Detalhe do processo

1001169-50.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001169-50.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: VICTOR GONCALVES TERRA RECLAMADO: EMBAPACK INDUSTRIA GRAFICA DE EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e550b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VICTOR GONÇALVES TERRA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de EMBAPACK INDÚSTRIA GRÁFICA DE EMBALAGENS EIRELI, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. d1405ac). Deu à causa o valor de R$ 135.930,00. A Reclamada contestou (Id. 90d89ec), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Realizada audiência inaugural em 20.10.2025 (ata – Id. a95e800). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. e380bf9). Audiência para produção de provas realizada em 10.02.2026 (ata - Id.00dcb35). Juntado o laudo pericial ambiental (Id. 30913df). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos pelo Reclamante (Id. b247380). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Assim, defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 09.02.2015, teve o vínculo de trabalho extinto em 29.11.2023 e ajuizou a presente ação em 10.07.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes de inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.02.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que, no exercício de suas atividades, operava empilhadeiras abastecidas com gás liquefeito de petróleo (GLP) e realizava a troca dos respectivos cilindros, permanecendo exposto a agente inflamável em condições que reputa perigosas. Requer a condenação da Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base e reflexos. Requer, ainda, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o Reclamante não laborava em condições perigosas, afirmando que a eventual troca de cilindros de GLP era realizada por outro empregado ou, quando muito, ocorria por tempo extremamente reduzido, incapaz de caracterizar exposição permanente ou intermitente apta ao deferimento da parcela, invocando a Súmula nº 364 do C. TST. Aduz, ainda, que fornecia os equipamentos de proteção individual pertinentes, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica (laudo - Id.30913df), cuja conclusão foi no sentido de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses de periculosidade previstas no artigo 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16. Embora o Autor tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, limitou-se a reiterar as alegações expendidas na petição inicial e a invocar entendimentos jurisprudenciais, sem produzir qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões da expert. Registre-se, ainda, que não foi produzida prova emprestada, tampouco há nos autos qualquer outro elemento probatório de natureza técnica que demonstre situação diversa daquela constatada pela perita judicial. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro metodológico, omissão, contradição ou inconsistência nas conclusões periciais, não autoriza o afastamento do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo. Não prospera a alegação do Autor de que o laudo pericial teria desconsiderado a operação de empilhadeira abastecida com GLP. Ao contrário, a expert descreveu expressamente a rotina laboral narrada pelo próprio Reclamante, consignando que parcela significativa de sua jornada era destinada à operação do equipamento, tendo analisado tal circunstância à luz das disposições contidas na NR-16. A conclusão pericial foi no sentido de que a mera operação de empilhadeira movida a GLP, desacompanhada de permanência em área de risco ou de enquadramento nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 16, não caracteriza, por si só, atividade perigosa, inexistindo previsão normativa que ampare o pagamento do adicional postulado. A conclusão pericial também encontra respaldo na prova oral. A testemunha da Reclamada afirmou que, embora o Reclamante operasse a empilhadeira, o abastecimento do cilindro de GLP era realizado exclusivamente pelo depoente, integrante do setor de manutenção, acrescentando jamais ter presenciado o Autor efetuando tal procedimento. Assim, a prova testemunhal confirma que o autor não desempenhava atividade de abastecimento de inflamáveis, reforçando a inexistência de exposição habitual a condições de periculosidade aptas a justificar o pagamento do adicional Nessas condições, acolho as conclusões do laudo pericial, por reputá-lo claro, coerente, suficientemente fundamentado e em consonância com os demais elementos dos autos, concluindo pela inexistência de labor em condições perigosas. Diante do exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Por consequência, igualmente improcede o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulado como consectário da alegada exposição a agente periculoso, por não ter sido reconhecido o exercício de atividades em condições especiais. Indefiro. Acúmulo de Função O Reclamante afirma ter sido contratado para exercer a função de almoxarife, mas que, no curso do contrato de trabalho, passou a acumular as atribuições de operador de empilhadeira. Sustenta que foi compelido a realizar curso específico para a operação do equipamento, sob ameaça de aplicação de penalidades disciplinares, e que a atividade desempenhada exige qualificação técnica, maior responsabilidade e exposição a riscos. Em razão disso, requer o pagamento de diferenças salariais correspondentes a 20% do salário contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso-prévio, horas extras e verbas rescisórias, bem como a retificação da CTPS para fazer constar a função de operador de empilhadeira, sob pena de multa. A Reclamada sustenta que o Reclamante foi contratado como ajudante geral e, posteriormente, promovido à função de almoxarife, passando a desempenhar atividades relacionadas ao recebimento, controle, armazenamento e movimentação de materiais, inclusive com a utilização de empilhadeira quando necessário. Afirma que a operação do equipamento constituía atribuição inerente ao cargo, razão pela qual o Reclamante recebeu os treinamentos pertinentes ao longo do contrato, inexistindo alteração contratual lesiva ou acúmulo de funções. Assevera, por fim, que o empregador exerceu regularmente seu poder diretivo, inexistindo previsão legal ou convencional que ampare o pagamento de acréscimo salarial. O Reclamante alega que, embora contratado como ajudante geral e posteriormente promovido à função de almoxarife, passou a exercer cumulativamente as atividades de operador de empilhadeira, fazendo jus ao pagamento de adicional por acúmulo de função e à retificação da CTPS. A Ré impugna a pretensão, sustentando que a operação de empilhadeira constituía atribuição inerente ao cargo de almoxarife, bem como que o Reclamante recebeu treinamento específico para o desempenho da atividade, inexistindo alteração contratual lesiva ou exercício de função diversa. Aduz, ainda, que inexiste previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de acréscimo salarial na hipótese. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho não delimitou as atribuições específicas inerentes aos cargos ocupados pelo Reclamante, constando apenas sua contratação como ajudante geral e, posteriormente, sua promoção à função de almoxarife. Nessa hipótese, incide a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula expressa a esse respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, incumbia ao Reclamante comprovar o exercício permanente de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratado ou promovido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida, ao revés, corrobora a tese defensiva. A testemunha da Reclamada declarou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições do almoxarife, que o equipamento não era utilizado com muita frequência na empresa e que o abastecimento demandava apenas três a cinco minutos, sendo realizado por empregado do setor de manutenção. Tais declarações evidenciam que a condução da empilhadeira constituía atividade compatível com o cargo exercido pelo Reclamante, inserida na rotina do almoxarifado, sem caracterizar o exercício de função distinta ou qualitativamente diversa. Não há elementos que demonstrem que a operação da empilhadeira constituísse a atividade predominante da jornada do Autor ou que lhe acarretasse acréscimo permanente de responsabilidades capaz de justificar o pagamento de plus salarial. Ao contrário, o conjunto probatório revela tratar-se de atividade acessória e compatível com as atribuições do cargo de almoxarife, exercida no regular exercício do jus variandi patronal. Corrobora essa conclusão o fato de que os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria não preveem o pagamento de adicional por acúmulo de função, tampouco estabelecem restrições ao exercício do jus variandi pelo empregador quanto à atribuição de atividades compatíveis com a função contratada. Da mesma forma, não instituem piso salarial específico para operador de empilhadeira, inexistindo distinção convencional apta a evidenciar que a operação do equipamento corresponda, necessariamente, ao exercício de cargo diverso daquele desempenhado pelo Reclamante. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a utilização eventual da empilhadeira constituiu mera atribuição compatível com o cargo de almoxarife, não configurando acúmulo funcional apto a ensejar o pagamento de adicional salarial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, seus reflexos e de retificação da CTPS. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. O Reclamante alega que laborava das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, com prorrogação habitual da jornada até as 18h30/19h00, além de 02 (dois) sábados por mês, das 7h00 às 15h00. Sustenta a invalidade de eventual banco de horas ou regime de compensação, em razão da ausência de formalização, da falta de transparência quanto aos saldos e da prestação habitual de horas extras. Afirma que os controles de jornada não refletem os horários efetivamente trabalhados. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e reflexos. A Ré impugna a pretensão, sustentando que o Autor cumpria regularmente a jornada contratual, laborando das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sem prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados. Afirma que os registros biométricos de ponto refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Embora parte dos registros de jornada apresente marcações uniformes ou reduzidas variações de minutos, tal circunstância, por si só, não conduz à sua invalidação. A presunção decorrente da apresentação de controles com horários britânicos é relativa, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST, podendo ser afastada por outros elementos de prova que evidenciem a fidedignidade dos registros. No caso concreto, a jornada consignada nos controles de ponto restou corroborada pela prova oral produzida em audiência. A testemunha da Ré declarou que o Reclamante laborava das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Declarou, ainda, que o Autor normalmente iniciava e encerrava sua jornada nos mesmos horários do depoente, sendo a testemunha quem permanecia na empresa apenas cerca de dez a quinze minutos além do término do expediente. Acrescentou que a Reclamada operava em apenas um turno de trabalho, de modo que todos os empregados encerravam suas atividades no mesmo horário, não sendo possível registrar o ponto e permanecer laborando, bem como que não havia prestação de serviços aos sábados. Não prospera a alegação trazida pelo Reclamante de que o depoimento da testemunha patronal estaria comprometido em razão da natureza da prestação de serviços mantida com a Ré. Consigno que o próprio Reclamante adotou versões incompatíveis ao longo da instrução processual. Em seu depoimento pessoal, referiu-se ao Sr. Adão como gerente da Reclamada. Posteriormente, ao impugnar o laudo pericial (Id. 9ad3198), passou a qualificá-lo como mero prestador de serviços, buscando, a partir dessa nova narrativa, infirmar a credibilidade de seu depoimento. Tal alteração de versão fragiliza a alegação deduzida pela parte autora. Ademais, registra-se que, por ocasião da audiência de instrução, a testemunha da Reclamada sequer foi contraditada pela parte autora, não tendo sido suscitada qualquer interesse no resultado do processo. Inexistindo elementos concretos capazes de macular a idoneidade da testemunha, suas declarações devem ser regularmente valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, notadamente por se mostrarem coerentes com a prova documental produzida. Desse modo, a Ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia. Ainda que os controles de jornada apresentem registros com reduzidas variações de horários, a prova testemunhal demonstrou que o Reclamante não se ativava em regime de sobrejornada. Assim, reputo válidos os controles de jornada acostados aos autos, rejeitando a jornada declinada na petição inicial e pedido de nulidade de banco de horas, salientando-se que, quanto a este último, não se verificou sequer implementação. Não tendo o Reclamante demonstrado a prestação de labor extraordinário além da jornada consignada nos registros reputados válidos, tampouco apontado diferenças de horas extras em seu favor, improcede o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e seus reflexos. Férias em Dobro O Reclamante sustenta que, embora formalmente em gozo de férias no período de 03.01.2023 a 17.01.2023, permaneceu prestando serviços normalmente, requerendo, por esse motivo, o pagamento das férias em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Não procede a alegação trazida pelo Reclamante, por ocasião da manifestação sobre a defesa, acerca de ausência de impugnação específica pela Reclamada. Ora, a Ré sustentou expressamente que o Reclamante usufruiu regularmente as férias e impugnou a força probatória das mensagens eletrônicas apresentadas. Incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, demonstrando que, apesar da concessão formal das férias, permaneceu laborando durante o período destinado ao descanso. Entretanto, a prova produzida não se mostra suficiente para infirmar a documentação apresentada pela Reclamada quanto à concessão regular das férias. Os e-mails e solicitações de compra juntados aos autos consistem em documentos produzidos unilateralmente e não demonstram a efetiva prestação de serviços durante todo o período de férias. Tais documentos, isoladamente considerados, não possuem força probatória bastante para afastar a presunção de regularidade decorrente da concessão formal do descanso anual. Ademais, não foi produzida prova oral capaz de corroborar a alegação de que o Reclamante permaneceu trabalhando durante o período de férias, inexistindo elementos que evidenciem frustração na concessão do descanso. Ausente prova robusta de que o Reclamante laborou no período em que deveria usufruir das férias, não há falar em incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro acrescidas do terço constitucional. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.02.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por VICTOR GONÇALVES TERRA em face de EMBAPACK INDÚSTRIA GRÁFICA DE EMBALAGENS EIRELI. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.718,60, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 135.930,00, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBAPACK INDUSTRIA GRAFICA DE EMBALAGENS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Réu EMBAPACK INDUSTRIA GRAFICA DE EMBALAGENS EIRELI

Autor VICTOR GONCALVES TERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA

OAB: 92369/SP

ANTONIA PINHEIRO DE SOUZA

OAB: 300224/SP

FABIO GONCALVES LOIOLA

OAB: 321265/SP

CRISTIANO DIAS FERREIRA

OAB: 236001/SP

SANDRO DANIEL SANCHES PEREIRA

OAB: 189905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001169-50.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: VICTOR GONCALVES TERRA RECLAMADO: EMBAPACK INDUSTRIA GRAFICA DE EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e550b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VICTOR GONÇALVES TERRA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de EMBAPACK INDÚSTRIA GRÁFICA DE EMBALAGENS EIRELI, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. d1405ac). Deu à causa o valor de R$ 135.930,00. A Reclamada contestou (Id. 90d89ec), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Realizada audiência inaugural em 20.10.2025 (ata – Id. a95e800). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. e380bf9). Audiência para produção de provas realizada em 10.02.2026 (ata - Id.00dcb35). Juntado o laudo pericial ambiental (Id. 30913df). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos pelo Reclamante (Id. b247380). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Assim, defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 09.02.2015, teve o vínculo de trabalho extinto em 29.11.2023 e ajuizou a presente ação em 10.07.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes de inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.02.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que, no exercício de suas atividades, operava empilhadeiras abastecidas com gás liquefeito de petróleo (GLP) e realizava a troca dos respectivos cilindros, permanecendo exposto a agente inflamável em condições que reputa perigosas. Requer a condenação da Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base e reflexos. Requer, ainda, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o Reclamante não laborava em condições perigosas, afirmando que a eventual troca de cilindros de GLP era realizada por outro empregado ou, quando muito, ocorria por tempo extremamente reduzido, incapaz de caracterizar exposição permanente ou intermitente apta ao deferimento da parcela, invocando a Súmula nº 364 do C. TST. Aduz, ainda, que fornecia os equipamentos de proteção individual pertinentes, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica (laudo - Id.30913df), cuja conclusão foi no sentido de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses de periculosidade previstas no artigo 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16. Embora o Autor tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, limitou-se a reiterar as alegações expendidas na petição inicial e a invocar entendimentos jurisprudenciais, sem produzir qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões da expert. Registre-se, ainda, que não foi produzida prova emprestada, tampouco há nos autos qualquer outro elemento probatório de natureza técnica que demonstre situação diversa daquela constatada pela perita judicial. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro metodológico, omissão, contradição ou inconsistência nas conclusões periciais, não autoriza o afastamento do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo. Não prospera a alegação do Autor de que o laudo pericial teria desconsiderado a operação de empilhadeira abastecida com GLP. Ao contrário, a expert descreveu expressamente a rotina laboral narrada pelo próprio Reclamante, consignando que parcela significativa de sua jornada era destinada à operação do equipamento, tendo analisado tal circunstância à luz das disposições contidas na NR-16. A conclusão pericial foi no sentido de que a mera operação de empilhadeira movida a GLP, desacompanhada de permanência em área de risco ou de enquadramento nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 16, não caracteriza, por si só, atividade perigosa, inexistindo previsão normativa que ampare o pagamento do adicional postulado. A conclusão pericial também encontra respaldo na prova oral. A testemunha da Reclamada afirmou que, embora o Reclamante operasse a empilhadeira, o abastecimento do cilindro de GLP era realizado exclusivamente pelo depoente, integrante do setor de manutenção, acrescentando jamais ter presenciado o Autor efetuando tal procedimento. Assim, a prova testemunhal confirma que o autor não desempenhava atividade de abastecimento de inflamáveis, reforçando a inexistência de exposição habitual a condições de periculosidade aptas a justificar o pagamento do adicional Nessas condições, acolho as conclusões do laudo pericial, por reputá-lo claro, coerente, suficientemente fundamentado e em consonância com os demais elementos dos autos, concluindo pela inexistência de labor em condições perigosas. Diante do exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Por consequência, igualmente improcede o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulado como consectário da alegada exposição a agente periculoso, por não ter sido reconhecido o exercício de atividades em condições especiais. Indefiro. Acúmulo de Função O Reclamante afirma ter sido contratado para exercer a função de almoxarife, mas que, no curso do contrato de trabalho, passou a acumular as atribuições de operador de empilhadeira. Sustenta que foi compelido a realizar curso específico para a operação do equipamento, sob ameaça de aplicação de penalidades disciplinares, e que a atividade desempenhada exige qualificação técnica, maior responsabilidade e exposição a riscos. Em razão disso, requer o pagamento de diferenças salariais correspondentes a 20% do salário contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso-prévio, horas extras e verbas rescisórias, bem como a retificação da CTPS para fazer constar a função de operador de empilhadeira, sob pena de multa. A Reclamada sustenta que o Reclamante foi contratado como ajudante geral e, posteriormente, promovido à função de almoxarife, passando a desempenhar atividades relacionadas ao recebimento, controle, armazenamento e movimentação de materiais, inclusive com a utilização de empilhadeira quando necessário. Afirma que a operação do equipamento constituía atribuição inerente ao cargo, razão pela qual o Reclamante recebeu os treinamentos pertinentes ao longo do contrato, inexistindo alteração contratual lesiva ou acúmulo de funções. Assevera, por fim, que o empregador exerceu regularmente seu poder diretivo, inexistindo previsão legal ou convencional que ampare o pagamento de acréscimo salarial. O Reclamante alega que, embora contratado como ajudante geral e posteriormente promovido à função de almoxarife, passou a exercer cumulativamente as atividades de operador de empilhadeira, fazendo jus ao pagamento de adicional por acúmulo de função e à retificação da CTPS. A Ré impugna a pretensão, sustentando que a operação de empilhadeira constituía atribuição inerente ao cargo de almoxarife, bem como que o Reclamante recebeu treinamento específico para o desempenho da atividade, inexistindo alteração contratual lesiva ou exercício de função diversa. Aduz, ainda, que inexiste previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de acréscimo salarial na hipótese. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho não delimitou as atribuições específicas inerentes aos cargos ocupados pelo Reclamante, constando apenas sua contratação como ajudante geral e, posteriormente, sua promoção à função de almoxarife. Nessa hipótese, incide a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula expressa a esse respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, incumbia ao Reclamante comprovar o exercício permanente de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratado ou promovido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida, ao revés, corrobora a tese defensiva. A testemunha da Reclamada declarou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições do almoxarife, que o equipamento não era utilizado com muita frequência na empresa e que o abastecimento demandava apenas três a cinco minutos, sendo realizado por empregado do setor de manutenção. Tais declarações evidenciam que a condução da empilhadeira constituía atividade compatível com o cargo exercido pelo Reclamante, inserida na rotina do almoxarifado, sem caracterizar o exercício de função distinta ou qualitativamente diversa. Não há elementos que demonstrem que a operação da empilhadeira constituísse a atividade predominante da jornada do Autor ou que lhe acarretasse acréscimo permanente de responsabilidades capaz de justificar o pagamento de plus salarial. Ao contrário, o conjunto probatório revela tratar-se de atividade acessória e compatível com as atribuições do cargo de almoxarife, exercida no regular exercício do jus variandi patronal. Corrobora essa conclusão o fato de que os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria não preveem o pagamento de adicional por acúmulo de função, tampouco estabelecem restrições ao exercício do jus variandi pelo empregador quanto à atribuição de atividades compatíveis com a função contratada. Da mesma forma, não instituem piso salarial específico para operador de empilhadeira, inexistindo distinção convencional apta a evidenciar que a operação do equipamento corresponda, necessariamente, ao exercício de cargo diverso daquele desempenhado pelo Reclamante. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a utilização eventual da empilhadeira constituiu mera atribuição compatível com o cargo de almoxarife, não configurando acúmulo funcional apto a ensejar o pagamento de adicional salarial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, seus reflexos e de retificação da CTPS. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. O Reclamante alega que laborava das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, com prorrogação habitual da jornada até as 18h30/19h00, além de 02 (dois) sábados por mês, das 7h00 às 15h00. Sustenta a invalidade de eventual banco de horas ou regime de compensação, em razão da ausência de formalização, da falta de transparência quanto aos saldos e da prestação habitual de horas extras. Afirma que os controles de jornada não refletem os horários efetivamente trabalhados. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e reflexos. A Ré impugna a pretensão, sustentando que o Autor cumpria regularmente a jornada contratual, laborando das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sem prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados. Afirma que os registros biométricos de ponto refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Embora parte dos registros de jornada apresente marcações uniformes ou reduzidas variações de minutos, tal circunstância, por si só, não conduz à sua invalidação. A presunção decorrente da apresentação de controles com horários britânicos é relativa, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST, podendo ser afastada por outros elementos de prova que evidenciem a fidedignidade dos registros. No caso concreto, a jornada consignada nos controles de ponto restou corroborada pela prova oral produzida em audiência. A testemunha da Ré declarou que o Reclamante laborava das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Declarou, ainda, que o Autor normalmente iniciava e encerrava sua jornada nos mesmos horários do depoente, sendo a testemunha quem permanecia na empresa apenas cerca de dez a quinze minutos além do término do expediente. Acrescentou que a Reclamada operava em apenas um turno de trabalho, de modo que todos os empregados encerravam suas atividades no mesmo horário, não sendo possível registrar o ponto e permanecer laborando, bem como que não havia prestação de serviços aos sábados. Não prospera a alegação trazida pelo Reclamante de que o depoimento da testemunha patronal estaria comprometido em razão da natureza da prestação de serviços mantida com a Ré. Consigno que o próprio Reclamante adotou versões incompatíveis ao longo da instrução processual. Em seu depoimento pessoal, referiu-se ao Sr. Adão como gerente da Reclamada. Posteriormente, ao impugnar o laudo pericial (Id. 9ad3198), passou a qualificá-lo como mero prestador de serviços, buscando, a partir dessa nova narrativa, infirmar a credibilidade de seu depoimento. Tal alteração de versão fragiliza a alegação deduzida pela parte autora. Ademais, registra-se que, por ocasião da audiência de instrução, a testemunha da Reclamada sequer foi contraditada pela parte autora, não tendo sido suscitada qualquer interesse no resultado do processo. Inexistindo elementos concretos capazes de macular a idoneidade da testemunha, suas declarações devem ser regularmente valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, notadamente por se mostrarem coerentes com a prova documental produzida. Desse modo, a Ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia. Ainda que os controles de jornada apresentem registros com reduzidas variações de horários, a prova testemunhal demonstrou que o Reclamante não se ativava em regime de sobrejornada. Assim, reputo válidos os controles de jornada acostados aos autos, rejeitando a jornada declinada na petição inicial e pedido de nulidade de banco de horas, salientando-se que, quanto a este último, não se verificou sequer implementação. Não tendo o Reclamante demonstrado a prestação de labor extraordinário além da jornada consignada nos registros reputados válidos, tampouco apontado diferenças de horas extras em seu favor, improcede o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e seus reflexos. Férias em Dobro O Reclamante sustenta que, embora formalmente em gozo de férias no período de 03.01.2023 a 17.01.2023, permaneceu prestando serviços normalmente, requerendo, por esse motivo, o pagamento das férias em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Não procede a alegação trazida pelo Reclamante, por ocasião da manifestação sobre a defesa, acerca de ausência de impugnação específica pela Reclamada. Ora, a Ré sustentou expressamente que o Reclamante usufruiu regularmente as férias e impugnou a força probatória das mensagens eletrônicas apresentadas. Incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, demonstrando que, apesar da concessão formal das férias, permaneceu laborando durante o período destinado ao descanso. Entretanto, a prova produzida não se mostra suficiente para infirmar a documentação apresentada pela Reclamada quanto à concessão regular das férias. Os e-mails e solicitações de compra juntados aos autos consistem em documentos produzidos unilateralmente e não demonstram a efetiva prestação de serviços durante todo o período de férias. Tais documentos, isoladamente considerados, não possuem força probatória bastante para afastar a presunção de regularidade decorrente da concessão formal do descanso anual. Ademais, não foi produzida prova oral capaz de corroborar a alegação de que o Reclamante permaneceu trabalhando durante o período de férias, inexistindo elementos que evidenciem frustração na concessão do descanso. Ausente prova robusta de que o Reclamante laborou no período em que deveria usufruir das férias, não há falar em incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro acrescidas do terço constitucional. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.02.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por VICTOR GONÇALVES TERRA em face de EMBAPACK INDÚSTRIA GRÁFICA DE EMBALAGENS EIRELI. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.718,60, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 135.930,00, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBAPACK INDUSTRIA GRAFICA DE EMBALAGENS EIRELI

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001169-50.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: VICTOR GONCALVES TERRA RECLAMADO: EMBAPACK INDUSTRIA GRAFICA DE EMBALAGENS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e550b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A VICTOR GONÇALVES TERRA, qualificado à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de EMBAPACK INDÚSTRIA GRÁFICA DE EMBALAGENS EIRELI, alegando ter sido empregado da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial (Id. d1405ac). Deu à causa o valor de R$ 135.930,00. A Reclamada contestou (Id. 90d89ec), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereram a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Realizada audiência inaugural em 20.10.2025 (ata – Id. a95e800). Determinada a realização de perícia para apuração de periculosidade. Manifestação do Reclamante sobre a defesa e os documentos (Id. e380bf9). Audiência para produção de provas realizada em 10.02.2026 (ata - Id.00dcb35). Juntado o laudo pericial ambiental (Id. 30913df). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários advocatícios ou periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a referida declaração foi juntada aos autos pelo Reclamante (Id. b247380). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Assim, defiro ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Limitação/Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que o Autor foi admitido em 09.02.2015, teve o vínculo de trabalho extinto em 29.11.2023 e ajuizou a presente ação em 10.07.2025, tem-se como inexigíveis judicialmente as lesões decorrentes de inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.02.2020, limite que não se aplica às pretensões meramente declaratórias, imprescritíveis (art. 11, § 1º, da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Periculosidade O Reclamante alega que, no exercício de suas atividades, operava empilhadeiras abastecidas com gás liquefeito de petróleo (GLP) e realizava a troca dos respectivos cilindros, permanecendo exposto a agente inflamável em condições que reputa perigosas. Requer a condenação da Ré ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base e reflexos. Requer, ainda, a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A Reclamada impugna a pretensão. Sustenta que o Reclamante não laborava em condições perigosas, afirmando que a eventual troca de cilindros de GLP era realizada por outro empregado ou, quando muito, ocorria por tempo extremamente reduzido, incapaz de caracterizar exposição permanente ou intermitente apta ao deferimento da parcela, invocando a Súmula nº 364 do C. TST. Aduz, ainda, que fornecia os equipamentos de proteção individual pertinentes, requerendo a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia técnica (laudo - Id.30913df), cuja conclusão foi no sentido de que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadravam nas hipóteses de periculosidade previstas no artigo 193 da CLT e no Anexo 2 da NR-16. Embora o Autor tenha apresentado impugnação ao laudo pericial, limitou-se a reiterar as alegações expendidas na petição inicial e a invocar entendimentos jurisprudenciais, sem produzir qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões da expert. Registre-se, ainda, que não foi produzida prova emprestada, tampouco há nos autos qualquer outro elemento probatório de natureza técnica que demonstre situação diversa daquela constatada pela perita judicial. A mera irresignação da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro metodológico, omissão, contradição ou inconsistência nas conclusões periciais, não autoriza o afastamento do laudo elaborado por profissional de confiança do Juízo. Não prospera a alegação do Autor de que o laudo pericial teria desconsiderado a operação de empilhadeira abastecida com GLP. Ao contrário, a expert descreveu expressamente a rotina laboral narrada pelo próprio Reclamante, consignando que parcela significativa de sua jornada era destinada à operação do equipamento, tendo analisado tal circunstância à luz das disposições contidas na NR-16. A conclusão pericial foi no sentido de que a mera operação de empilhadeira movida a GLP, desacompanhada de permanência em área de risco ou de enquadramento nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 16, não caracteriza, por si só, atividade perigosa, inexistindo previsão normativa que ampare o pagamento do adicional postulado. A conclusão pericial também encontra respaldo na prova oral. A testemunha da Reclamada afirmou que, embora o Reclamante operasse a empilhadeira, o abastecimento do cilindro de GLP era realizado exclusivamente pelo depoente, integrante do setor de manutenção, acrescentando jamais ter presenciado o Autor efetuando tal procedimento. Assim, a prova testemunhal confirma que o autor não desempenhava atividade de abastecimento de inflamáveis, reforçando a inexistência de exposição habitual a condições de periculosidade aptas a justificar o pagamento do adicional Nessas condições, acolho as conclusões do laudo pericial, por reputá-lo claro, coerente, suficientemente fundamentado e em consonância com os demais elementos dos autos, concluindo pela inexistência de labor em condições perigosas. Diante do exposto, rejeito o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e respectivos reflexos. Por consequência, igualmente improcede o pedido de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), formulado como consectário da alegada exposição a agente periculoso, por não ter sido reconhecido o exercício de atividades em condições especiais. Indefiro. Acúmulo de Função O Reclamante afirma ter sido contratado para exercer a função de almoxarife, mas que, no curso do contrato de trabalho, passou a acumular as atribuições de operador de empilhadeira. Sustenta que foi compelido a realizar curso específico para a operação do equipamento, sob ameaça de aplicação de penalidades disciplinares, e que a atividade desempenhada exige qualificação técnica, maior responsabilidade e exposição a riscos. Em razão disso, requer o pagamento de diferenças salariais correspondentes a 20% do salário contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso-prévio, horas extras e verbas rescisórias, bem como a retificação da CTPS para fazer constar a função de operador de empilhadeira, sob pena de multa. A Reclamada sustenta que o Reclamante foi contratado como ajudante geral e, posteriormente, promovido à função de almoxarife, passando a desempenhar atividades relacionadas ao recebimento, controle, armazenamento e movimentação de materiais, inclusive com a utilização de empilhadeira quando necessário. Afirma que a operação do equipamento constituía atribuição inerente ao cargo, razão pela qual o Reclamante recebeu os treinamentos pertinentes ao longo do contrato, inexistindo alteração contratual lesiva ou acúmulo de funções. Assevera, por fim, que o empregador exerceu regularmente seu poder diretivo, inexistindo previsão legal ou convencional que ampare o pagamento de acréscimo salarial. O Reclamante alega que, embora contratado como ajudante geral e posteriormente promovido à função de almoxarife, passou a exercer cumulativamente as atividades de operador de empilhadeira, fazendo jus ao pagamento de adicional por acúmulo de função e à retificação da CTPS. A Ré impugna a pretensão, sustentando que a operação de empilhadeira constituía atribuição inerente ao cargo de almoxarife, bem como que o Reclamante recebeu treinamento específico para o desempenho da atividade, inexistindo alteração contratual lesiva ou exercício de função diversa. Aduz, ainda, que inexiste previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de acréscimo salarial na hipótese. Registre-se, inicialmente, que o contrato de trabalho não delimitou as atribuições específicas inerentes aos cargos ocupados pelo Reclamante, constando apenas sua contratação como ajudante geral e, posteriormente, sua promoção à função de almoxarife. Nessa hipótese, incide a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo a qual, à falta de prova ou cláusula expressa a esse respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, incumbia ao Reclamante comprovar o exercício permanente de atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi contratado ou promovido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC. A prova oral produzida, ao revés, corrobora a tese defensiva. A testemunha da Reclamada declarou que a operação de empilhadeira fazia parte das atribuições do almoxarife, que o equipamento não era utilizado com muita frequência na empresa e que o abastecimento demandava apenas três a cinco minutos, sendo realizado por empregado do setor de manutenção. Tais declarações evidenciam que a condução da empilhadeira constituía atividade compatível com o cargo exercido pelo Reclamante, inserida na rotina do almoxarifado, sem caracterizar o exercício de função distinta ou qualitativamente diversa. Não há elementos que demonstrem que a operação da empilhadeira constituísse a atividade predominante da jornada do Autor ou que lhe acarretasse acréscimo permanente de responsabilidades capaz de justificar o pagamento de plus salarial. Ao contrário, o conjunto probatório revela tratar-se de atividade acessória e compatível com as atribuições do cargo de almoxarife, exercida no regular exercício do jus variandi patronal. Corrobora essa conclusão o fato de que os instrumentos coletivos aplicáveis à categoria não preveem o pagamento de adicional por acúmulo de função, tampouco estabelecem restrições ao exercício do jus variandi pelo empregador quanto à atribuição de atividades compatíveis com a função contratada. Da mesma forma, não instituem piso salarial específico para operador de empilhadeira, inexistindo distinção convencional apta a evidenciar que a operação do equipamento corresponda, necessariamente, ao exercício de cargo diverso daquele desempenhado pelo Reclamante. Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a utilização eventual da empilhadeira constituiu mera atribuição compatível com o cargo de almoxarife, não configurando acúmulo funcional apto a ensejar o pagamento de adicional salarial, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de função, seus reflexos e de retificação da CTPS. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. O Reclamante alega que laborava das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, com prorrogação habitual da jornada até as 18h30/19h00, além de 02 (dois) sábados por mês, das 7h00 às 15h00. Sustenta a invalidade de eventual banco de horas ou regime de compensação, em razão da ausência de formalização, da falta de transparência quanto aos saldos e da prestação habitual de horas extras. Afirma que os controles de jornada não refletem os horários efetivamente trabalhados. Postula o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e reflexos. A Ré impugna a pretensão, sustentando que o Autor cumpria regularmente a jornada contratual, laborando das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, sempre com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sem prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados. Afirma que os registros biométricos de ponto refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Embora parte dos registros de jornada apresente marcações uniformes ou reduzidas variações de minutos, tal circunstância, por si só, não conduz à sua invalidação. A presunção decorrente da apresentação de controles com horários britânicos é relativa, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST, podendo ser afastada por outros elementos de prova que evidenciem a fidedignidade dos registros. No caso concreto, a jornada consignada nos controles de ponto restou corroborada pela prova oral produzida em audiência. A testemunha da Ré declarou que o Reclamante laborava das 7h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 7h30 às 16h30 às sextas-feiras, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Declarou, ainda, que o Autor normalmente iniciava e encerrava sua jornada nos mesmos horários do depoente, sendo a testemunha quem permanecia na empresa apenas cerca de dez a quinze minutos além do término do expediente. Acrescentou que a Reclamada operava em apenas um turno de trabalho, de modo que todos os empregados encerravam suas atividades no mesmo horário, não sendo possível registrar o ponto e permanecer laborando, bem como que não havia prestação de serviços aos sábados. Não prospera a alegação trazida pelo Reclamante de que o depoimento da testemunha patronal estaria comprometido em razão da natureza da prestação de serviços mantida com a Ré. Consigno que o próprio Reclamante adotou versões incompatíveis ao longo da instrução processual. Em seu depoimento pessoal, referiu-se ao Sr. Adão como gerente da Reclamada. Posteriormente, ao impugnar o laudo pericial (Id. 9ad3198), passou a qualificá-lo como mero prestador de serviços, buscando, a partir dessa nova narrativa, infirmar a credibilidade de seu depoimento. Tal alteração de versão fragiliza a alegação deduzida pela parte autora. Ademais, registra-se que, por ocasião da audiência de instrução, a testemunha da Reclamada sequer foi contraditada pela parte autora, não tendo sido suscitada qualquer interesse no resultado do processo. Inexistindo elementos concretos capazes de macular a idoneidade da testemunha, suas declarações devem ser regularmente valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, notadamente por se mostrarem coerentes com a prova documental produzida. Desse modo, a Ré desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia. Ainda que os controles de jornada apresentem registros com reduzidas variações de horários, a prova testemunhal demonstrou que o Reclamante não se ativava em regime de sobrejornada. Assim, reputo válidos os controles de jornada acostados aos autos, rejeitando a jornada declinada na petição inicial e pedido de nulidade de banco de horas, salientando-se que, quanto a este último, não se verificou sequer implementação. Não tendo o Reclamante demonstrado a prestação de labor extraordinário além da jornada consignada nos registros reputados válidos, tampouco apontado diferenças de horas extras em seu favor, improcede o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. Por consequência, julgo improcedentes os pedidos o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e seus reflexos. Férias em Dobro O Reclamante sustenta que, embora formalmente em gozo de férias no período de 03.01.2023 a 17.01.2023, permaneceu prestando serviços normalmente, requerendo, por esse motivo, o pagamento das férias em dobro, nos termos do art. 137 da CLT. Não procede a alegação trazida pelo Reclamante, por ocasião da manifestação sobre a defesa, acerca de ausência de impugnação específica pela Reclamada. Ora, a Ré sustentou expressamente que o Reclamante usufruiu regularmente as férias e impugnou a força probatória das mensagens eletrônicas apresentadas. Incumbia ao Reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, demonstrando que, apesar da concessão formal das férias, permaneceu laborando durante o período destinado ao descanso. Entretanto, a prova produzida não se mostra suficiente para infirmar a documentação apresentada pela Reclamada quanto à concessão regular das férias. Os e-mails e solicitações de compra juntados aos autos consistem em documentos produzidos unilateralmente e não demonstram a efetiva prestação de serviços durante todo o período de férias. Tais documentos, isoladamente considerados, não possuem força probatória bastante para afastar a presunção de regularidade decorrente da concessão formal do descanso anual. Ademais, não foi produzida prova oral capaz de corroborar a alegação de que o Reclamante permaneceu trabalhando durante o período de férias, inexistindo elementos que evidenciem frustração na concessão do descanso. Ausente prova robusta de que o Reclamante laborou no período em que deveria usufruir das férias, não há falar em incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT. Julgo, portanto, improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro acrescidas do terço constitucional. Honorários Advocatícios – Advogados do Reclamante São improcedentes, dada a sucumbência total experimentada pelo Reclamante. Honorários Advocatícios – Advogados da Reclamada Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 20.02.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por VICTOR GONÇALVES TERRA em face de EMBAPACK INDÚSTRIA GRÁFICA DE EMBALAGENS EIRELI. Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (periculosidade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas de R$ 2.718,60, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 135.930,00, a cargo do Reclamante, de cujo recolhimento é dispensado, face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 22 de maio de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR GONCALVES TERRA