1001169-22.2025.5.02.0010
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001169-22.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: RONILSON OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: BPRJ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3b9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada BPRJ RESTAURANTE LTDA. a pagar ao reclamante RONILSON OLIVEIRA NUNES o que resultar apurado em liquidação a título de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), nos termos do art. 192 da CLT, exclusivamente no período de 10/05/2021 a 31/07/2023, em razão da exposição ao agente frio, conforme laudo pericial; b) reflexos do adicional de insalubridade reflexos nas férias acrescidas de um terço, nas natalinas e nos depósitos do fundo de garantia reversíveis à conta vinculada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do reclamante arbitrados em 10% sobre as parcelas deferidas, apuradas e atualizadas em liquidação (valor líquido). Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da reclamada arbitrados em 10% sobre as parcelas indeferidas e liquidadas na petição inicial. Pela concessão dos benefícios da gratuidade processual ao reclamante, suspende-se a exigibilidade dos honorários de sucumbência do patrono da reclamada, conforme recente decisão do STF na ADI 5766. A atualização monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da prova técnica, arbitrados em R$ 2.500,00. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BPRJ RESTAURANTE LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BPRJ RESTAURANTE LTDA
Autor CARLOS ALBERTO CASSIAVILLANI
Autor RONILSON OLIVEIRA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MELMAM
OAB: 256649/SP
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB: 134719-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001169-22.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: RONILSON OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: BPRJ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3b9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada BPRJ RESTAURANTE LTDA. a pagar ao reclamante RONILSON OLIVEIRA NUNES o que resultar apurado em liquidação a título de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), nos termos do art. 192 da CLT, exclusivamente no período de 10/05/2021 a 31/07/2023, em razão da exposição ao agente frio, conforme laudo pericial; b) reflexos do adicional de insalubridade reflexos nas férias acrescidas de um terço, nas natalinas e nos depósitos do fundo de garantia reversíveis à conta vinculada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do reclamante arbitrados em 10% sobre as parcelas deferidas, apuradas e atualizadas em liquidação (valor líquido). Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da reclamada arbitrados em 10% sobre as parcelas indeferidas e liquidadas na petição inicial. Pela concessão dos benefícios da gratuidade processual ao reclamante, suspende-se a exigibilidade dos honorários de sucumbência do patrono da reclamada, conforme recente decisão do STF na ADI 5766. A atualização monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da prova técnica, arbitrados em R$ 2.500,00. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BPRJ RESTAURANTE LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001169-22.2025.5.02.0010 RECLAMANTE: RONILSON OLIVEIRA NUNES RECLAMADO: BPRJ RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3b9c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada BPRJ RESTAURANTE LTDA. a pagar ao reclamante RONILSON OLIVEIRA NUNES o que resultar apurado em liquidação a título de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo), nos termos do art. 192 da CLT, exclusivamente no período de 10/05/2021 a 31/07/2023, em razão da exposição ao agente frio, conforme laudo pericial; b) reflexos do adicional de insalubridade reflexos nas férias acrescidas de um terço, nas natalinas e nos depósitos do fundo de garantia reversíveis à conta vinculada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do reclamante arbitrados em 10% sobre as parcelas deferidas, apuradas e atualizadas em liquidação (valor líquido). Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da reclamada arbitrados em 10% sobre as parcelas indeferidas e liquidadas na petição inicial. Pela concessão dos benefícios da gratuidade processual ao reclamante, suspende-se a exigibilidade dos honorários de sucumbência do patrono da reclamada, conforme recente decisão do STF na ADI 5766. A atualização monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da prova técnica, arbitrados em R$ 2.500,00. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONILSON OLIVEIRA NUNES