1001172-62.2025.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 1ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001172-62.2025.8.26.0299 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - F.M.B. - P.A.A.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 178/183 e 197/207 - Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 171/173, verifico que há motivo para alteração parcial. Com efeito, observa-se que a prova pericial destinada à apuração das alegadas benfeitorias no imóvel foi expressamente requerida pela requerida às fls. 86/91, com a finalidade de comprovar a realização e a valorização das obras que afirma terem sido feitas durante a união estável. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício pelo Juízo ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 171/173 para determinar que o adiantamento dos honorários periciais caberá, em princípio, à requerida, sem prejuízo de posterior definição sobre a responsabilidade final pelo pagamento na sentença. Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça ou decisão acerca do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso. 2. Recebo os quesitos apresentados pelas partes às fls. 179/183 e 197/207, bem como a indicação de assistente técnico realizada pela requerida, devendo tais documentos ser encaminhados oportunamente ao perito nomeado. Anote-se, ainda, a testemunha indicada pelo autor à fl. 178, sem prejuízo das testemunhas já arroladas pela requerida. 3. No mais, fica mantida a decisão de saneamento de fls. 171/173 em todos os seus demais termos, inclusive a audiência de instrução e julgamento já designada. 4. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se o quanto decidido nesta oportunidade. Intimem-se. - ADV: MONICA CARVALHO BRAZ (OAB 470545/SP), TATIANE GONÇALVES MILLIAN (OAB 285154/SP), NATHALIA APARECIDA MARTINS JORGE (OAB 388187/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor F.M.B.
Réu P.A.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA APARECIDA MARTINS JORGE
OAB: 388187/SP
MONICA CARVALHO BRAZ
OAB: 470545/SP
TATIANE GONÇALVES MILLIAN
OAB: 285154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001172-62.2025.8.26.0299 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Fixação - F.M.B. - P.A.A.S. e outro - Vistos. 1. Fls. 178/183 e 197/207 - Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de fls. 171/173, verifico que há motivo para alteração parcial. Com efeito, observa-se que a prova pericial destinada à apuração das alegadas benfeitorias no imóvel foi expressamente requerida pela requerida às fls. 86/91, com a finalidade de comprovar a realização e a valorização das obras que afirma terem sido feitas durante a união estável. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia, salvo quando a prova for determinada de ofício pelo Juízo ou requerida por ambas as partes. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 171/173 para determinar que o adiantamento dos honorários periciais caberá, em princípio, à requerida, sem prejuízo de posterior definição sobre a responsabilidade final pelo pagamento na sentença. Aguarde-se eventual solicitação de informações pelo E. Tribunal de Justiça ou decisão acerca do pedido de efeito suspensivo formulado no recurso. 2. Recebo os quesitos apresentados pelas partes às fls. 179/183 e 197/207, bem como a indicação de assistente técnico realizada pela requerida, devendo tais documentos ser encaminhados oportunamente ao perito nomeado. Anote-se, ainda, a testemunha indicada pelo autor à fl. 178, sem prejuízo das testemunhas já arroladas pela requerida. 3. No mais, fica mantida a decisão de saneamento de fls. 171/173 em todos os seus demais termos, inclusive a audiência de instrução e julgamento já designada. 4. Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, observando-se o quanto decidido nesta oportunidade. Intimem-se. - ADV: MONICA CARVALHO BRAZ (OAB 470545/SP), TATIANE GONÇALVES MILLIAN (OAB 285154/SP), NATHALIA APARECIDA MARTINS JORGE (OAB 388187/SP)