1001172-32.2026.5.02.0045
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 45ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001172-32.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: LOHAN DE CASTRO E SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926276c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,27 de agosto de 2026. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Fernando Claro Iglesias (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOHAN DE CASTRO E SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Autor LOHAN DE CASTRO E SILVA
Réu SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR CESAR SOUSA GUEDES
OAB: 432499/SP
MIRELLA VANESSA RAMOS
OAB: 450675/SP
GIOVANNA NOVELLI
OAB: 382050/SP
ISABELLE CRISTINE NOVELLI
OAB: 145213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001172-32.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: LOHAN DE CASTRO E SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926276c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,27 de agosto de 2026. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Fernando Claro Iglesias (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOHAN DE CASTRO E SILVA
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001172-32.2026.5.02.0045 RECLAMANTE: LOHAN DE CASTRO E SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 926276c proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. São Paulo,27 de agosto de 2026. IZABELLA GUEDES ALCOFORADO SANTOS Diretor de Secretaria. DECISÃO Vistos os autos Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços do calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil Sr(a). Fernando Claro Iglesias (calculista ad hoc), com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo, por se tratar de sentença condenatória. Oportunamente ressalto que está sendo adotado o procedimento estabelecido no art. 5º da Recomendação, em face do que, a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DEJT, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Notifique-se o perito. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MAMBO LTDA.