Detalhe do processo

1001167-03.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001167-03.2026.8.13.0223/MG AUTOR : NATALIA NORONHA DE FARIA ADVOGADO(A) : HULIO EDUARDO ADAO HADDAD DE SOUZA (OAB MG207676) DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de Evento 17. Em relação ao valor da causa, embora a parte ré o tenha impugnado (Evento 22), deixou de informar o valor que entende correto. Ademais, o valor foi atribuído por estimativa por parte da autora, tendo como parâmetro o valor que almeja alcançar, fato que atende às disposições do art. 292, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as questões de natureza processual, fixo como questões controvertidas: a) o exercício de atividade insalubre da parte autora; b) a nulidade do(s) contrato(s) administrativo(s) e o direito ou não da parte autora à percepção do FGTS. Ainda, considerando que a parte autora não mais tem vínculo efetivo com a administração pública, vejo que a questão pertinente à insalubridade se torna unicamente de direito, eis, conforme jurisprudência pacífica do STJ, concretizada no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS, o termo inicial do início do pagamento de tal adicional, se devido, é a data do laudo pericial judicial, não podendo ser presumida a insalubridade em período anterior. Neste sentido a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3 . A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (grifo nosso). Assim sendo, decorrido o prazo para recurso desta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA NORONHA DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HULIO EDUARDO ADAO HADDAD DE SOUZA

OAB: 207676/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001167-03.2026.8.13.0223/MG AUTOR : NATALIA NORONHA DE FARIA ADVOGADO(A) : HULIO EDUARDO ADAO HADDAD DE SOUZA (OAB MG207676) DECISÃO Vistos etc., Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo. Inicialmente, recebo a emenda à inicial de Evento 17. Em relação ao valor da causa, embora a parte ré o tenha impugnado (Evento 22), deixou de informar o valor que entende correto. Ademais, o valor foi atribuído por estimativa por parte da autora, tendo como parâmetro o valor que almeja alcançar, fato que atende às disposições do art. 292, do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as questões de natureza processual, fixo como questões controvertidas: a) o exercício de atividade insalubre da parte autora; b) a nulidade do(s) contrato(s) administrativo(s) e o direito ou não da parte autora à percepção do FGTS. Ainda, considerando que a parte autora não mais tem vínculo efetivo com a administração pública, vejo que a questão pertinente à insalubridade se torna unicamente de direito, eis, conforme jurisprudência pacífica do STJ, concretizada no julgamento do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413 - RS, o termo inicial do início do pagamento de tal adicional, se devido, é a data do laudo pericial judicial, não podendo ser presumida a insalubridade em período anterior. Neste sentido a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3 . A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (grifo nosso). Assim sendo, decorrido o prazo para recurso desta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito