Detalhe do processo

1001169-06.2026.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001169-06.2026.8.13.0309/MG AUTOR : NEUZENY CANDIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILAINE CRISTINA FERREIRA (OAB MG209443) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação que originou o débito apontado pela ré, sustentando tratar-se de fraude. A parte ré apresentou contestação (Evento 21.1) arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a validade da contratação, juntando os instrumentos que entende pertinentes. A parte autora apresentou réplica, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos contratos e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 37.1). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (Evento 36 (doc 1)). É o relatório. DECIDO . O feito encontra-se em ordem, pronto para o saneamento. 1.1 - Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco réu suscita a prejudicial de prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Em relação ao prazo prescricional, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão fundada em direito na prestação de serviço bancário tendo como termo inicial a data do último desconto realizado, não havendo se falar no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido: (...) O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido . Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020 - Destaquei). No caso, os descontos iniciaram em 21/08/2015 e prolongaram-se de forma sucessiva e ininterrupta ao longo dos anos, estendendo-se por período que alcança a própria data de ajuizamento da presente demanda em 28/05/2026. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 1.2 - Do Saneamento do Feito Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo e sendo verossímil a alegação do(a) autor(a), DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Havendo expressa e formal impugnação de autenticidade de assinatura deduzida pela autora em relação ao documento contratual físico, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio do Tema Repetitivo n.º 1061, que incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (art. 429, II, do CPC), inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica ou meios de prova equivalentes, a saber: Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No que tange aos demais pedidos e requerimentos formulados pela autora, especificamente a exibição dos relatórios de biometria, trilhas de auditoria da contratação eletrônica tardia de 2020, extratos de evolução analítica da dívida e colheita do próprio depoimento pessoal, tais diligências devem ser indeferidas, por as considerar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, mostrando-se meramente protelatórias. Os requerimentos de exibição de relatórios biométricos e logs eletrônicos associados ao suposto registro digital de 2020 revelam-se desnecessários nesta etapa, pois o liame originário dos descontos reside no termo manuscrito datado de 2015. Caso a assinatura do pacto inicial seja declarada nula por falsidade grafotécnica, as etapas posteriores de migração ou adesão digital de 2020 restarão logicamente contaminadas por consequência reflexa, tornando impertinente a dilação probatória sobre tais sistemas secundários. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, apenas para determinar a produção de prova pericial grafotécnica. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura manuscrita atribuída à autora no(s) instrumento(s) contratual(is) apresentado(s) pelo(s) réu(s). Para o encargo, NOMEIO perito judicial o Dr. Evaldo Pinheiro Amaral, que atuará independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): I. Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II. Indicar assistentes técnicos; III. Apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância (expressa ou tácita), homologo desde já o valor proposto. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do montante integral, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação ao valor, ouça-se o perito em 5 (cinco) dias e voltem conclusos para arbitramento. Realizado o depósito, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, do que deverão ser intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC/2015). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NEUZENY CANDIDA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILAINE CRISTINA FERREIRA

OAB: 209443/MG

ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES

OAB: 141042/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001169-06.2026.8.13.0309/MG AUTOR : NEUZENY CANDIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILAINE CRISTINA FERREIRA (OAB MG209443) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora alega desconhecer a contratação que originou o débito apontado pela ré, sustentando tratar-se de fraude. A parte ré apresentou contestação (Evento 21.1) arguindo a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a validade da contratação, juntando os instrumentos que entende pertinentes. A parte autora apresentou réplica, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos contratos e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 37.1). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (Evento 36 (doc 1)). É o relatório. DECIDO . O feito encontra-se em ordem, pronto para o saneamento. 1.1 - Prejudicial de Mérito - Prescrição O Banco réu suscita a prejudicial de prescrição trienal da pretensão autoral, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Em relação ao prazo prescricional, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de pretensão fundada em direito na prestação de serviço bancário tendo como termo inicial a data do último desconto realizado, não havendo se falar no prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Nesse sentido: (...) O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido . Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020 - Destaquei). No caso, os descontos iniciaram em 21/08/2015 e prolongaram-se de forma sucessiva e ininterrupta ao longo dos anos, estendendo-se por período que alcança a própria data de ajuizamento da presente demanda em 28/05/2026. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. 1.2 - Do Saneamento do Feito Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo e sendo verossímil a alegação do(a) autor(a), DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Havendo expressa e formal impugnação de autenticidade de assinatura deduzida pela autora em relação ao documento contratual físico, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio do Tema Repetitivo n.º 1061, que incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade (art. 429, II, do CPC), inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica ou meios de prova equivalentes, a saber: Tema Repetitivo 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No que tange aos demais pedidos e requerimentos formulados pela autora, especificamente a exibição dos relatórios de biometria, trilhas de auditoria da contratação eletrônica tardia de 2020, extratos de evolução analítica da dívida e colheita do próprio depoimento pessoal, tais diligências devem ser indeferidas, por as considerar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, mostrando-se meramente protelatórias. Os requerimentos de exibição de relatórios biométricos e logs eletrônicos associados ao suposto registro digital de 2020 revelam-se desnecessários nesta etapa, pois o liame originário dos descontos reside no termo manuscrito datado de 2015. Caso a assinatura do pacto inicial seja declarada nula por falsidade grafotécnica, as etapas posteriores de migração ou adesão digital de 2020 restarão logicamente contaminadas por consequência reflexa, tornando impertinente a dilação probatória sobre tais sistemas secundários. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora, apenas para determinar a produção de prova pericial grafotécnica. Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura manuscrita atribuída à autora no(s) instrumento(s) contratual(is) apresentado(s) pelo(s) réu(s). Para o encargo, NOMEIO perito judicial o Dr. Evaldo Pinheiro Amaral, que atuará independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): I. Arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II. Indicar assistentes técnicos; III. Apresentar quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância (expressa ou tácita), homologo desde já o valor proposto. Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do montante integral, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação ao valor, ouça-se o perito em 5 (cinco) dias e voltem conclusos para arbitramento. Realizado o depósito, intime-se o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que inicie os trabalhos, designando data, horário e local, do que deverão ser intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá conter: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (art. 473 do CPC/2015). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual