Detalhe do processo

1001165-50.2026.5.02.0462

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001165-50.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: GABRIEL DE LIMA CLEMENTINO RECLAMADO: RUF MARTINS - ADMINISTRACAO, MAO DE OBRA EFETIVA E TEMPORARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6e98e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação id. 02c18a1 em que a parte autora, instada a liquidar os pedidos formulados na petição inicial, especificamente o item "c", relativo à pensão mensal decorrente do acidente de trabalho, insiste na impossibilidade de fazê-lo, sob o argumento de que o valor depende de perícia médica ainda não realizada. A determinação de liquidação tem amparo na Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Anoto que, ao menos, os valores devem ser expressos por estimativa, não podendo a indicação de valor ficar condicionada à realização de perícia judicial, como insiste a parte autora em sustentar. . Assim, indefiro o requerimento formulado na petição id. 02c18a1, determinando à parte autora que cumpra a determinação do despacho id. df84440, apresentando valor estimado para o pedido "c", no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob as penas já cominadas. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE LIMA CLEMENTINO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A

Autor GABRIEL DE LIMA CLEMENTINO

Réu RUF MARTINS - ADMINISTRACAO, MAO DE OBRA EFETIVA E TEMPORARIA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELEN CRISTINA VITORASSO

OAB: 145602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001165-50.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: GABRIEL DE LIMA CLEMENTINO RECLAMADO: RUF MARTINS - ADMINISTRACAO, MAO DE OBRA EFETIVA E TEMPORARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e6e98e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 23 de julho de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação id. 02c18a1 em que a parte autora, instada a liquidar os pedidos formulados na petição inicial, especificamente o item "c", relativo à pensão mensal decorrente do acidente de trabalho, insiste na impossibilidade de fazê-lo, sob o argumento de que o valor depende de perícia médica ainda não realizada. A determinação de liquidação tem amparo na Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017, que alterou a redação do art. 840, §1º, da CLT, passando a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Anoto que, ao menos, os valores devem ser expressos por estimativa, não podendo a indicação de valor ficar condicionada à realização de perícia judicial, como insiste a parte autora em sustentar. . Assim, indefiro o requerimento formulado na petição id. 02c18a1, determinando à parte autora que cumpra a determinação do despacho id. df84440, apresentando valor estimado para o pedido "c", no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob as penas já cominadas. Intime-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2026. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE LIMA CLEMENTINO