1001169-06.2026.5.02.0004
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001169-06.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: RUAN TRESSOLDI NETTO E OUTROS (1) RECLAMADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff5013 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ALEXANDRE SAKAMOTO LOPES - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7e3ff31: Cuida-se de requerimento incidental formulado pelas partes reclamantes, por meio do qual postulam a alteração do cronograma instrutório anteriormente fixado por este Juízo (Id 9c0b955). Sustentam as representações processuais dos autores, em síntese, a imprescindibilidade de que a realização da perícia médica preceda cronologicamente a colheita da prova oral designada para a assentada do próximo dia 18 de agosto de 2026. Invocam, para tanto, os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, bem como a necessidade de adequada cognição técnica dos fatos antes da inquirição de testemunhas. A única reclamada encontra-se habilitada nos autos (#id:9bfef58). Pois bem. Com esteio nos princípios da cooperação e da eficiência, e valendo-me das prerrogativas de flexibilização procedimental conferidas pelo art. 765 da CLT e pelo art. 139, VI, do CPC, considero prudente postergar a análise minuciosa do presente requerimento para o momento da abertura da assentada já designada. A análise conjunta da matéria em ambiente de audiência resguarda o pleno contraditório e confere a este Juízo melhores elementos para adequar a ordem de produção das provas às reais necessidades do litígio, logo após a regular fixação dos pontos controvertidos e a colheita das manifestações das partes. Fica, por conseguinte, integralmente mantida a audiência telepresencial designada para o dia 18 de agosto de 2026, às 08h40. Intimem-se as partes, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN TRESSOLDI NETTO - RUAN TRESSOLDI NETTO E CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RUAN TRESSOLDI NETTO
Autor RUAN TRESSOLDI NETTO E CIA LTDA
Réu SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BORISKA FERREIRA ROCHA
OAB: 162564/SP
MARIJU RAMOS MACIEL
OAB: 58335/RS
JOAO BATISTA PEREIRA NETO
OAB: 285684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001169-06.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: RUAN TRESSOLDI NETTO E OUTROS (1) RECLAMADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff5013 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ALEXANDRE SAKAMOTO LOPES - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7e3ff31: Cuida-se de requerimento incidental formulado pelas partes reclamantes, por meio do qual postulam a alteração do cronograma instrutório anteriormente fixado por este Juízo (Id 9c0b955). Sustentam as representações processuais dos autores, em síntese, a imprescindibilidade de que a realização da perícia médica preceda cronologicamente a colheita da prova oral designada para a assentada do próximo dia 18 de agosto de 2026. Invocam, para tanto, os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, bem como a necessidade de adequada cognição técnica dos fatos antes da inquirição de testemunhas. A única reclamada encontra-se habilitada nos autos (#id:9bfef58). Pois bem. Com esteio nos princípios da cooperação e da eficiência, e valendo-me das prerrogativas de flexibilização procedimental conferidas pelo art. 765 da CLT e pelo art. 139, VI, do CPC, considero prudente postergar a análise minuciosa do presente requerimento para o momento da abertura da assentada já designada. A análise conjunta da matéria em ambiente de audiência resguarda o pleno contraditório e confere a este Juízo melhores elementos para adequar a ordem de produção das provas às reais necessidades do litígio, logo após a regular fixação dos pontos controvertidos e a colheita das manifestações das partes. Fica, por conseguinte, integralmente mantida a audiência telepresencial designada para o dia 18 de agosto de 2026, às 08h40. Intimem-se as partes, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUAN TRESSOLDI NETTO - RUAN TRESSOLDI NETTO E CIA LTDA
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001169-06.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: RUAN TRESSOLDI NETTO E OUTROS (1) RECLAMADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dff5013 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ALEXANDRE SAKAMOTO LOPES - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:7e3ff31: Cuida-se de requerimento incidental formulado pelas partes reclamantes, por meio do qual postulam a alteração do cronograma instrutório anteriormente fixado por este Juízo (Id 9c0b955). Sustentam as representações processuais dos autores, em síntese, a imprescindibilidade de que a realização da perícia médica preceda cronologicamente a colheita da prova oral designada para a assentada do próximo dia 18 de agosto de 2026. Invocam, para tanto, os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, bem como a necessidade de adequada cognição técnica dos fatos antes da inquirição de testemunhas. A única reclamada encontra-se habilitada nos autos (#id:9bfef58). Pois bem. Com esteio nos princípios da cooperação e da eficiência, e valendo-me das prerrogativas de flexibilização procedimental conferidas pelo art. 765 da CLT e pelo art. 139, VI, do CPC, considero prudente postergar a análise minuciosa do presente requerimento para o momento da abertura da assentada já designada. A análise conjunta da matéria em ambiente de audiência resguarda o pleno contraditório e confere a este Juízo melhores elementos para adequar a ordem de produção das provas às reais necessidades do litígio, logo após a regular fixação dos pontos controvertidos e a colheita das manifestações das partes. Fica, por conseguinte, integralmente mantida a audiência telepresencial designada para o dia 18 de agosto de 2026, às 08h40. Intimem-se as partes, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE