Detalhe do processo

1001172-11.2025.8.26.0607

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tabapuã - Vara Única
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001172-11.2025.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Aparecida Mortagua dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - A fim de sanar a controvérsia sobre o grau das condições insalubres de trabalho da parte autora, no período indicado na exordial, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela autora na fl. 265. Nomeio como perito, independente de compromisso, o Dr. ALEXANDRE RUY, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Assim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como a Resolução 910/2023, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Resolução 910/2023), requisitando a reserva dos honorários da perícia. Considerando a complexidade da matéria, o grau e o zelo do profissional, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), em conformidade com a tabela vigente. Deverá a Serventia observar que somente após a requisição e reserva do valor é que a perícia poderá ser iniciada. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em cinco dias. Após a apresentação do laudo pericial, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Oportunamente será deliberado sobre a produção da prova testemunhal. Intime-se. - ADV: MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA APARECIDA MORTAGUA DOS SANTOS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILER FRANZOTI SILVA

OAB: 221265/SP

ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA

OAB: 361996/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001172-11.2025.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Marcia Aparecida Mortagua dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - A fim de sanar a controvérsia sobre o grau das condições insalubres de trabalho da parte autora, no período indicado na exordial, defiro a produção de prova pericial, conforme requerido pela autora na fl. 265. Nomeio como perito, independente de compromisso, o Dr. ALEXANDRE RUY, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. Assim, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como a Resolução 910/2023, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Resolução 910/2023), requisitando a reserva dos honorários da perícia. Considerando a complexidade da matéria, o grau e o zelo do profissional, fixo os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 2.228,36 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos), em conformidade com a tabela vigente. Deverá a Serventia observar que somente após a requisição e reserva do valor é que a perícia poderá ser iniciada. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em cinco dias. Após a apresentação do laudo pericial, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. Oportunamente será deliberado sobre a produção da prova testemunhal. Intime-se. - ADV: MILER FRANZOTI SILVA (OAB 221265/SP), ALINE MARINI TARDIVO VALDERRAMA (OAB 361996/SP)