1001166-14.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001166-14.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Cristina Sales Machado - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CRISTINA SALES VIEIRA MACHADO, para: A) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária, com termo inicial fixado na data da cessação indevida (31/10/2025), estabelecendose a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 16/06/2027, correspondente a 01 (um) ano após a realização da perícia médica judicial, devendo o benefício ser mantido até essa data. A cessação do benefício fica condicionada, dentro desse prazo, à realização de nova avaliação médicopericial administrativa, destinada à verificação da persistência da incapacidade, da possibilidade de reabilitação profissional ou da eventual recuperação da capacidade laborativa, vedada a interrupção automática ou puramente administrativa sem a prévia e regular perícia médica; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, em única prestação, dos atrasados referentes ao período compreendido entre 31/10/2025 e a data da implantação do benefício, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação; C) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, tudo conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação superveniente aplicável. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação e do proveito econômico obtido não excede 1.000 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VICTÓRIA MARIA CORTEZ TOBIAS (OAB 453696/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA SALES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTÓRIA MARIA CORTEZ TOBIAS
OAB: 453696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001166-14.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Cristina Sales Machado - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CRISTINA SALES VIEIRA MACHADO, para: A) CONDENAR o requerido a conceder à parte autora o Benefício por Incapacidade Temporária, com termo inicial fixado na data da cessação indevida (31/10/2025), estabelecendose a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 16/06/2027, correspondente a 01 (um) ano após a realização da perícia médica judicial, devendo o benefício ser mantido até essa data. A cessação do benefício fica condicionada, dentro desse prazo, à realização de nova avaliação médicopericial administrativa, destinada à verificação da persistência da incapacidade, da possibilidade de reabilitação profissional ou da eventual recuperação da capacidade laborativa, vedada a interrupção automática ou puramente administrativa sem a prévia e regular perícia médica; B) CONDENAR o requerido ao pagamento, em única prestação, dos atrasados referentes ao período compreendido entre 31/10/2025 e a data da implantação do benefício, com correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora desde a citação; C) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária desde cada vencimento e juros de mora desde a citação, tudo conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação superveniente aplicável. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação e do proveito econômico obtido não excede 1.000 salários-mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VICTÓRIA MARIA CORTEZ TOBIAS (OAB 453696/SP)