Detalhe do processo

1001171-93.2026.5.02.0062

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001171-93.2026.5.02.0062 REQUERENTE: LETICIA MARQUES OLIMPIO NOVATO REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9aa485 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Trata-se de execução provisória de sentença, cujos autos principais de n° 1001638-43.2024.5.02.0062 encontram-se em superior instância; Não há recolhimento nestes autos; Reclamada declarada revel; Nomeaçao de perito às fl 1407 (id e9f9fa4), apresentação do laudo pericial às fl 1420 (id 3bc7a6d). São Paulo, 13 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Primeiramente, conforme constou do despacho de fls. 1407 (id e9f9fa4) e também, como forma de prezar pela utilidade e economia processual e pela razoável duração do processo, as partes, se for o caso, poderão se manifestar sobre o laudo contábil após a garantia do juízo, por meio de impugnação à sentença de liquidação ou de embargos à execução. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos periciais às fl 1420 (id 3bc7a6d)., nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada/das reclamadas (solidariamente). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Note-se que se trata de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a ré para que comprove o depósito dos valores atualizados, em 15 dias, sob pena de execução direta. Com o retorno dos autos principais, deve Secretaria proceder ao traslado de cópias daquele para estes autos, com o arquivamento definitivo dos autos principais. A execução terá prosseguimento nestes autos de cumprimento provisório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARQUES OLIMPIO NOVATO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

Autor LETICIA MARQUES OLIMPIO NOVATO

Autor RAFAEL DE SALLES BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DE AZEVEDO E SOUZA MARIATH

OAB: 60488/RS

ILTON FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 142050/SP

LIEGE DA ROCHA MORAIS

OAB: 71542/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001171-93.2026.5.02.0062 REQUERENTE: LETICIA MARQUES OLIMPIO NOVATO REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9aa485 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Trata-se de execução provisória de sentença, cujos autos principais de n° 1001638-43.2024.5.02.0062 encontram-se em superior instância; Não há recolhimento nestes autos; Reclamada declarada revel; Nomeaçao de perito às fl 1407 (id e9f9fa4), apresentação do laudo pericial às fl 1420 (id 3bc7a6d). São Paulo, 13 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Primeiramente, conforme constou do despacho de fls. 1407 (id e9f9fa4) e também, como forma de prezar pela utilidade e economia processual e pela razoável duração do processo, as partes, se for o caso, poderão se manifestar sobre o laudo contábil após a garantia do juízo, por meio de impugnação à sentença de liquidação ou de embargos à execução. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos periciais às fl 1420 (id 3bc7a6d)., nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada/das reclamadas (solidariamente). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Note-se que se trata de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a ré para que comprove o depósito dos valores atualizados, em 15 dias, sob pena de execução direta. Com o retorno dos autos principais, deve Secretaria proceder ao traslado de cópias daquele para estes autos, com o arquivamento definitivo dos autos principais. A execução terá prosseguimento nestes autos de cumprimento provisório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MARQUES OLIMPIO NOVATO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001171-93.2026.5.02.0062 REQUERENTE: LETICIA MARQUES OLIMPIO NOVATO REQUERIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9aa485 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, LUCIANE MOMBACH ITO, informando o quanto segue: Trata-se de execução provisória de sentença, cujos autos principais de n° 1001638-43.2024.5.02.0062 encontram-se em superior instância; Não há recolhimento nestes autos; Reclamada declarada revel; Nomeaçao de perito às fl 1407 (id e9f9fa4), apresentação do laudo pericial às fl 1420 (id 3bc7a6d). São Paulo, 13 de agosto de 2026. ELOISA RAICA ARTEZE DECISÃO Primeiramente, conforme constou do despacho de fls. 1407 (id e9f9fa4) e também, como forma de prezar pela utilidade e economia processual e pela razoável duração do processo, as partes, se for o caso, poderão se manifestar sobre o laudo contábil após a garantia do juízo, por meio de impugnação à sentença de liquidação ou de embargos à execução. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos periciais às fl 1420 (id 3bc7a6d)., nos seguintes termos: Quanto aos itens não impugnados, resta caracterizada a preclusão e concordância tácita nos termos do art. 129, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006: “§1º. Se a parte contrária silenciar, presumir-se-á correto o cálculo apresentado”. Os honorários de sucumbência pela parte autora em favor do patrono da ré, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de dois anos, nos termos do art.791-A, §4º da CLT. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada/das reclamadas (solidariamente). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas de execução ao final. Note-se que se trata de cumprimento provisório de sentença. Intime-se a ré para que comprove o depósito dos valores atualizados, em 15 dias, sob pena de execução direta. Com o retorno dos autos principais, deve Secretaria proceder ao traslado de cópias daquele para estes autos, com o arquivamento definitivo dos autos principais. A execução terá prosseguimento nestes autos de cumprimento provisório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .