Detalhe do processo

1001169-56.2025.8.26.0219

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararema - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001169-56.2025.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.T.A.S. - A.T.A. - - S.T.A. - Vistos. 1. Fls. 327/328: Indefiro o pedido. Conforme decisões de fls. 46/51 e 293/294, a curatela provisória incumbe à requerente, cabendo-lhe a administração patrimonial da interditanda, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2. Fls. 406: Em atenção à solicitação, comunico que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida às fls. 46/51, razão pela qual a perícia deverá ser custeada pela Defensoria Pública. Registro, ademais, a nomeação do Dr. Alexandre Candido dos Santos, OAB/SP n.º 444.790, como curador especial, consoante contestação de fls. 362. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da presente comunicação junto à carta precatória 0001393-75.2026.8.26.0445. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao item "C" de fls. 351. 3. Aguarde-se, para prosseguimento: i) a realização do estudo social e psicológico junto ao requerido; ii) a juntada do laudo do estudo social relativo à requerente; iii) o laudo pericial junto ao IMESC. Reunidas as referidas provas, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias en relação aos pedidos de substituição da curatela. Sem prejuízo,intimem-se as partes nos autos do processo de busca e apreensão para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, tornem os processos conclusos conjuntamente para análise da busca e apreensão e substituição da curatela. Intime-se. - ADV: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS (OAB 444790/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.T.A.

Autor D.T.A.S.

Réu S.T.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO

OAB: 345527/SP

MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS

OAB: 372255/SP

ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS

OAB: 444790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001169-56.2025.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.T.A.S. - A.T.A. - - S.T.A. - Vistos. 1. Fls. 327/328: Indefiro o pedido. Conforme decisões de fls. 46/51 e 293/294, a curatela provisória incumbe à requerente, cabendo-lhe a administração patrimonial da interditanda, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2. Fls. 406: Em atenção à solicitação, comunico que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida às fls. 46/51, razão pela qual a perícia deverá ser custeada pela Defensoria Pública. Registro, ademais, a nomeação do Dr. Alexandre Candido dos Santos, OAB/SP n.º 444.790, como curador especial, consoante contestação de fls. 362. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da presente comunicação junto à carta precatória 0001393-75.2026.8.26.0445. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao item "C" de fls. 351. 3. Aguarde-se, para prosseguimento: i) a realização do estudo social e psicológico junto ao requerido; ii) a juntada do laudo do estudo social relativo à requerente; iii) o laudo pericial junto ao IMESC. Reunidas as referidas provas, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias en relação aos pedidos de substituição da curatela. Sem prejuízo,intimem-se as partes nos autos do processo de busca e apreensão para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, tornem os processos conclusos conjuntamente para análise da busca e apreensão e substituição da curatela. Intime-se. - ADV: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS (OAB 444790/SP)