Detalhe do processo

1001169-78.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001169-78.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriana Tavares Ricoldi - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a declaração de fl. 08. Anote-se. Inicialmente, destaco que os atos do INSS gozam de presunção de veracidade, só afastável em um juízo perfunctório, por fortes elementos de convicção que induzam à conclusão pela plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica no caso. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes. Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos Específicos: § 1º do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91. a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dra. Veridiana Gimenes Gomes (verigomes@hotmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Nos termos do Comunicado nº 352/2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso deverá ser usado os quesitos acima descritos. O acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-Br e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhado e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br Determino ao perito que indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro do perito no sistema SAJ e a geração de senha que deverá constar na pauta de perícias a ser encaminhada ao perito nomeado. Designo o dia 29 de agosto de 2026, às 09h30min para a perícia médica, a ser realizada na Clinica INTER CLÍNICAS, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 1645- Dracena-SP. INTIME-SE o(a) requerente Adriana Tavares Ricoldi, para comparecimento, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias e documento de identificação com foto. Encaminhe-se, oportunamente, à Sra. Perita cópia do formulário de perícia que deverá ser respondido, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º do Código de processo Civil). Com a juntada do laudo, CITE-SE, para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 335 c/c 183 e 231), inclusive do laudo pericial, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES (OAB 487272/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA TAVARES RICOLDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES

OAB: 487272/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001169-78.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Adriana Tavares Ricoldi - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a declaração de fl. 08. Anote-se. Inicialmente, destaco que os atos do INSS gozam de presunção de veracidade, só afastável em um juízo perfunctório, por fortes elementos de convicção que induzam à conclusão pela plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica no caso. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes. Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos Específicos: § 1º do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91. a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dra. Veridiana Gimenes Gomes (verigomes@hotmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Nos termos do Comunicado nº 352/2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso deverá ser usado os quesitos acima descritos. O acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-Br e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhado e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br Determino ao perito que indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro do perito no sistema SAJ e a geração de senha que deverá constar na pauta de perícias a ser encaminhada ao perito nomeado. Designo o dia 29 de agosto de 2026, às 09h30min para a perícia médica, a ser realizada na Clinica INTER CLÍNICAS, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 1645- Dracena-SP. INTIME-SE o(a) requerente Adriana Tavares Ricoldi, para comparecimento, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias e documento de identificação com foto. Encaminhe-se, oportunamente, à Sra. Perita cópia do formulário de perícia que deverá ser respondido, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º do Código de processo Civil). Com a juntada do laudo, CITE-SE, para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 335 c/c 183 e 231), inclusive do laudo pericial, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ BENITES RODRIGUES (OAB 487272/SP)