1001166-95.2023.8.26.0470
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Porangaba - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001166-95.2023.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.V.V.S. - A.A.T.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por D. V. V. da S. em face de A. A. T. da S. A decisão de fls. 24-26 indeferiu pedido de tutela de urgência (separação de corpos) e determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da ré. A ré foi citada (fls. 33), mas não houve a realização da audiência a pedido da parte (fls. 34 e 35). Não houve conciliação e o processo prosseguiu com apresentação de contestação com reconvenção (fls. 67-101). Houve duas decisões (fls. 139-142 e 147-151) em que foi: a) em julgamento antecipado parcial do mérito, deferido o divórcio e determinada a expedição de mandado de averbação; b) deferida a gratuidade à ré; c) deferida tutela antecipada fixando alimentos provisórios; d) indeferida tutela antecipada para manter auxílio-aluguel (que fora deferido em medida protetiva de urgência); e) indeferida tutela antecipada para obrigar o autor a custear plano de saúde para a ré. As decisões deixaram pendente pedido de pesquisa de bens do autor. Foi apresentada réplica pelo autor, com pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios. A decisão de fls. 360-362 manteve a determinação de pagamento de alimentos provisórios e determinou que estes passassem a ser descontados do benefício previdenciário do autor. Em especificação de provas, o autor requereu perícia médica da requerida, com finalidade de avaliar capacidade para o trabalho, e a oitiva de cinco testemunhas. A ré requereu a oitiva de testemunhas com apresentação do rol "no prazo estabelecido pelo artigo 357, §4º, do CPC", o depoimento pessoal do autor, e a expedição de ofício ao INSS (verificar benefício previdenciário), BACENJUD [sic] (verificar saldos bancários últimos 36 meses), INFOJUD (bens e rendimentos) ARISP (imóveis) e RENAJUD (móveis), bem como à JUNTA COMERCIAL (JUCESP) para que informe empresas em seu nome, bem como as datas em que empresas e bens foram adquiridos e alienados. Vieram os autos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. Proceda a serventia, com urgência, à expedição do mandado de averbação do divórcio, determinada em fls. 150, atentando-se que a requerida voltará a usar o nome de solteira. Encaminhe-se o mandado pelo sistema CRC-JUD, ou equivalente, por tratar-se de parte assistida pelo convênio de assistência judiciária. As questões pendentes foram solucionadas pelas demais decisões apontadas no relatório. Observo que as partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Dou o feito por saneado. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Há três pontos centrais de controvérsia: a união estável, anterior ao casamento, entre 6/12/2006 e 16/8/2010, os alimentos (necessidade e possibilidade) e a existência de patrimônio partilhável. A prova da união estável cabe á autora (art. 373, I, do CPC). Quanto aos alimentos (aqui compreendidas quaisquer prestações para sustento da ré), inexiste presunção legal de necessidade dos alimentos para ex-cônjuge. A jurisprudência fixou-se no sentido de que deve ser provada a necessidade e de que, em regra, os alimentos são transitório, como forma de possibilitar que o cônjuge que estava sob dependência do outro se reinsira no mercado de trabalho. Confira-se o REsp. 1726229/RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2018:. [...] Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda. [...]. Dessa forma, é ônus da autora provar a necessidade dos alimentos, já que é fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O ônus da prova da possibilidade do alimentante é, em regra, também daquele que pede alimentos, já que é fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, porém, por envolver muitas informações sujeitas a sigilo relacionadas à capacidade econômico-financeira sobre as quais o autor, obviamente, tem acesso, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e atribuo ao autor fazer prova de suas possibilidades de arcar com os alimentos no quantum pedido. Cabe à autora, também, a prova da aquisição onerosa de bens no curso da união (art. 373, I, do CPC). De acordo com os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados acima e por força do art. 373, §1º, do CPC, deverão as partes novamente especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Requerimentos de provas anteriores deverão ser reitificados ou expressamente reiterados, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade da prova, indiquem quais fatos pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e informem se as testemunhas virão independentemente de intimação, e, caso necessitem ser intimadas, deverá a parte já trazer as respectivas custas e indicar o endereço completo da testemunha. As testemunhas deverão ser identificadas no rol conforme art. 450, caput, do CPC. As partes deverão limitar-se a três testemunhas, a menos que haja fatos distintos a provar, conforme prevê o art. 357, §6º, do CPC. Se requerida prova pericial, indiquem qual fato pretendem comprovar, qual a modalidade de perícia, qual a especialidade do perito e tragam os respectivos quesitos. Atentem-se, quanto ao prazo, aos arts. 180 e 183 do CPC, se houver atuação do Ministério Público ou da Fazenda Pública, conforme o caso. Na forma do art. 357, II e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de provas documentais. Após tornem conclusos com urgência para apreciação dos requerimentos probatórios e designação de audiência. Intime-se. - ADV: LAURA MACEDO NALLI DE PAULA (OAB 399053/SP), DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 273038/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu A.A.T.S.
Autor D.V.V.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 273038/SP
LAURA MACEDO NALLI DE PAULA
OAB: 399053/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001166-95.2023.8.26.0470 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.V.V.S. - A.A.T.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por D. V. V. da S. em face de A. A. T. da S. A decisão de fls. 24-26 indeferiu pedido de tutela de urgência (separação de corpos) e determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da ré. A ré foi citada (fls. 33), mas não houve a realização da audiência a pedido da parte (fls. 34 e 35). Não houve conciliação e o processo prosseguiu com apresentação de contestação com reconvenção (fls. 67-101). Houve duas decisões (fls. 139-142 e 147-151) em que foi: a) em julgamento antecipado parcial do mérito, deferido o divórcio e determinada a expedição de mandado de averbação; b) deferida a gratuidade à ré; c) deferida tutela antecipada fixando alimentos provisórios; d) indeferida tutela antecipada para manter auxílio-aluguel (que fora deferido em medida protetiva de urgência); e) indeferida tutela antecipada para obrigar o autor a custear plano de saúde para a ré. As decisões deixaram pendente pedido de pesquisa de bens do autor. Foi apresentada réplica pelo autor, com pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios. A decisão de fls. 360-362 manteve a determinação de pagamento de alimentos provisórios e determinou que estes passassem a ser descontados do benefício previdenciário do autor. Em especificação de provas, o autor requereu perícia médica da requerida, com finalidade de avaliar capacidade para o trabalho, e a oitiva de cinco testemunhas. A ré requereu a oitiva de testemunhas com apresentação do rol "no prazo estabelecido pelo artigo 357, §4º, do CPC", o depoimento pessoal do autor, e a expedição de ofício ao INSS (verificar benefício previdenciário), BACENJUD [sic] (verificar saldos bancários últimos 36 meses), INFOJUD (bens e rendimentos) ARISP (imóveis) e RENAJUD (móveis), bem como à JUNTA COMERCIAL (JUCESP) para que informe empresas em seu nome, bem como as datas em que empresas e bens foram adquiridos e alienados. Vieram os autos para saneamento. É o relatório. Passo a decidir. Proceda a serventia, com urgência, à expedição do mandado de averbação do divórcio, determinada em fls. 150, atentando-se que a requerida voltará a usar o nome de solteira. Encaminhe-se o mandado pelo sistema CRC-JUD, ou equivalente, por tratar-se de parte assistida pelo convênio de assistência judiciária. As questões pendentes foram solucionadas pelas demais decisões apontadas no relatório. Observo que as partes são legítimas e estão adequadamente representadas. Dou o feito por saneado. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova. Há três pontos centrais de controvérsia: a união estável, anterior ao casamento, entre 6/12/2006 e 16/8/2010, os alimentos (necessidade e possibilidade) e a existência de patrimônio partilhável. A prova da união estável cabe á autora (art. 373, I, do CPC). Quanto aos alimentos (aqui compreendidas quaisquer prestações para sustento da ré), inexiste presunção legal de necessidade dos alimentos para ex-cônjuge. A jurisprudência fixou-se no sentido de que deve ser provada a necessidade e de que, em regra, os alimentos são transitório, como forma de possibilitar que o cônjuge que estava sob dependência do outro se reinsira no mercado de trabalho. Confira-se o REsp. 1726229/RJ, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/5/2018:. [...] Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda. [...]. Dessa forma, é ônus da autora provar a necessidade dos alimentos, já que é fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). O ônus da prova da possibilidade do alimentante é, em regra, também daquele que pede alimentos, já que é fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, porém, por envolver muitas informações sujeitas a sigilo relacionadas à capacidade econômico-financeira sobre as quais o autor, obviamente, tem acesso, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e atribuo ao autor fazer prova de suas possibilidades de arcar com os alimentos no quantum pedido. Cabe à autora, também, a prova da aquisição onerosa de bens no curso da união (art. 373, I, do CPC). De acordo com os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova fixados acima e por força do art. 373, §1º, do CPC, deverão as partes novamente especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, sob pena de preclusão. Requerimentos de provas anteriores deverão ser reitificados ou expressamente reiterados, sob pena de preclusão. Caso seja requerida prova testemunhal, para verificação da necessidade da prova, indiquem quais fatos pretendem atestar com tal modalidade de prova, tragam o respectivo rol de testemunhas e informem se as testemunhas virão independentemente de intimação, e, caso necessitem ser intimadas, deverá a parte já trazer as respectivas custas e indicar o endereço completo da testemunha. As testemunhas deverão ser identificadas no rol conforme art. 450, caput, do CPC. As partes deverão limitar-se a três testemunhas, a menos que haja fatos distintos a provar, conforme prevê o art. 357, §6º, do CPC. Se requerida prova pericial, indiquem qual fato pretendem comprovar, qual a modalidade de perícia, qual a especialidade do perito e tragam os respectivos quesitos. Atentem-se, quanto ao prazo, aos arts. 180 e 183 do CPC, se houver atuação do Ministério Público ou da Fazenda Pública, conforme o caso. Na forma do art. 357, II e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de provas documentais. Após tornem conclusos com urgência para apreciação dos requerimentos probatórios e designação de audiência. Intime-se. - ADV: LAURA MACEDO NALLI DE PAULA (OAB 399053/SP), DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 273038/SP)