1001168-51.2026.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001168-51.2026.8.13.0687/MG AUTOR : SARA ROBERTA DA COSTA MAGELA ADVOGADO(A) : ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG0109492) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL ADVOGADO(A) : BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES (OAB SP381178) RÉU : INSTITUTO SAUDE BRASIL ADVOGADO(A) : DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES (OAB MG196816) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado total ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos decorrente de suposto erro médico ajuizada por SARA ROBERTA DA COSTA MAGELA em face do INSTITUTO SAÚDE BRASIL e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL , todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: I – foi diagnosticada com miomas e endometriose, sendo indicada cirurgia de histerectomia pela rede pública de saúde; II – Em 11/09/2025, deu entrada no Hospital Saúde Brasil, em Bom Jesus do Galho/MG, para realização do procedimento, que ocorreu em 12/09/2025; III – Após a cirurgia, passou a apresentar dor abdominal intensa, hipotensão e sangramento no sítio cirúrgico, sendo constatado quadro de hemorragia e choque hemorrágico; IV – Sustenta que o hospital não possuía estrutura adequada para atendimento da intercorrência grave, nem UTI, e que o médico cirurgião não compareceu para avaliá-la; V – A autora foi transferida para o Hospital Vital Brasil, em Timóteo/MG, onde foi internada em estado gravíssimo e submetida a nova cirurgia, na qual teria sido identificado sangramento ativo; VI – Após alta hospitalar, apresentou febre, vômitos, fraqueza e infecção no sítio cirúrgico, sendo novamente internada; VII – Alega que não recebeu investigação e tratamento adequados, mesmo diante de piora clínica, dor intensa, dificuldade respiratória e sinais de infecção; VIII – Posteriormente, foi diagnosticada com pneumonia bilateral e derrame pleural, necessitando de nova internação em UTI, drenagem pulmonar e tratamento prolongado; IX – Afirma que, em razão dos fatos, sofreu graves sequelas físicas, emocionais e financeiras, incluindo perda de peso, fraqueza, dores, ansiedade, depressão e afastamento do trabalho; X – Sustenta que houve falha grave na prestação dos serviços médicos e hospitalares, por negligência, imperícia e omissão de socorro. Requereu condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade de justiça às autoras e inversão do ônus da prova, evento 6. Citado, o requerido Instituto Saúde Brasil apresentou contestação em evento 25, alegando, em suma, que: I – Não houve negligência, imperícia ou imprudência nos atendimentos prestados à autora; II – O hospital teria atuado dentro de sua capacidade técnica e estrutural, adotando corretamente a transferência para unidade de maior complexidade; III – Alegam que as intercorrências apresentadas constituem riscos possíveis do procedimento cirúrgico e da evolução clínica da paciente; IV – Sustentam a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados; V – Defendem que a responsabilidade médica é subjetiva e depende de prova de culpa, inexistente nos autos. Requereram improcedência in totum dos pedidos. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada, sem acordo, evento 32. Impugnação à contestação, evento 37. Citada, a requerida Associação Hospitalar Beneficente do Brasil apresentou contestação em evento 48, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, que: I – A autora chegou ao Hospital Vital Brasil já em estado crítico, após cirurgia realizada em outro hospital; II – Afirma que realizou atendimento imediato, com reabordagem cirúrgica no mesmo dia da admissão e suporte intensivo adequado; III – Alega que não houve erro médico, falha no serviço ou conduta culposa atribuível à ré; IV – Sustenta que as complicações posteriores decorreram da própria evolução clínica da paciente e de riscos inerentes ao procedimento cirúrgico; V – Defende a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Requereu improcedência in totum . Juntou documentos. Impugnação à contestação, evento 54. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (evento 62). A requerida Associação Hospitalar Beneficente do Brasil requereu produção de prova pericial médica, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova documental suplementar (evento 63). O requerido Instituto Saúde Brasil quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I) das questões processuais pendentes Da ilegitimidade passiva da AHBB A ré AHBB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o procedimento cirúrgico inicial foi realizado por profissionais sem vínculo empregatício e em estabelecimento de saúde diverso (Instituto Saúde Brasil), de modo que não possuiria responsabilidade por eventuais complicações pós-operatórias. A análise da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações abstratas deduzidas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis), sem que se faça necessário, neste momento processual, o exame aprofundado do mérito da demanda. No caso concreto, a autora imputa à ré AHBB falhas assistenciais autônomas ocorridas especificamente nas dependências do Hospital Vital Brasil durante o período de sua internação e readmissão, tais como a ausência de dreno abdominal, a infecção hospitalar de foco pulmonar, a desvalorização de sintomas respiratórios graves, a demora diagnóstica de pneumonia bilateral e derrame pleural, e a recusa de substituição do médico assistente. Tais alegações, se confirmadas, possuem o condão de caracterizar a responsabilidade civil da ré AHBB por defeito na prestação de seus serviços hospitalares e assistenciais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da ocorrência de tais falhas e do nexo causal com os danos alegados confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Asserção para verificar a legitimidade das partes, conforme se depreende do seguinte precedente. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Justiça gratuita à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área da saúde e detentora de certificação CEBAS. Embora a requerida seja entidade filantrópica e possua certificação CEBAS, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da gratuidade da justiça. A incidência do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa pressupõe a demonstração de efetiva prestação de serviços especificamente destinados às pessoas idosas, não sendo suficiente a previsão genérica dessa finalidade em seu estatuto social. Ademais, os documentos contábeis apresentados não evidenciam, concretamente, a impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades. Confira: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Santa Casa de Misericórdia de Santo Antônio do Monte contra o v. acórdão que acolheu impugnação à justiça gratuita apresentada pela Apelada, revogou o benefício anteriormente concedido e converteu o julgamento em diligência para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou em contradição ao deixar de considerar, segundo sustenta a Embargante, documentos relativos à sua natureza filantrópica, ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e à alegada insuficiência financeira, bem como se seria possível, via embargos de declaração, restabelecer a gratuidade da justiça ou limitar efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade, porque o acórdão embargado expôs de modo claro as razões pelas quais conclui que a Embargante não comprovou sua incapacidade financeira, requisito exigido pela Súmula 481 do STJ para concessão de gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos. 4. A hipótese não envolve ausência de análise dos documentos, mas insuficiência probatória quanto à hipossuficiência, pois a Embargante, mesmo intimada em segundo grau, não apresentou comprovantes idôneos de incapacidade financeira, enquanto a Apelada juntou prova de recebimento de repasses públicos expressivos entre 2023 e 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, não sendo possível utilizá-los como meio d e rediscutir o mérito do acórdão. 2. A pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, deve comprovar efetivamente sua incapacidade financeira para obter ou manter o benefício da justiça gratuita, não bastando a simples alegação de filantropia ou a existência de certificações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §7º, 100, 101, 1.022, 1.025 e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.197224-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) Assim, indefiro a concessão do benefício pleiteado. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que os pontos controvertidos são: - se houve erro médico no atendimento médico prestado à autora; - a real extensão das sequelas físicas, bem como a permanência de dano estético visível; - se, diante dos fatos expostos, é devida a indenização pleiteada a título de danos morais e estéticos, bem como, em caso positivo, qual o respectivo montante. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, a produção de prova pericial médica, conforme suplicado pelas pelas partes. Perito nomeado via Sistema AJG, conforme comprovante em anexo. Deste modo, determino seja o referido perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus, bem como apresentar proposta de honorários. Fica o nobre perito, desde já, informado que metade do custeio da prova pericial será antecipada pela ré, que não litiga sob o pálio da gratuidade, e a outra metade deve ser paga, ao final da demanda, pela parte sucumbente. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia com fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do Sr. Perito para contato da Secretaria encontra-se descrito na certidão de sua nomeação em anexo. Por fim, saliento que a pertinência e a relevância das demais provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será oportunizado à requerida Associação Hospitalar Beneficente do Brasil o direito de reafirmar a necessidade da produção das referidas provas. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
Réu INSTITUTO SAUDE BRASIL
Autor SARA ROBERTA DA COSTA MAGELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE DE ASSIS BOY
OAB: 109492/MG
DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES
OAB: 196816/MG
BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES
OAB: 381178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001168-51.2026.8.13.0687/MG AUTOR : SARA ROBERTA DA COSTA MAGELA ADVOGADO(A) : ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG0109492) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL ADVOGADO(A) : BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES (OAB SP381178) RÉU : INSTITUTO SAUDE BRASIL ADVOGADO(A) : DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES (OAB MG196816) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado total ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos decorrente de suposto erro médico ajuizada por SARA ROBERTA DA COSTA MAGELA em face do INSTITUTO SAÚDE BRASIL e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL , todos qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que: I – foi diagnosticada com miomas e endometriose, sendo indicada cirurgia de histerectomia pela rede pública de saúde; II – Em 11/09/2025, deu entrada no Hospital Saúde Brasil, em Bom Jesus do Galho/MG, para realização do procedimento, que ocorreu em 12/09/2025; III – Após a cirurgia, passou a apresentar dor abdominal intensa, hipotensão e sangramento no sítio cirúrgico, sendo constatado quadro de hemorragia e choque hemorrágico; IV – Sustenta que o hospital não possuía estrutura adequada para atendimento da intercorrência grave, nem UTI, e que o médico cirurgião não compareceu para avaliá-la; V – A autora foi transferida para o Hospital Vital Brasil, em Timóteo/MG, onde foi internada em estado gravíssimo e submetida a nova cirurgia, na qual teria sido identificado sangramento ativo; VI – Após alta hospitalar, apresentou febre, vômitos, fraqueza e infecção no sítio cirúrgico, sendo novamente internada; VII – Alega que não recebeu investigação e tratamento adequados, mesmo diante de piora clínica, dor intensa, dificuldade respiratória e sinais de infecção; VIII – Posteriormente, foi diagnosticada com pneumonia bilateral e derrame pleural, necessitando de nova internação em UTI, drenagem pulmonar e tratamento prolongado; IX – Afirma que, em razão dos fatos, sofreu graves sequelas físicas, emocionais e financeiras, incluindo perda de peso, fraqueza, dores, ansiedade, depressão e afastamento do trabalho; X – Sustenta que houve falha grave na prestação dos serviços médicos e hospitalares, por negligência, imperícia e omissão de socorro. Requereu condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos estéticos. Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram documentos. Deferida a gratuidade de justiça às autoras e inversão do ônus da prova, evento 6. Citado, o requerido Instituto Saúde Brasil apresentou contestação em evento 25, alegando, em suma, que: I – Não houve negligência, imperícia ou imprudência nos atendimentos prestados à autora; II – O hospital teria atuado dentro de sua capacidade técnica e estrutural, adotando corretamente a transferência para unidade de maior complexidade; III – Alegam que as intercorrências apresentadas constituem riscos possíveis do procedimento cirúrgico e da evolução clínica da paciente; IV – Sustentam a ausência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados; V – Defendem que a responsabilidade médica é subjetiva e depende de prova de culpa, inexistente nos autos. Requereram improcedência in totum dos pedidos. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada, sem acordo, evento 32. Impugnação à contestação, evento 37. Citada, a requerida Associação Hospitalar Beneficente do Brasil apresentou contestação em evento 48, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, que: I – A autora chegou ao Hospital Vital Brasil já em estado crítico, após cirurgia realizada em outro hospital; II – Afirma que realizou atendimento imediato, com reabordagem cirúrgica no mesmo dia da admissão e suporte intensivo adequado; III – Alega que não houve erro médico, falha no serviço ou conduta culposa atribuível à ré; IV – Sustenta que as complicações posteriores decorreram da própria evolução clínica da paciente e de riscos inerentes ao procedimento cirúrgico; V – Defende a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Requereu improcedência in totum . Juntou documentos. Impugnação à contestação, evento 54. Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (evento 62). A requerida Associação Hospitalar Beneficente do Brasil requereu produção de prova pericial médica, prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova documental suplementar (evento 63). O requerido Instituto Saúde Brasil quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I) das questões processuais pendentes Da ilegitimidade passiva da AHBB A ré AHBB arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o procedimento cirúrgico inicial foi realizado por profissionais sem vínculo empregatício e em estabelecimento de saúde diverso (Instituto Saúde Brasil), de modo que não possuiria responsabilidade por eventuais complicações pós-operatórias. A análise da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações abstratas deduzidas pela parte autora na petição inicial (in status assertionis), sem que se faça necessário, neste momento processual, o exame aprofundado do mérito da demanda. No caso concreto, a autora imputa à ré AHBB falhas assistenciais autônomas ocorridas especificamente nas dependências do Hospital Vital Brasil durante o período de sua internação e readmissão, tais como a ausência de dreno abdominal, a infecção hospitalar de foco pulmonar, a desvalorização de sintomas respiratórios graves, a demora diagnóstica de pneumonia bilateral e derrame pleural, e a recusa de substituição do médico assistente. Tais alegações, se confirmadas, possuem o condão de caracterizar a responsabilidade civil da ré AHBB por defeito na prestação de seus serviços hospitalares e assistenciais, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A verificação da ocorrência de tais falhas e do nexo causal com os danos alegados confunde-se com o próprio mérito da demanda, exigindo dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria da Asserção para verificar a legitimidade das partes, conforme se depreende do seguinte precedente. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos. 3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. 5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Justiça gratuita à Associação Hospitalar Beneficente do Brasil A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social na área da saúde e detentora de certificação CEBAS. Embora a requerida seja entidade filantrópica e possua certificação CEBAS, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão da gratuidade da justiça. A incidência do artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa pressupõe a demonstração de efetiva prestação de serviços especificamente destinados às pessoas idosas, não sendo suficiente a previsão genérica dessa finalidade em seu estatuto social. Ademais, os documentos contábeis apresentados não evidenciam, concretamente, a impossibilidade atual de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de suas atividades. Confira: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Santa Casa de Misericórdia de Santo Antônio do Monte contra o v. acórdão que acolheu impugnação à justiça gratuita apresentada pela Apelada, revogou o benefício anteriormente concedido e converteu o julgamento em diligência para recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou em contradição ao deixar de considerar, segundo sustenta a Embargante, documentos relativos à sua natureza filantrópica, ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e à alegada insuficiência financeira, bem como se seria possível, via embargos de declaração, restabelecer a gratuidade da justiça ou limitar efeitos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade, porque o acórdão embargado expôs de modo claro as razões pelas quais conclui que a Embargante não comprovou sua incapacidade financeira, requisito exigido pela Súmula 481 do STJ para concessão de gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos. 4. A hipótese não envolve ausência de análise dos documentos, mas insuficiência probatória quanto à hipossuficiência, pois a Embargante, mesmo intimada em segundo grau, não apresentou comprovantes idôneos de incapacidade financeira, enquanto a Apelada juntou prova de recebimento de repasses públicos expressivos entre 2023 e 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração, não sendo possível utilizá-los como meio d e rediscutir o mérito do acórdão. 2. A pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, deve comprovar efetivamente sua incapacidade financeira para obter ou manter o benefício da justiça gratuita, não bastando a simples alegação de filantropia ou a existência de certificações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §7º, 100, 101, 1.022, 1.025 e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.197224-6/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) Assim, indefiro a concessão do benefício pleiteado. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, observo que os pontos controvertidos são: - se houve erro médico no atendimento médico prestado à autora; - a real extensão das sequelas físicas, bem como a permanência de dano estético visível; - se, diante dos fatos expostos, é devida a indenização pleiteada a título de danos morais e estéticos, bem como, em caso positivo, qual o respectivo montante. Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, a produção de prova pericial médica, conforme suplicado pelas pelas partes. Perito nomeado via Sistema AJG, conforme comprovante em anexo. Deste modo, determino seja o referido perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus, bem como apresentar proposta de honorários. Fica o nobre perito, desde já, informado que metade do custeio da prova pericial será antecipada pela ré, que não litiga sob o pálio da gratuidade, e a outra metade deve ser paga, ao final da demanda, pela parte sucumbente. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia com fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do Sr. Perito para contato da Secretaria encontra-se descrito na certidão de sua nomeação em anexo. Por fim, saliento que a pertinência e a relevância das demais provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será oportunizado à requerida Associação Hospitalar Beneficente do Brasil o direito de reafirmar a necessidade da produção das referidas provas. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.