fls. 171/173 em todos os seus demais termos, inclusive a audiência de instrução e julgamento já designada. 4. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se o quanto decidido nesta oportunidade. Intimem-se. - ADV: MONICA CARVALHO BRAZ (OAB 470545/SP), TATIANE GONÇALVES MILLIAN (OAB 285154/SP), NATHALIA APARECIDA MARTINS JORGE (OAB 388187/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor F.M.B.

Réu P.A.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA APARECIDA MARTINS JORGE

OAB: 388187/SP

MONICA CARVALHO BRAZ

OAB: 470545/SP

TATIANE GONÇALVES MILLIAN

OAB: 285154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001172-62.2025.8.26.0299 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - F.M.B. - P.A.A.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 178/183 e 197/207 - Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 171/173, verifico que há motivo para alteração parcial. Com efeito, observa-se que a prova pericial destinada à apuração das alegadas benfeitorias no imóvel foi expressamente requerida pela requerida às fls. 86/91, com a finalidade de comprovar a realização e a valorização das obras que afirma terem sido feitas durante a união estável. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício pelo Juízo ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 171/173 para determinar que o adiantamento dos honorários periciais caberá, em princípio, à requerida, sem prejuízo de posterior definição sobre a responsabilidade final pelo pagamento na sentença. Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça ou decisão acerca do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso. 2. Recebo os quesitos apresentados pelas partes às fls. 179/183 e 197/207, bem como a indicação de assistente técnico realizada pela requerida, devendo tais documentos ser encaminhados oportunamente ao perito nomeado. Anote-se, ainda, a testemunha indicada pelo autor à fl. 178, sem prejuízo das testemunhas já arroladas pela requerida. 3. No mais, fica mantida a decisão de saneamento de fls. 171/173 em todos os seus demais termos, inclusive a audiência de instrução e julgamento já designada. 4. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se o quanto decidido nesta oportunidade. Intimem-se. - ADV: MONICA CARVALHO BRAZ (OAB 470545/SP), TATIANE GONÇALVES MILLIAN (OAB 285154/SP), NATHALIA APARECIDA MARTINS JORGE (OAB 388187/SP)