1001170-45.2026.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001170-45.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.Z. - M.C.Z. - Considerando os elementos constantes dos autos, notadamente a curatela provisória já deferida em favor de MIGUEL DO CARMO ZANATA, bem como o risco concreto de dilapidação de seu patrimônio, acolho a manifestação ministerial e defiro os pedidos de fls. 175/177. Determino a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, para averbação da curatela provisória na matrícula do imóvel de propriedade do interditando, localizado na Rua Ângelo Botesini, nº 824, Jandaia Residencial Parque, Birigui/SP, bem como da restrição à sua alienação, oneração ou oferecimento em garantia sem prévia autorização judicial. Determino, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para ciência da curatela provisória de Miguel do Carmo Zanata e adoção das providências cabíveis visando impedir a contratação de novos empréstimos, financiamentos ou operações de crédito em seu nome, até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto à utilização dos sistemas judiciais disponíveis para a mesma finalidade, cumpra-se, se tecnicamente possível. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já determinada. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício/mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA BEATRIZ SILVEIRA DA COSTA (OAB 503270/SP), MARIA EDUARDA BANSI BONAFE (OAB 508416/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu M.C.Z.
Autor S.M.Z.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA BANSI BONAFE
OAB: 508416/SP
ANA BEATRIZ SILVEIRA DA COSTA
OAB: 503270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001170-45.2026.8.26.0077 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.Z. - M.C.Z. - Considerando os elementos constantes dos autos, notadamente a curatela provisória já deferida em favor de MIGUEL DO CARMO ZANATA, bem como o risco concreto de dilapidação de seu patrimônio, acolho a manifestação ministerial e defiro os pedidos de fls. 175/177. Determino a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, para averbação da curatela provisória na matrícula do imóvel de propriedade do interditando, localizado na Rua Ângelo Botesini, nº 824, Jandaia Residencial Parque, Birigui/SP, bem como da restrição à sua alienação, oneração ou oferecimento em garantia sem prévia autorização judicial. Determino, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para ciência da curatela provisória de Miguel do Carmo Zanata e adoção das providências cabíveis visando impedir a contratação de novos empréstimos, financiamentos ou operações de crédito em seu nome, até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto à utilização dos sistemas judiciais disponíveis para a mesma finalidade, cumpra-se, se tecnicamente possível. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica já determinada. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício/mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA BEATRIZ SILVEIRA DA COSTA (OAB 503270/SP), MARIA EDUARDA BANSI BONAFE (OAB 508416/SP)