Detalhe do processo

1001166-62.2024.5.02.0314

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001166-62.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: CHRISTIANE SANTOS FELIX DA COSTA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cee90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 7bd0520) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 29/04/2026 (ID. 65beb48) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 4950af6) e fixo o valor da condenação em R$ 239.714,04 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 138.609,13; Juros de Mora: R$ 41.089,06; INSS reclamante: (- R$ 10.116,12); INSS reclamada: R$ 38.546,03; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 17.969,82; Honorários Periciais (Contadora): R$ 3.500,00; Total: R$ 239.714,04. Os valores estão atualizados até 04/08/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere(m)-se o(s) seguinte(s) depósito(s) recursal(is) da(s) reclamada(s) ao reclamante, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2019, art. 108, I), que deverá comprovar documentalmente o(s) valor(es) soerguido(s), em até 5 (cinco) dias, após o levantamento: - R$ 13.133,46 em 10/02/2025; - R$ 26.266,92 em 24/06/2025; - R$ 13.813,83 em 19/08/2025. DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) executada(s), no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE SANTOS FELIX DA COSTA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CHRISTIANE SANTOS FELIX DA COSTA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Autor MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL

OAB: 235678/SP

RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL

OAB: 309564/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001166-62.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: CHRISTIANE SANTOS FELIX DA COSTA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cee90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 7bd0520) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 29/04/2026 (ID. 65beb48) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 4950af6) e fixo o valor da condenação em R$ 239.714,04 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 138.609,13; Juros de Mora: R$ 41.089,06; INSS reclamante: (- R$ 10.116,12); INSS reclamada: R$ 38.546,03; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 17.969,82; Honorários Periciais (Contadora): R$ 3.500,00; Total: R$ 239.714,04. Os valores estão atualizados até 04/08/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere(m)-se o(s) seguinte(s) depósito(s) recursal(is) da(s) reclamada(s) ao reclamante, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2019, art. 108, I), que deverá comprovar documentalmente o(s) valor(es) soerguido(s), em até 5 (cinco) dias, após o levantamento: - R$ 13.133,46 em 10/02/2025; - R$ 26.266,92 em 24/06/2025; - R$ 13.813,83 em 19/08/2025. DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) executada(s), no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE SANTOS FELIX DA COSTA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001166-62.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: CHRISTIANE SANTOS FELIX DA COSTA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cee90 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. PABLO RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO Tenho as impugnações apresentadas pela(s) parte(s) interessada(s) por esclarecidas (ID. 7bd0520) e o laudo pericial contábil ratificado uma vez que se encontra de acordo com o julgado. Ante a divergência entre as partes, fora determinada perícia contábil para apuração dos valores devidos. O(A) perito(a) MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES fora nomeado(a) em 29/04/2026 (ID. 65beb48) e, vide a apuração contábil, HOMOLOGO o laudo pericial (ID. 4950af6) e fixo o valor da condenação em R$ 239.714,04 conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 138.609,13; Juros de Mora: R$ 41.089,06; INSS reclamante: (- R$ 10.116,12); INSS reclamada: R$ 38.546,03; Honorários Sucumbenciais (Patrono do Autor): R$ 17.969,82; Honorários Periciais (Contadora): R$ 3.500,00; Total: R$ 239.714,04. Os valores estão atualizados até 04/08/2026. Juros pela SELIC (ADC 58), sem correção monetária, por vedação de anatocismo (Dec. 22/262/33, art. 4º; e Súm. 121, STF), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, a base de cálculo dos juros de mora é o débito principal corrigido, e não o valor líquido da condenação já deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) DEDUÇÃO(ÕES) E DO(S) RECOLHIMENTO(S) Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias a cargo do reclamante. Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos, relativas ao período apurado, compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, Art. 36ss). Custas já recolhidas. Encontram-se autorizadas as deduções dos valores previdenciários e fiscais do crédito exequendo. A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. DA(S) PERÍCIA(S) Arbitro em R$ 3.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: MARINE MATHIAS DE ALMEIDA NUNES). DA LIBERAÇÃO Concede-se à parte exequente o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo legal sem insurgências, libere(m)-se o(s) seguinte(s) depósito(s) recursal(is) da(s) reclamada(s) ao reclamante, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2019, art. 108, I), que deverá comprovar documentalmente o(s) valor(es) soerguido(s), em até 5 (cinco) dias, após o levantamento: - R$ 13.133,46 em 10/02/2025; - R$ 26.266,92 em 24/06/2025; - R$ 13.813,83 em 19/08/2025. DO PAGAMENTO Após, independente de nova intimação deverá(ão) a(s) executada(s), no prazo de até 15 (quinze) dias (art. 523 CPC), pagar(em) a diferença devida atualizada, devendo proceder(em) ao pagamento do crédito exequendo, realizando depósito direto do crédito líquido atualizado na conta informada pelo exequente, bem como, para o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atenção ao princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada, e as demais parcelas devidas em guias próprias (notadamente INSS, custas e IR, se e quando houver), sob pena de não se considerara quitada a execução. Em havendo requerimento, fica desde já deferido o parcelamento do crédito líquido atualizado devido ao autor, na forma do art. 916 do CPC. Nesse caso, o deferimento depende do depósito inicial dos 30% (não menos que isso, pena de indeferimento) diretamente na conta informada pelo exequente (indeferido se feito mediante depósito judicial), com os recolhimentos necessários em guias próprias. Não cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima elencadas ou decorrido o prazo sem manifestação pela(s) executada(s), deverá o exequente indicar meios para prosseguimento da execução sob as penas do Art. 11-A da CLT. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (Art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 835 do CPC/2015. Intime-se a União (INSS) acerca dos recolhimentos previdenciários, nos termos do Art. 884, §3º e §4º, da CLT, após a garantia do Juízo. Ciência às partes. GUARULHOS/SP, 07 de agosto de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.