1001171-98.2025.5.02.0007
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001171-98.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAVID SILVA MADEIRA RECLAMADO: RT2 RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa48f5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que decorreu em branco o prazo para eventual manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 180,17 referente ao principal, e juros no valor de R$ 16,03, ambos atualizados até 01/06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/07/2025; e juros Taxa Legal a partir de 16/07/2025. Em face da natureza indenizatória das verbas devidas, não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, no valor correspondente a R$ 1.209,05, a cargo da parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 9,81, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 750,00, a cargo da parte reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada é devedora subsidiária em relação a todo crédito executado. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID SILVA MADEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEVA LOGISTICS LTDA
Autor DAVID SILVA MADEIRA
Autor NILO DOI
Réu RT2 RH LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA CORDEIRO DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS
OAB: 368460/SP
MARINA RIBEIRO DE FREITAS
OAB: 387060/SP
ANDRE GONCALVES DE ARRUDA
OAB: 200777/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001171-98.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAVID SILVA MADEIRA RECLAMADO: RT2 RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa48f5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que decorreu em branco o prazo para eventual manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 180,17 referente ao principal, e juros no valor de R$ 16,03, ambos atualizados até 01/06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/07/2025; e juros Taxa Legal a partir de 16/07/2025. Em face da natureza indenizatória das verbas devidas, não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, no valor correspondente a R$ 1.209,05, a cargo da parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 9,81, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 750,00, a cargo da parte reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada é devedora subsidiária em relação a todo crédito executado. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVID SILVA MADEIRA
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001171-98.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: DAVID SILVA MADEIRA RECLAMADO: RT2 RH LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa48f5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA POLESEL DA SILVEIRA Assistente de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que decorreu em branco o prazo para eventual manifestação sobre o laudo pericial contábil apresentado, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 180,17 referente ao principal, e juros no valor de R$ 16,03, ambos atualizados até 01/06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 15/07/2025; e juros Taxa Legal a partir de 16/07/2025. Em face da natureza indenizatória das verbas devidas, não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da reclamada sobre os pedidos julgados improcedentes, no valor correspondente a R$ 1.209,05, a cargo da parte reclamante. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 9,81, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 750,00, a cargo da parte reclamada. A primeira reclamada é devedora principal. A segunda reclamada é devedora subsidiária em relação a todo crédito executado. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a 1ª reclamada, na pessoa de seu patrono, para que pague os valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial e inclusão no BNDT, observando-se, quanto a este, o prazo previsto no art. 883-A, da CLT. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CEVA LOGISTICS LTDA - RT2 RH LTDA