Detalhe do processo

1001166-30.2026.8.13.0704

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001166-30.2026.8.13.0704/MG AUTOR : ADRIANO GRANDI ADVOGADO(A) : SANDRA GRANDI (OAB MG103385) DECISÃO 1. RELATÓRIO ADRIANO GRANDI , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de UNAPEL MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA , GABRIEL CÂNDIDO CARNEIRO , DIEGO APARECIDO PEREIRA TEODORO e DJM COLHEITAS & SERVIÇOS LTDA . O Requerente, produtor rural, narra que, no primeiro semestre de 2024, iniciou tratativas para a aquisição de uma colheitadeira nova junto à primeira Requerida, através do segundo Requerido (representante comercial). Alega ter entregue, como parte do pagamento (entrada de R$ 540.000,00), uma colheitadeira CASE 2388 usada, avaliada em R$ 700.000,00, devendo receber a diferença de R$ 160.000,00. Contudo, afirma que foi surpreendido por cobranças indevidas do valor da entrada pela primeira Requerida, que negou o recebimento do bem usado. Relata que o segundo Requerido alienou a máquina usada ao terceiro Requerido (sócio da quarta Requerida) sem autorização ou formalização devida. Aduz ter sido coagido a assinar uma Confissão de Dívida para evitar o protesto de seu nome e o comprometimento de seu crédito agrícola. Por fim, informa que conseguiu reaver a máquina, que estava sendo utilizada em serviços de colheita no Estado do Pará, mas que esta foi devolvida com graves avarias mecânicas e estruturais. A fundamentação jurídica baseia-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Finalista Mitigada), na responsabilidade objetiva e solidária dos Requeridos (arts. 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil; art. 14 do CDC), e na Teoria da Aparência quanto aos atos do representante da concessionária. Pleiteia indenização por danos emergentes (R$ 284.616,14), lucros cessantes pelas safras perdidas (R$ 700.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). O Autor pleiteia, em sede liminar, que os Requeridos sejam compelidos ao depósito judicial antecipado de R$ 174.747,14, valor necessário para a conclusão da reforma da colheitadeira (peças e mão de obra remanescentes), a fim de viabilizar sua utilização na safra 2026/2027. Fundamenta o pedido na probabilidade do direito (atestada por ata notarial e laudo pericial) e no perigo de dano (risco à atividade econômica e natureza alimentar da produção rural). Constato a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 6.966,98, efetuado em 28/07/2026, atendendo aos requisitos de admissibilidade. 2. Dos Pressupostos Processuais e da Regularização do Polo Passivo Verifico que o polo passivo foi cadastrado com cinco réus, incluindo UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA . Compulsando os autos para o exame de admissibilidade da peça portal, verifico a existência de uma inconsistência quanto à identificação das partes no polo passivo que demanda regularização. Conforme apontado pela Secretaria na Certidão de Triagem, foi cadastrada no sistema a pessoa jurídica UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (CNPJ 18.650.374/0001-18), embora ela não figure formalmente no preâmbulo da petição inicial como Requerida, a qual nomina apenas quatro réus. Entretanto, da análise detalhada da robusta prova documental que instrui a exordial, constato que o negócio jurídico envolveu, de forma umbilical, duas empresas distintas integrantes do mesmo grupo econômico: UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (Matriz Unaí): Identificada pelo CNPJ 18.650.374/0001-18; UNAPEL MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (Unidade Formosa): Inscrita sob o CNPJ 27.252.043/0003-82. O próprio autor reconhece na narrativa fática que a negociação "transitou, do início ao fim, entre os estabelecimentos do grupo UNAPEL", citando a atuação da matriz de Unaí e da unidade de Formosa de forma coordenada sob uma marca única. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, que privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo imperioso oportunizar à parte autora que emende a inicial para regularizar este ponto. Logo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento parcial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: i. Qualificar formalmente no preâmbulo a empresa UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (CNPJ 18.650.374/0001-18), caso pretenda mantê-la no polo passivo, indicando detalhadamente os fundamentos jurídicos para sua inclusão na lide; Sanado o ponto anterior, passo à análise do pedido de tutela de urgência. III - Da tutela de urgência antecipada Recebo a inicial. O Autor alega que, em razão de uma transação comercial mal conduzida pelos Requeridos, foi privado de sua colheitadeira CASE 2388, a qual havia sido entregue como entrada (R$ 540.000,00) na compra de um bem novo. Afirma que o bem foi alienado irregularmente a terceiros e utilizado de forma negligente em serviços de colheita no Estado do Pará. Após meses de busca, conseguiu reaver a máquina, que foi devolvida com graves avarias mecânicas e estruturais, conforme apurado em Laudo Pericial. Para corroborar sua versão, o Requerente instruiu a inicial com: Ata Notarial nº 0344-N: Que transcreve diálogos de WhatsApp confirmando as tratativas, a entrega da máquina usada como parte do pagamento e o reconhecimento, por parte do vendedor, de "bagunça" e "caos" na operação. Laudo Pericial de Engenharia Mecânica: Que atesta o estado precário da máquina após a recuperação, identificando danos no motor e na estrutura que não decorrem do uso comum, orçando o conserto total em R$ 273.576,14. Comprovantes de Pagamento e Notas Fiscais: Demonstrando que o Autor já desembolsou R$ 109.869,00 para reparos emergenciais e frete. Declaração de Cliente (Cassio Zanatta): Com firma reconhecida, confirmando a intenção de contratar os serviços de colheita do Autor. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da robusta prova documental, especialmente a Ata Notarial que registra as tratativas e a confissão de que a máquina usada foi recebida como parte do negócio. O Laudo Pericial corrobora a alegação de deterioração do bem enquanto esteve em posse de terceiros. Contudo, em relação ao perigo de dano entendo que o requisito do perigo de dano (periculum in mora) não se apresenta com a iminência necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte. Apesar do Autor ser produtor rural, verifico que a colheitadeira foi devolvida e descarregada na propriedade do autor no dia 24 de novembro de 2025. Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 28 de julho de 2026, ou seja, aproximadamente oito meses após a retomada do bem. O hiato temporal entre a devolução da máquina e o ajuizamento da lide descaracteriza a iminência do perigo, indicando que a pretensão pode aguardar o estabelecimento do contraditório sem risco de perecimento do direito. Deve-se ressaltar que o autor já detinha o "Parecer de Perícia Técnica de Engenharia" (Doc. 24), referente à colheitadeira CASE 2388, ano 2009” desde abril de 2026, mas aguardou até o final de julho de 2026 para ajuizar a ação, o que reforça a ausência de urgência contemporânea que justificasse a medida sem o contraditório. Ademais, o vultoso valor pleiteado antecipadamente (R$ 174.747,14) exige cautela, sendo prudente que os Requeridos exerçam o direito constitucional à ampla defesa e contraditório antes de qualquer ordem de constrição patrimonial ou depósito forçado. Por estas razões: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de urgência contemporânea, considerando o decurso de tempo entre a devolução do maquinário (novembro/2025) e a propositura da ação (julho/2026). DEMAIS PROVIDÊNCIAS Inclua-se em pauta de audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, Código de Processo Civil). Com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e intime(m)-se para comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, Código de Processo Civil) na forma virtual, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta(m)-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Sugiro que as partes já informem em suas peças nucleares e até a audiência de conciliação, quais provas pretendem produzir, para maior eficácia e andamento razoável do feito. Sem prejuízo, anuncio que poderá haver decisão antecipada sobre quais provas serão necessárias para o processo, tendo em vista que o próprio Judiciário é destinatário dos elementos probatórios a serem eventualmente colhidos em complementação aos documentos aportados na inicial e contestação. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO GRANDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRA GRANDI

OAB: 103385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001166-30.2026.8.13.0704/MG AUTOR : ADRIANO GRANDI ADVOGADO(A) : SANDRA GRANDI (OAB MG103385) DECISÃO 1. RELATÓRIO ADRIANO GRANDI , devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face de UNAPEL MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA , GABRIEL CÂNDIDO CARNEIRO , DIEGO APARECIDO PEREIRA TEODORO e DJM COLHEITAS & SERVIÇOS LTDA . O Requerente, produtor rural, narra que, no primeiro semestre de 2024, iniciou tratativas para a aquisição de uma colheitadeira nova junto à primeira Requerida, através do segundo Requerido (representante comercial). Alega ter entregue, como parte do pagamento (entrada de R$ 540.000,00), uma colheitadeira CASE 2388 usada, avaliada em R$ 700.000,00, devendo receber a diferença de R$ 160.000,00. Contudo, afirma que foi surpreendido por cobranças indevidas do valor da entrada pela primeira Requerida, que negou o recebimento do bem usado. Relata que o segundo Requerido alienou a máquina usada ao terceiro Requerido (sócio da quarta Requerida) sem autorização ou formalização devida. Aduz ter sido coagido a assinar uma Confissão de Dívida para evitar o protesto de seu nome e o comprometimento de seu crédito agrícola. Por fim, informa que conseguiu reaver a máquina, que estava sendo utilizada em serviços de colheita no Estado do Pará, mas que esta foi devolvida com graves avarias mecânicas e estruturais. A fundamentação jurídica baseia-se na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Finalista Mitigada), na responsabilidade objetiva e solidária dos Requeridos (arts. 186, 927, 932, III, e 942 do Código Civil; art. 14 do CDC), e na Teoria da Aparência quanto aos atos do representante da concessionária. Pleiteia indenização por danos emergentes (R$ 284.616,14), lucros cessantes pelas safras perdidas (R$ 700.000,00) e danos morais (R$ 50.000,00). O Autor pleiteia, em sede liminar, que os Requeridos sejam compelidos ao depósito judicial antecipado de R$ 174.747,14, valor necessário para a conclusão da reforma da colheitadeira (peças e mão de obra remanescentes), a fim de viabilizar sua utilização na safra 2026/2027. Fundamenta o pedido na probabilidade do direito (atestada por ata notarial e laudo pericial) e no perigo de dano (risco à atividade econômica e natureza alimentar da produção rural). Constato a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 6.966,98, efetuado em 28/07/2026, atendendo aos requisitos de admissibilidade. 2. Dos Pressupostos Processuais e da Regularização do Polo Passivo Verifico que o polo passivo foi cadastrado com cinco réus, incluindo UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA . Compulsando os autos para o exame de admissibilidade da peça portal, verifico a existência de uma inconsistência quanto à identificação das partes no polo passivo que demanda regularização. Conforme apontado pela Secretaria na Certidão de Triagem, foi cadastrada no sistema a pessoa jurídica UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (CNPJ 18.650.374/0001-18), embora ela não figure formalmente no preâmbulo da petição inicial como Requerida, a qual nomina apenas quatro réus. Entretanto, da análise detalhada da robusta prova documental que instrui a exordial, constato que o negócio jurídico envolveu, de forma umbilical, duas empresas distintas integrantes do mesmo grupo econômico: UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (Matriz Unaí): Identificada pelo CNPJ 18.650.374/0001-18; UNAPEL MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (Unidade Formosa): Inscrita sob o CNPJ 27.252.043/0003-82. O próprio autor reconhece na narrativa fática que a negociação "transitou, do início ao fim, entre os estabelecimentos do grupo UNAPEL", citando a atuação da matriz de Unaí e da unidade de Formosa de forma coordenada sob uma marca única. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, que privilegia o princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo imperioso oportunizar à parte autora que emende a inicial para regularizar este ponto. Logo, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento parcial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: i. Qualificar formalmente no preâmbulo a empresa UNAPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (CNPJ 18.650.374/0001-18), caso pretenda mantê-la no polo passivo, indicando detalhadamente os fundamentos jurídicos para sua inclusão na lide; Sanado o ponto anterior, passo à análise do pedido de tutela de urgência. III - Da tutela de urgência antecipada Recebo a inicial. O Autor alega que, em razão de uma transação comercial mal conduzida pelos Requeridos, foi privado de sua colheitadeira CASE 2388, a qual havia sido entregue como entrada (R$ 540.000,00) na compra de um bem novo. Afirma que o bem foi alienado irregularmente a terceiros e utilizado de forma negligente em serviços de colheita no Estado do Pará. Após meses de busca, conseguiu reaver a máquina, que foi devolvida com graves avarias mecânicas e estruturais, conforme apurado em Laudo Pericial. Para corroborar sua versão, o Requerente instruiu a inicial com: Ata Notarial nº 0344-N: Que transcreve diálogos de WhatsApp confirmando as tratativas, a entrega da máquina usada como parte do pagamento e o reconhecimento, por parte do vendedor, de "bagunça" e "caos" na operação. Laudo Pericial de Engenharia Mecânica: Que atesta o estado precário da máquina após a recuperação, identificando danos no motor e na estrutura que não decorrem do uso comum, orçando o conserto total em R$ 273.576,14. Comprovantes de Pagamento e Notas Fiscais: Demonstrando que o Autor já desembolsou R$ 109.869,00 para reparos emergenciais e frete. Declaração de Cliente (Cassio Zanatta): Com firma reconhecida, confirmando a intenção de contratar os serviços de colheita do Autor. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da robusta prova documental, especialmente a Ata Notarial que registra as tratativas e a confissão de que a máquina usada foi recebida como parte do negócio. O Laudo Pericial corrobora a alegação de deterioração do bem enquanto esteve em posse de terceiros. Contudo, em relação ao perigo de dano entendo que o requisito do perigo de dano (periculum in mora) não se apresenta com a iminência necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte. Apesar do Autor ser produtor rural, verifico que a colheitadeira foi devolvida e descarregada na propriedade do autor no dia 24 de novembro de 2025. Contudo, a presente ação somente foi distribuída em 28 de julho de 2026, ou seja, aproximadamente oito meses após a retomada do bem. O hiato temporal entre a devolução da máquina e o ajuizamento da lide descaracteriza a iminência do perigo, indicando que a pretensão pode aguardar o estabelecimento do contraditório sem risco de perecimento do direito. Deve-se ressaltar que o autor já detinha o "Parecer de Perícia Técnica de Engenharia" (Doc. 24), referente à colheitadeira CASE 2388, ano 2009” desde abril de 2026, mas aguardou até o final de julho de 2026 para ajuizar a ação, o que reforça a ausência de urgência contemporânea que justificasse a medida sem o contraditório. Ademais, o vultoso valor pleiteado antecipadamente (R$ 174.747,14) exige cautela, sendo prudente que os Requeridos exerçam o direito constitucional à ampla defesa e contraditório antes de qualquer ordem de constrição patrimonial ou depósito forçado. Por estas razões: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de urgência contemporânea, considerando o decurso de tempo entre a devolução do maquinário (novembro/2025) e a propositura da ação (julho/2026). DEMAIS PROVIDÊNCIAS Inclua-se em pauta de audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, Código de Processo Civil). Com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e intime(m)-se para comparecer(em) à audiência (art. 334, § 9º, Código de Processo Civil) na forma virtual, sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta(m)-se de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 (quinze) dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, devem as partes ser intimadas para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem suas provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos para saneamento. Sugiro que as partes já informem em suas peças nucleares e até a audiência de conciliação, quais provas pretendem produzir, para maior eficácia e andamento razoável do feito. Sem prejuízo, anuncio que poderá haver decisão antecipada sobre quais provas serão necessárias para o processo, tendo em vista que o próprio Judiciário é destinatário dos elementos probatórios a serem eventualmente colhidos em complementação aos documentos aportados na inicial e contestação. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se.