1001169-56.2025.8.26.0219
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararema - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001169-56.2025.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.T.A.S. - A.T.A. - - S.T.A. - Vistos. 1. Fls. 327/328: Indefiro o pedido. Conforme decisões de fls. 46/51 e 293/294, a curatela provisória incumbe à requerente, cabendo-lhe a administração patrimonial da interditanda, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2. Fls. 406: Em atenção à solicitação, comunico que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida às fls. 46/51, razão pela qual a perícia deverá ser custeada pela Defensoria Pública. Registro, ademais, a nomeação do Dr. Alexandre Candido dos Santos, OAB/SP n.º 444.790, como curador especial, consoante contestação de fls. 362. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da presente comunicação junto à carta precatória 0001393-75.2026.8.26.0445. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao item "C" de fls. 351. 3. Aguarde-se, para prosseguimento: i) a realização do estudo social e psicológico junto ao requerido; ii) a juntada do laudo do estudo social relativo à requerente; iii) o laudo pericial junto ao IMESC. Reunidas as referidas provas, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias en relação aos pedidos de substituição da curatela. Sem prejuízo,intimem-se as partes nos autos do processo de busca e apreensão para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, tornem os processos conclusos conjuntamente para análise da busca e apreensão e substituição da curatela. Intime-se. - ADV: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS (OAB 444790/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.T.A.
Autor D.T.A.S.
Réu S.T.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO
OAB: 345527/SP
MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS
OAB: 372255/SP
ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS
OAB: 444790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001169-56.2025.8.26.0219 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.T.A.S. - A.T.A. - - S.T.A. - Vistos. 1. Fls. 327/328: Indefiro o pedido. Conforme decisões de fls. 46/51 e 293/294, a curatela provisória incumbe à requerente, cabendo-lhe a administração patrimonial da interditanda, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2. Fls. 406: Em atenção à solicitação, comunico que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida às fls. 46/51, razão pela qual a perícia deverá ser custeada pela Defensoria Pública. Registro, ademais, a nomeação do Dr. Alexandre Candido dos Santos, OAB/SP n.º 444.790, como curador especial, consoante contestação de fls. 362. Providencie a z. Serventia o encaminhamento da presente comunicação junto à carta precatória 0001393-75.2026.8.26.0445. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao item "C" de fls. 351. 3. Aguarde-se, para prosseguimento: i) a realização do estudo social e psicológico junto ao requerido; ii) a juntada do laudo do estudo social relativo à requerente; iii) o laudo pericial junto ao IMESC. Reunidas as referidas provas, abra-se vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias en relação aos pedidos de substituição da curatela. Sem prejuízo,intimem-se as partes nos autos do processo de busca e apreensão para apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, tornem os processos conclusos conjuntamente para análise da busca e apreensão e substituição da curatela. Intime-se. - ADV: MARILIA DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP), LUCILAINE SANTINO TOYODA OTAVIANO (OAB 345527/SP), ALEXANDRE CANDIDO DOS SANTOS (OAB 444790/SP)