Detalhe do processo

1001166-35.2024.5.02.0032

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001166-35.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: MICHAEL DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: DELTAMAR ESTAMPARIA DE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ba9733 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo a avença firmada entre o reclamante e a reclamada para que produza seus efeitos legais. Natureza das parcelas discriminadas no acordo, observadas aquelas de natureza salarial, conforme condenação em sentença. Multa de 50% fixada pelas partes incidente sobre o valor inadimplemento. Desnecessária a juntada de recibo no caso de quitação, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela, comprovar nos autos, o pagamento dos honorários do perito médico fixados na sentença (R$ 3.500,00), sob pena de execução e inscrição no BNDT. Custas processuais no importe de R$1.680,00 para recolhimento pela reclamada, no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução, já recolhidos R$1.000,00 no Id acfbe4f, deve ser quitado o remanescente. Deixo de dar ciência à União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, publicada no DOU de 08/08/2023. No caso de descumprimento do acordo, fica a reclamada ciente de que já está citada, prosseguindo-se a execução com a penhora. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de Id 07f50c3, Id def2b3f e Id 7c9e852 com as devidas atualizações. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe (Controle de Acordos) e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 84.000,00 e como data da última obrigação o dia 03/03/2027. Registrem-se, ainda, as seguintes verbas devidas: - Custas processuais no valor de R$1.680,00 a vencer em 03/04/2027. - Honorários Periciais no valor de R$3.500,00 a vencer em 03/04/2027. Após quitação do acordo, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu DELTAMAR ESTAMPARIA DE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor JOAO MENESES ANDRADE PRIOR CIDALE

Autor MICHAEL DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SPARN

OAB: 287225/SP

RONALDO OLIVEIRA FRANCA

OAB: 312140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001166-35.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: MICHAEL DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: DELTAMAR ESTAMPARIA DE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ba9733 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo a avença firmada entre o reclamante e a reclamada para que produza seus efeitos legais. Natureza das parcelas discriminadas no acordo, observadas aquelas de natureza salarial, conforme condenação em sentença. Multa de 50% fixada pelas partes incidente sobre o valor inadimplemento. Desnecessária a juntada de recibo no caso de quitação, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela, comprovar nos autos, o pagamento dos honorários do perito médico fixados na sentença (R$ 3.500,00), sob pena de execução e inscrição no BNDT. Custas processuais no importe de R$1.680,00 para recolhimento pela reclamada, no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução, já recolhidos R$1.000,00 no Id acfbe4f, deve ser quitado o remanescente. Deixo de dar ciência à União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, publicada no DOU de 08/08/2023. No caso de descumprimento do acordo, fica a reclamada ciente de que já está citada, prosseguindo-se a execução com a penhora. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de Id 07f50c3, Id def2b3f e Id 7c9e852 com as devidas atualizações. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe (Controle de Acordos) e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 84.000,00 e como data da última obrigação o dia 03/03/2027. Registrem-se, ainda, as seguintes verbas devidas: - Custas processuais no valor de R$1.680,00 a vencer em 03/04/2027. - Honorários Periciais no valor de R$3.500,00 a vencer em 03/04/2027. Após quitação do acordo, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001166-35.2024.5.02.0032 RECLAMANTE: MICHAEL DOUGLAS RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: DELTAMAR ESTAMPARIA DE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ba9733 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologo a avença firmada entre o reclamante e a reclamada para que produza seus efeitos legais. Natureza das parcelas discriminadas no acordo, observadas aquelas de natureza salarial, conforme condenação em sentença. Multa de 50% fixada pelas partes incidente sobre o valor inadimplemento. Desnecessária a juntada de recibo no caso de quitação, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento no prazo de 10 dias a contar do vencimento. Deverá a reclamada, no prazo de 30 dias contados do pagamento da última parcela, comprovar nos autos, o pagamento dos honorários do perito médico fixados na sentença (R$ 3.500,00), sob pena de execução e inscrição no BNDT. Custas processuais no importe de R$1.680,00 para recolhimento pela reclamada, no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela, sob pena de execução, já recolhidos R$1.000,00 no Id acfbe4f, deve ser quitado o remanescente. Deixo de dar ciência à União (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, publicada no DOU de 08/08/2023. No caso de descumprimento do acordo, fica a reclamada ciente de que já está citada, prosseguindo-se a execução com a penhora. Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais de Id 07f50c3, Id def2b3f e Id 7c9e852 com as devidas atualizações. Intimem-se. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJe (Controle de Acordos) e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 84.000,00 e como data da última obrigação o dia 03/03/2027. Registrem-se, ainda, as seguintes verbas devidas: - Custas processuais no valor de R$1.680,00 a vencer em 03/04/2027. - Honorários Periciais no valor de R$3.500,00 a vencer em 03/04/2027. Após quitação do acordo, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELTAMAR ESTAMPARIA DE METAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA