Detalhe do processo

1001165-65.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001165-65.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: FLAVIA SANTOS SOUZA RECLAMADO: SECURITY PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b45874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Registre-se que a apresentação pormenorizada de planilhas de liquidação não constitui exigência legal, na fase de conhecimento. Ainda, o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS A autora postula o recebimento de acréscimo salarial, por acúmulo de função, e de adicional de insalubridade, em grau máximo. Sustenta que, embora contratada como Controladora de Acesso, executava a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo no posto de trabalho. A prova pericial produzida concluiu pela existência de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, na limpeza de banheiros. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando existirem nos autos outros elementos probatórios convincentes em sentido diverso. Inteligência do art. 479, do CPC. O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, na parte em que afirmou existir empresa terceirizada responsável pela limpeza, no posto de trabalho da reclamante, mostra-se frágil. A uma, porque a reclamada não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de limpeza com a suposta empresa terceirizada. A duas, porque o Sr. Perito constatou, por ocasião da diligência pericial, que o local de trabalho se encontrava em condições precárias de higiene (fl. 430 do pdf). Entretanto, extrai-se dos esclarecimentos pericias de fls. 476/ss. do pdf que o local de trabalho da reclamante encontrava-se desativado e sem atendimento ao público (fl. 430 do pdf). A autora informou ao perito que laborava apenas um empregado por turno, na escala 12 x 36, o que permite dizer que trabalhava sozinha. Por haver reduzido número de trabalhadores, no posto de trabalho da reclamante, local em que não havia atendimento ao público, o sanitário existente era frequentado por um reduzido número de pessoas. Some-se a isso o fato de que a higienização do banheiro ocorria precipuamente para uso próprio da autora, durante seu turno de serviço. Feitas tais considerações, não há como caracterizar o sanitário do posto de trabalho da reclamante como instalação de grande circulação de pessoas, a afastar a incidência do Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria MTE nº 3.214/1978 ou do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a higienização do banheiro para uso próprio não caracteriza acúmulo de função. O fato de o empregado executar outras tarefas acessórias no decorrer da jornada, além daquelas usuais à função contratada, não constitui motivo para o deferimento de acréscimo salarial. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio, salvo casos específicos previstos em lei própria (como a Lei nº 6.615/1978), preceito autorizador de plus salarial por desempenho de atribuições variadas. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Incide a regra geral do parágrafo único, do art. 456, da CLT, segundo a qual, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. ALTERAÇÃO DO POSTO E DO HORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025 (fl. 29 do pdf). O término da relação de emprego torna prejudicada a apreciação do pedido de restabelecimento do horário de trabalho diurno. Acrescenta-se que a alteração do posto de serviço, dentro do Município de São Paulo, não implicou mudança de residência ou domicílio da reclamante, razão pela qual é indevido o adicional de transferência. Inteligência do art. 469, § 1º, da CLT. Rejeito os pedidos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O recibo de pagamento de fl. 199 do pdf comprova a quitação de adicional noturno, sob a rubrica 105. Registre-se que, ao se manifestar sobre a defesa e os documentos, a autora não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (adicional noturno). Rejeito o pedido. FGTS. DIFERENÇAS A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de FGTS. O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025. A análise do extrato analítico da conta vinculada da reclamante evidencia que a empregadora realizou os depósitos do FGTS, mês a mês, durante toda a contratualidade (fls. 233/234 do pdf). Registre-se que, ao se manifestar sobre a contestação e os documentos, a reclamante não indicou, nem sequer por amostragem, a existência de eventuais diferenças não recolhidas a título de FGTS. Rejeito o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora pleiteia o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias, liberação do seguro-desemprego e incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 228/229 do pdf, o extrato do FGTS e o comprovante bancário de fl. 230 do pdf demonstram que as verbas rescisórias, incluída a multa compensatória de 40% do FGTS, foram quitadas corretamente, no prazo legal. Acrescenta-se que a empregadora forneceu à reclamante os documentos necessários para a habilitação no programa do seguro-desemprego (fls. 235/236 do pdf). Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As causas de pedir que fundamentam a pretensão indenizatória foram rechaçadas nos tópicos precedentes. Acrescenta-se que não se verificou lesão à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito da personalidade da reclamante. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 22 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em razão de não se vislumbrar conduta enquadrável no art. 793-B, da CLT, mas tão somente o exercício do direito constitucional de ação, indefiro o requerimento formulado pela reclamada, no sentido de que a autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por outro lado, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 522/525 do pdf). Em audiência realizada no dia 05/11/2025 (fls. 391/393 do pdf), a autora e a reclamada requereram de comum acordo que a perícia fosse realizada na Rua Taguá, 337, em São Paulo. Sucede que, na audiência subsequente, ocorrida em 27/05/2026, a empregadora requereu a realização de nova perícia na unidade de Santo Amaro e, mesmo após o indeferimento do pleito pelo juízo, insistiu injustificadamente na produção de tal prova pericial. A insistência da reclamada em reabrir a instrução pericial, em local diverso daquele convencionado por ela própria, configura conduta temerária e ato procrastinatório, nos termos do artigo 793-B, inciso V, da CLT. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por FLAVIA SANTOS SOUZA em desfavor de SECURITY PORTARIA LTDA, decido: _ rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. _ no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. Fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da reclamante (fl. 523 do pdf). Custas processuais no valor de R$ 1.006,66, calculadas sobre R$ 50.333,11, pela autora, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SANTOS SOUZA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA SANTOS SOUZA

Autor ROGERIO PETZ

Réu SECURITY PORTARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE SOUZA PINHEIRO

OAB: 150132/SP

JULIO CESAR DA SILVA PINTO

OAB: 518747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001165-65.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: FLAVIA SANTOS SOUZA RECLAMADO: SECURITY PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b45874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Registre-se que a apresentação pormenorizada de planilhas de liquidação não constitui exigência legal, na fase de conhecimento. Ainda, o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS A autora postula o recebimento de acréscimo salarial, por acúmulo de função, e de adicional de insalubridade, em grau máximo. Sustenta que, embora contratada como Controladora de Acesso, executava a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo no posto de trabalho. A prova pericial produzida concluiu pela existência de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, na limpeza de banheiros. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando existirem nos autos outros elementos probatórios convincentes em sentido diverso. Inteligência do art. 479, do CPC. O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, na parte em que afirmou existir empresa terceirizada responsável pela limpeza, no posto de trabalho da reclamante, mostra-se frágil. A uma, porque a reclamada não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de limpeza com a suposta empresa terceirizada. A duas, porque o Sr. Perito constatou, por ocasião da diligência pericial, que o local de trabalho se encontrava em condições precárias de higiene (fl. 430 do pdf). Entretanto, extrai-se dos esclarecimentos pericias de fls. 476/ss. do pdf que o local de trabalho da reclamante encontrava-se desativado e sem atendimento ao público (fl. 430 do pdf). A autora informou ao perito que laborava apenas um empregado por turno, na escala 12 x 36, o que permite dizer que trabalhava sozinha. Por haver reduzido número de trabalhadores, no posto de trabalho da reclamante, local em que não havia atendimento ao público, o sanitário existente era frequentado por um reduzido número de pessoas. Some-se a isso o fato de que a higienização do banheiro ocorria precipuamente para uso próprio da autora, durante seu turno de serviço. Feitas tais considerações, não há como caracterizar o sanitário do posto de trabalho da reclamante como instalação de grande circulação de pessoas, a afastar a incidência do Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria MTE nº 3.214/1978 ou do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a higienização do banheiro para uso próprio não caracteriza acúmulo de função. O fato de o empregado executar outras tarefas acessórias no decorrer da jornada, além daquelas usuais à função contratada, não constitui motivo para o deferimento de acréscimo salarial. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio, salvo casos específicos previstos em lei própria (como a Lei nº 6.615/1978), preceito autorizador de plus salarial por desempenho de atribuições variadas. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Incide a regra geral do parágrafo único, do art. 456, da CLT, segundo a qual, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. ALTERAÇÃO DO POSTO E DO HORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025 (fl. 29 do pdf). O término da relação de emprego torna prejudicada a apreciação do pedido de restabelecimento do horário de trabalho diurno. Acrescenta-se que a alteração do posto de serviço, dentro do Município de São Paulo, não implicou mudança de residência ou domicílio da reclamante, razão pela qual é indevido o adicional de transferência. Inteligência do art. 469, § 1º, da CLT. Rejeito os pedidos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O recibo de pagamento de fl. 199 do pdf comprova a quitação de adicional noturno, sob a rubrica 105. Registre-se que, ao se manifestar sobre a defesa e os documentos, a autora não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (adicional noturno). Rejeito o pedido. FGTS. DIFERENÇAS A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de FGTS. O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025. A análise do extrato analítico da conta vinculada da reclamante evidencia que a empregadora realizou os depósitos do FGTS, mês a mês, durante toda a contratualidade (fls. 233/234 do pdf). Registre-se que, ao se manifestar sobre a contestação e os documentos, a reclamante não indicou, nem sequer por amostragem, a existência de eventuais diferenças não recolhidas a título de FGTS. Rejeito o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora pleiteia o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias, liberação do seguro-desemprego e incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 228/229 do pdf, o extrato do FGTS e o comprovante bancário de fl. 230 do pdf demonstram que as verbas rescisórias, incluída a multa compensatória de 40% do FGTS, foram quitadas corretamente, no prazo legal. Acrescenta-se que a empregadora forneceu à reclamante os documentos necessários para a habilitação no programa do seguro-desemprego (fls. 235/236 do pdf). Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As causas de pedir que fundamentam a pretensão indenizatória foram rechaçadas nos tópicos precedentes. Acrescenta-se que não se verificou lesão à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito da personalidade da reclamante. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 22 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em razão de não se vislumbrar conduta enquadrável no art. 793-B, da CLT, mas tão somente o exercício do direito constitucional de ação, indefiro o requerimento formulado pela reclamada, no sentido de que a autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por outro lado, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 522/525 do pdf). Em audiência realizada no dia 05/11/2025 (fls. 391/393 do pdf), a autora e a reclamada requereram de comum acordo que a perícia fosse realizada na Rua Taguá, 337, em São Paulo. Sucede que, na audiência subsequente, ocorrida em 27/05/2026, a empregadora requereu a realização de nova perícia na unidade de Santo Amaro e, mesmo após o indeferimento do pleito pelo juízo, insistiu injustificadamente na produção de tal prova pericial. A insistência da reclamada em reabrir a instrução pericial, em local diverso daquele convencionado por ela própria, configura conduta temerária e ato procrastinatório, nos termos do artigo 793-B, inciso V, da CLT. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por FLAVIA SANTOS SOUZA em desfavor de SECURITY PORTARIA LTDA, decido: _ rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. _ no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. Fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da reclamante (fl. 523 do pdf). Custas processuais no valor de R$ 1.006,66, calculadas sobre R$ 50.333,11, pela autora, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA SANTOS SOUZA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001165-65.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: FLAVIA SANTOS SOUZA RECLAMADO: SECURITY PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b45874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO (CLT, ART. 852-I) FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamante atribuiu valores aos pedidos de natureza pecuniária formulados na petição inicial, o que permite dizer que observou o inciso I, do art. 852-B, da CLT. Registre-se que a apresentação pormenorizada de planilhas de liquidação não constitui exigência legal, na fase de conhecimento. Ainda, o parágrafo segundo, do art. 12, da Instrução Normativa TST nº 41 prevê que, para fins do disposto no parágrafo primeiro, do art. 840, da CLT, o valor da causa pode ser estimado. Rejeito a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS A autora postula o recebimento de acréscimo salarial, por acúmulo de função, e de adicional de insalubridade, em grau máximo. Sustenta que, embora contratada como Controladora de Acesso, executava a higienização de sanitários e o recolhimento de lixo no posto de trabalho. A prova pericial produzida concluiu pela existência de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, na limpeza de banheiros. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando existirem nos autos outros elementos probatórios convincentes em sentido diverso. Inteligência do art. 479, do CPC. O depoimento prestado pela única testemunha ouvida em juízo, na parte em que afirmou existir empresa terceirizada responsável pela limpeza, no posto de trabalho da reclamante, mostra-se frágil. A uma, porque a reclamada não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de limpeza com a suposta empresa terceirizada. A duas, porque o Sr. Perito constatou, por ocasião da diligência pericial, que o local de trabalho se encontrava em condições precárias de higiene (fl. 430 do pdf). Entretanto, extrai-se dos esclarecimentos pericias de fls. 476/ss. do pdf que o local de trabalho da reclamante encontrava-se desativado e sem atendimento ao público (fl. 430 do pdf). A autora informou ao perito que laborava apenas um empregado por turno, na escala 12 x 36, o que permite dizer que trabalhava sozinha. Por haver reduzido número de trabalhadores, no posto de trabalho da reclamante, local em que não havia atendimento ao público, o sanitário existente era frequentado por um reduzido número de pessoas. Some-se a isso o fato de que a higienização do banheiro ocorria precipuamente para uso próprio da autora, durante seu turno de serviço. Feitas tais considerações, não há como caracterizar o sanitário do posto de trabalho da reclamante como instalação de grande circulação de pessoas, a afastar a incidência do Anexo 14, da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), da Portaria MTE nº 3.214/1978 ou do item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, a higienização do banheiro para uso próprio não caracteriza acúmulo de função. O fato de o empregado executar outras tarefas acessórias no decorrer da jornada, além daquelas usuais à função contratada, não constitui motivo para o deferimento de acréscimo salarial. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio, salvo casos específicos previstos em lei própria (como a Lei nº 6.615/1978), preceito autorizador de plus salarial por desempenho de atribuições variadas. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi). Incide a regra geral do parágrafo único, do art. 456, da CLT, segundo a qual, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo do i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. ALTERAÇÃO DO POSTO E DO HORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025 (fl. 29 do pdf). O término da relação de emprego torna prejudicada a apreciação do pedido de restabelecimento do horário de trabalho diurno. Acrescenta-se que a alteração do posto de serviço, dentro do Município de São Paulo, não implicou mudança de residência ou domicílio da reclamante, razão pela qual é indevido o adicional de transferência. Inteligência do art. 469, § 1º, da CLT. Rejeito os pedidos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS O recibo de pagamento de fl. 199 do pdf comprova a quitação de adicional noturno, sob a rubrica 105. Registre-se que, ao se manifestar sobre a defesa e os documentos, a autora não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a tal título (adicional noturno). Rejeito o pedido. FGTS. DIFERENÇAS A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de FGTS. O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 11/10/2024 a 07/07/2025. A análise do extrato analítico da conta vinculada da reclamante evidencia que a empregadora realizou os depósitos do FGTS, mês a mês, durante toda a contratualidade (fls. 233/234 do pdf). Registre-se que, ao se manifestar sobre a contestação e os documentos, a reclamante não indicou, nem sequer por amostragem, a existência de eventuais diferenças não recolhidas a título de FGTS. Rejeito o pedido. VERBAS RESCISÓRIAS. SEGURO-DESEMPREGO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora pleiteia o pagamento de diferenças a título de verbas rescisórias, liberação do seguro-desemprego e incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 228/229 do pdf, o extrato do FGTS e o comprovante bancário de fl. 230 do pdf demonstram que as verbas rescisórias, incluída a multa compensatória de 40% do FGTS, foram quitadas corretamente, no prazo legal. Acrescenta-se que a empregadora forneceu à reclamante os documentos necessários para a habilitação no programa do seguro-desemprego (fls. 235/236 do pdf). Rejeito os pedidos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As causas de pedir que fundamentam a pretensão indenizatória foram rechaçadas nos tópicos precedentes. Acrescenta-se que não se verificou lesão à honra, à imagem, à intimidade ou a qualquer direito da personalidade da reclamante. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a essa Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 22 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, na parte em que considera devidos advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tal despesa processual (honorários advocatícios de sucumbência). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em razão de não se vislumbrar conduta enquadrável no art. 793-B, da CLT, mas tão somente o exercício do direito constitucional de ação, indefiro o requerimento formulado pela reclamada, no sentido de que a autora seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por outro lado, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (fls. 522/525 do pdf). Em audiência realizada no dia 05/11/2025 (fls. 391/393 do pdf), a autora e a reclamada requereram de comum acordo que a perícia fosse realizada na Rua Taguá, 337, em São Paulo. Sucede que, na audiência subsequente, ocorrida em 27/05/2026, a empregadora requereu a realização de nova perícia na unidade de Santo Amaro e, mesmo após o indeferimento do pleito pelo juízo, insistiu injustificadamente na produção de tal prova pericial. A insistência da reclamada em reabrir a instrução pericial, em local diverso daquele convencionado por ela própria, configura conduta temerária e ato procrastinatório, nos termos do artigo 793-B, inciso V, da CLT. DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por FLAVIA SANTOS SOUZA em desfavor de SECURITY PORTARIA LTDA, decido: _ rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial. _ no mérito, REJEITAR os pedidos formulados na exordial. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, a patrona da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP /CR 02/2021. Fica mantida a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida em favor da reclamante (fl. 523 do pdf). Custas processuais no valor de R$ 1.006,66, calculadas sobre R$ 50.333,11, pela autora, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SECURITY PORTARIA LTDA