1001169-24.2024.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001169-24.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilsa da Silva dos Santos - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - SINDNAPI - Vistos. Analisando os autos, verifico que por decisão proferida a fls. 475/476, foi determinada a suspensão do feito, em razão da admissão do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que discutia a configuração do dano moral em casos de descontos previdenciários indevidos. Entretanto, sobreveio a comunicação de que a Turma Especial de Direito Privado I, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicou, em 29 de abril de 2026, o acórdão de mérito do referido incidente. A tese jurídica firmada estabeleceu que: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Por ato ordinatório, a serventia promoveu o levantamento da suspensão (fl. 505). Na sequencia, foi determinada a manifestação da autora em termos de prosseguimento do feito (fl. 508), que de sua vez, reiterou a procedência da ação (fl. 511). Ocorre que apresentado laudo pericial (fls.480/497), durante o período em que o processo se encontrava suspenso, não foi dada oportunidade às partes para manifestação a respeito da prova produzida. Sendo assim, para evitar eventual alegação de nulidade, concedo às partes, o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre a prova pericial levada a efeito nos autos, conforme laudo encartado nas fls. 480/497. Com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARILSA DA SILVA DOS SANTOS
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DAS FORçA SINDICAL - SINDNAPI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
OAB: 286157/SP
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA
OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001169-24.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilsa da Silva dos Santos - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - SINDNAPI - Vistos. Analisando os autos, verifico que por decisão proferida a fls. 475/476, foi determinada a suspensão do feito, em razão da admissão do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que discutia a configuração do dano moral em casos de descontos previdenciários indevidos. Entretanto, sobreveio a comunicação de que a Turma Especial de Direito Privado I, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicou, em 29 de abril de 2026, o acórdão de mérito do referido incidente. A tese jurídica firmada estabeleceu que: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Por ato ordinatório, a serventia promoveu o levantamento da suspensão (fl. 505). Na sequencia, foi determinada a manifestação da autora em termos de prosseguimento do feito (fl. 508), que de sua vez, reiterou a procedência da ação (fl. 511). Ocorre que apresentado laudo pericial (fls.480/497), durante o período em que o processo se encontrava suspenso, não foi dada oportunidade às partes para manifestação a respeito da prova produzida. Sendo assim, para evitar eventual alegação de nulidade, concedo às partes, o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre a prova pericial levada a efeito nos autos, conforme laudo encartado nas fls. 480/497. Com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)