Detalhe do processo

1001168-70.2025.8.26.0187

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Fartura - Vara Única
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001168-70.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.R. - Vistos. Trata-se de ofício oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Oscild de Lima Júnior, nos autos do agravo de instrumento nº 2172962-87.2026.8.26.0000, interposto pelo Município de Fartura, comunicou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e requisitou a prestação de informações (fls. 316/319). O Eminente Relator determinou expressamente que este Juízo esclareça a justificativa para a nomeação de perito particular em detrimento do instituto oficial, tendo em vista tratar-se de perícia médica indireta comumente realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fl. 319). Na origem, a ação indenizatória foi ajuizada por Joice Aparecida Rissi da Cunha em face do Município de Fartura, versando sobre alegado erro médico que teria culminado no óbito de sua genitora durante atendimento no sistema público de saúde (fls. 286/289). Por meio da decisão saneadora proferida a fls. 286/289, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e chamamento ao processo, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial médica indireta, com a nomeação de profissional de confiança do Juízo e atribuição do custeio inicial ao ente público réu (fls. 286/289). Diante da requisição formulada pela Superior Instância, passam-se a prestar as devidas informações, com a readequação dos provimentos pertinentes. Fundamento. Em atenção à respeitável determinação emanada da Superior Instância (fl. 319), cumpre prestar os esclarecimentos necessários acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam a designação de perito médico particular de confiança do Juízo nos autos principais. Inicialmente, registra-se que a controvérsia instaurada na demanda versa sobre a apuração de responsabilidade civil decorrente de falha técnico-assistencial em ambiente hospitalar, envolvendo análise minuciosa de prontuários, fichas clínicas, condutas terapêuticas e sindicância instaurada perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) (fls. 287/288). A designação de perito médico de confiança deste Juízo decorreu da necessidade premente de conferir efetividade e razoável duração ao processo, garantindo celeridade na entrega da tutela jurisdicional, com esteio no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. A remessa de feitos para realização de perícia médica perante o IMESC, conquanto seja a via ordinária e preferencial consoante o artigo 478 do Código de Processo Civil, tem gerado acentuada sobrecarga operacional na repartição oficial, com agendamentos remotos e excessiva demora na elaboração e devolução dos laudos periciais. Esse cenário prático frequentemente protrai a marcha processual por longos períodos. Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a higidez da nomeação de perito particular de confiança do magistrado para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO IMESC. DATA DE AGENDAMENTO REMOTA E LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA DA PERICIANDA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação de perícia médica oficial perante o IMESC, mantendo o agendamento para o dia 23/10/2026, na cidade de Campinas/SP. 2. A parte autora agravante requereu a concessão de tutela recursal (efeito ativo) e a reforma da decisão agravada para substituir a perícia oficial por perito particular de confiança do Juízo, em local e data mais próximos, invocando os princípios da duração razoável do processo, celeridade processual e da efetividade jurisdicional. A questão em discussão consiste em analisar se, diante da morosidade na realização da perícia pelo IMESC, além da distância do local designado, é possível a nomeação de perito particular de confiança do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A postergação do exame oficial para data significativamente distante, por fato não atribuível à agravante, compromete a razoável duração do processo e torna inútil o exame da matéria apenas em sede de apelação, em afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 139, inciso II, do CPC. 5. A demora para redesignação de perícia pelo IMESC, com agendamento para data superior a dois anos (23/10/2026), a partir da primeira data (31/05/2024) e deslocamento significativamente mais gravoso à agravante, sem justificativa plausível, onera desproporcionalmente a parte e esvazia a efetividade da prova pericial, a qual foi determinada em 31/10/2023. 6. Possibilidade de nomeação direta de perito de confiança do juízo expressamente admitida pelo Comunicado Conjunto nº 555/2022 deste E. Tribunal, diante das peculiaridades do caso concreto ou manifesta incompatibilidade de agenda do IMESC. 7. No caso em análise, é cabível a substituição da perícia oficial do IMESC, com a nomeação de perito médico de confiança do juízo para realização do exame, em prazo e local compatíveis com a realidade da agravante e com a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "A demora na designação de perícia pelo órgão oficial (IMESC), além do agendamento em local distante da residência do periciando, justifica e autoriza a nomeação de perito médico de confiança do juízo, a fim de atender aos princípios da duração razoável do processo e não onerar desproporcionalmente a parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2397404-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniella Carla Russo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Não obstante a relevância desses fatores práticos, este Juízo curva-se ao entendimento externado pelo Eminente Desembargador Relator quanto à preferência legal atribuída aos estabelecimentos oficiais especializados na forma do artigo 478, caput, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao regramento do custeio probatório aplicável aos casos em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. De fato, o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a perícia requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, quando realizada por particular, não pode ter seu encargo financeiro automaticamente transferido à parte contrária, devendo ser custeada com recursos alocados no orçamento estatal segundo tabela institucional ou executada por órgão oficial conveniado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fim de prestigiar a orientação da Corte Superior bandeirante, evitar qualquer nulidade processual ou oneração indevida ao erário municipal, este Juízo determina o imediato sobrestamento do feito na origem em cumprimento ao efeito suspensivo concedido a fls. 316/319. Ademais, consigna-se a este Egrégio Tribunal que, restando consolidada a diretriz pelo órgão fracionário, este Juízo procederá à imediata substituição dos atos periciais para determinar a expedição de ofício e remessa eletrônica dos autos ao IMESC, viabilizando a realização da perícia médica indireta pelo órgão oficial especializado do Estado de São Paulo, sem geração de ônus indevido às partes. Ante o exposto, PRESTO AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS pelo Eminente Desembargador Relator Oscild de Lima Júnior no agravo de instrumento nº 2172962-87.2026.8.26.0000 (fl. 319), servindo esta decisão como próprio ofício de resposta. Para a organização e cumprimento dos atos processuais no âmbito deste Juízo de primeiro grau: a) determino a expedição de mensagem eletrônica com cópia integral da presente decisão ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para instrução do recurso; b) anoto e cumprimento a suspensão da decisão saneadora de fls. 286/289 no tocante aos atos de perícia particular e exigência de custeio municipal (fl. 318), sobrestando o andamento das diligências periciais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento; c) reconsidero parcialmente a decisão de fls. 286/289, cancelando-se a nomeação do perito nomeado, intimando-o acerca de sua destituição dos trabalhos nestes autos, visto que a perícia será realizada tão somente pelo IMESC. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, de ofício. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANNI ASSALIN DIAS (OAB 522743/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)03/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GIOVANNI ASSALIN DIAS

OAB: 522743/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001168-70.2025.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.R. - Vistos. Trata-se de ofício oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Oscild de Lima Júnior, nos autos do agravo de instrumento nº 2172962-87.2026.8.26.0000, interposto pelo Município de Fartura, comunicou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e requisitou a prestação de informações (fls. 316/319). O Eminente Relator determinou expressamente que este Juízo esclareça a justificativa para a nomeação de perito particular em detrimento do instituto oficial, tendo em vista tratar-se de perícia médica indireta comumente realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fl. 319). Na origem, a ação indenizatória foi ajuizada por Joice Aparecida Rissi da Cunha em face do Município de Fartura, versando sobre alegado erro médico que teria culminado no óbito de sua genitora durante atendimento no sistema público de saúde (fls. 286/289). Por meio da decisão saneadora proferida a fls. 286/289, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e chamamento ao processo, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial médica indireta, com a nomeação de profissional de confiança do Juízo e atribuição do custeio inicial ao ente público réu (fls. 286/289). Diante da requisição formulada pela Superior Instância, passam-se a prestar as devidas informações, com a readequação dos provimentos pertinentes. Fundamento. Em atenção à respeitável determinação emanada da Superior Instância (fl. 319), cumpre prestar os esclarecimentos necessários acerca dos fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam a designação de perito médico particular de confiança do Juízo nos autos principais. Inicialmente, registra-se que a controvérsia instaurada na demanda versa sobre a apuração de responsabilidade civil decorrente de falha técnico-assistencial em ambiente hospitalar, envolvendo análise minuciosa de prontuários, fichas clínicas, condutas terapêuticas e sindicância instaurada perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) (fls. 287/288). A designação de perito médico de confiança deste Juízo decorreu da necessidade premente de conferir efetividade e razoável duração ao processo, garantindo celeridade na entrega da tutela jurisdicional, com esteio no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. A remessa de feitos para realização de perícia médica perante o IMESC, conquanto seja a via ordinária e preferencial consoante o artigo 478 do Código de Processo Civil, tem gerado acentuada sobrecarga operacional na repartição oficial, com agendamentos remotos e excessiva demora na elaboração e devolução dos laudos periciais. Esse cenário prático frequentemente protrai a marcha processual por longos períodos. Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a higidez da nomeação de perito particular de confiança do magistrado para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MOROSIDADE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO IMESC. DATA DE AGENDAMENTO REMOTA E LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA DA PERICIANDA. NOMEAÇÃO DE PERITO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação de perícia médica oficial perante o IMESC, mantendo o agendamento para o dia 23/10/2026, na cidade de Campinas/SP. 2. A parte autora agravante requereu a concessão de tutela recursal (efeito ativo) e a reforma da decisão agravada para substituir a perícia oficial por perito particular de confiança do Juízo, em local e data mais próximos, invocando os princípios da duração razoável do processo, celeridade processual e da efetividade jurisdicional. A questão em discussão consiste em analisar se, diante da morosidade na realização da perícia pelo IMESC, além da distância do local designado, é possível a nomeação de perito particular de confiança do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A postergação do exame oficial para data significativamente distante, por fato não atribuível à agravante, compromete a razoável duração do processo e torna inútil o exame da matéria apenas em sede de apelação, em afronta ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 139, inciso II, do CPC. 5. A demora para redesignação de perícia pelo IMESC, com agendamento para data superior a dois anos (23/10/2026), a partir da primeira data (31/05/2024) e deslocamento significativamente mais gravoso à agravante, sem justificativa plausível, onera desproporcionalmente a parte e esvazia a efetividade da prova pericial, a qual foi determinada em 31/10/2023. 6. Possibilidade de nomeação direta de perito de confiança do juízo expressamente admitida pelo Comunicado Conjunto nº 555/2022 deste E. Tribunal, diante das peculiaridades do caso concreto ou manifesta incompatibilidade de agenda do IMESC. 7. No caso em análise, é cabível a substituição da perícia oficial do IMESC, com a nomeação de perito médico de confiança do juízo para realização do exame, em prazo e local compatíveis com a realidade da agravante e com a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: "A demora na designação de perícia pelo órgão oficial (IMESC), além do agendamento em local distante da residência do periciando, justifica e autoriza a nomeação de perito médico de confiança do juízo, a fim de atender aos princípios da duração razoável do processo e não onerar desproporcionalmente a parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2397404-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Daniella Carla Russo; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP1); Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2026; Data de Registro: 10/03/2026) Não obstante a relevância desses fatores práticos, este Juízo curva-se ao entendimento externado pelo Eminente Desembargador Relator quanto à preferência legal atribuída aos estabelecimentos oficiais especializados na forma do artigo 478, caput, do Código de Processo Civil, bem como quanto ao regramento do custeio probatório aplicável aos casos em que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. De fato, o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a perícia requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, quando realizada por particular, não pode ter seu encargo financeiro automaticamente transferido à parte contrária, devendo ser custeada com recursos alocados no orçamento estatal segundo tabela institucional ou executada por órgão oficial conveniado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a fim de prestigiar a orientação da Corte Superior bandeirante, evitar qualquer nulidade processual ou oneração indevida ao erário municipal, este Juízo determina o imediato sobrestamento do feito na origem em cumprimento ao efeito suspensivo concedido a fls. 316/319. Ademais, consigna-se a este Egrégio Tribunal que, restando consolidada a diretriz pelo órgão fracionário, este Juízo procederá à imediata substituição dos atos periciais para determinar a expedição de ofício e remessa eletrônica dos autos ao IMESC, viabilizando a realização da perícia médica indireta pelo órgão oficial especializado do Estado de São Paulo, sem geração de ônus indevido às partes. Ante o exposto, PRESTO AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS pelo Eminente Desembargador Relator Oscild de Lima Júnior no agravo de instrumento nº 2172962-87.2026.8.26.0000 (fl. 319), servindo esta decisão como próprio ofício de resposta. Para a organização e cumprimento dos atos processuais no âmbito deste Juízo de primeiro grau: a) determino a expedição de mensagem eletrônica com cópia integral da presente decisão ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para instrução do recurso; b) anoto e cumprimento a suspensão da decisão saneadora de fls. 286/289 no tocante aos atos de perícia particular e exigência de custeio municipal (fl. 318), sobrestando o andamento das diligências periciais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento; c) reconsidero parcialmente a decisão de fls. 286/289, cancelando-se a nomeação do perito nomeado, intimando-o acerca de sua destituição dos trabalhos nestes autos, visto que a perícia será realizada tão somente pelo IMESC. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, de ofício. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GIOVANNI ASSALIN DIAS (OAB 522743/SP)