Detalhe do processo

1001169-24.2024.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 2ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001169-24.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilsa da Silva dos Santos - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - SINDNAPI - Vistos. Analisando os autos, verifico que por decisão proferida a fls. 475/476, foi determinada a suspensão do feito, em razão da admissão do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que discutia a configuração do dano moral em casos de descontos previdenciários indevidos. Entretanto, sobreveio a comunicação de que a Turma Especial de Direito Privado I, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicou, em 29 de abril de 2026, o acórdão de mérito do referido incidente. A tese jurídica firmada estabeleceu que: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Por ato ordinatório, a serventia promoveu o levantamento da suspensão (fl. 505). Na sequencia, foi determinada a manifestação da autora em termos de prosseguimento do feito (fl. 508), que de sua vez, reiterou a procedência da ação (fl. 511). Ocorre que apresentado laudo pericial (fls.480/497), durante o período em que o processo se encontrava suspenso, não foi dada oportunidade às partes para manifestação a respeito da prova produzida. Sendo assim, para evitar eventual alegação de nulidade, concedo às partes, o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre a prova pericial levada a efeito nos autos, conforme laudo encartado nas fls. 480/497. Com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILSA DA SILVA DOS SANTOS

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DAS FORçA SINDICAL - SINDNAPI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR

OAB: 286157/SP

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001169-24.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilsa da Silva dos Santos - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos das Força Sindical - SINDNAPI - Vistos. Analisando os autos, verifico que por decisão proferida a fls. 475/476, foi determinada a suspensão do feito, em razão da admissão do Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que discutia a configuração do dano moral em casos de descontos previdenciários indevidos. Entretanto, sobreveio a comunicação de que a Turma Especial de Direito Privado I, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicou, em 29 de abril de 2026, o acórdão de mérito do referido incidente. A tese jurídica firmada estabeleceu que: "Nas ações que versam acerca de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, à configuração do dano moral, aplica-se a regra do dano 'in re ipsa' quando demonstrado que a contratação se deu sem a concordância do beneficiário". Por ato ordinatório, a serventia promoveu o levantamento da suspensão (fl. 505). Na sequencia, foi determinada a manifestação da autora em termos de prosseguimento do feito (fl. 508), que de sua vez, reiterou a procedência da ação (fl. 511). Ocorre que apresentado laudo pericial (fls.480/497), durante o período em que o processo se encontrava suspenso, não foi dada oportunidade às partes para manifestação a respeito da prova produzida. Sendo assim, para evitar eventual alegação de nulidade, concedo às partes, o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre a prova pericial levada a efeito nos autos, conforme laudo encartado nas fls. 480/497. Com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)