1001165-37.2025.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guará - 1ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001165-37.2025.8.26.0213 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tecp – Transmissora de Energia Central Paulistana S.a - Geanet de Paula Martins - Vistos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por TECP - Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. em face de Geanet de Paula Martins, com pedido de imissão provisória na posse da área declarada de utilidade pública. Por ocasião da análise do pedido liminar, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia da área objeto da servidão, por não bastar para fins de imissão provisória a avaliação unilateral apresentada pela autora. Realizada a perícia, o Sr. Perito Judicial concluiu que a área serviente corresponde à fração de 10,5725 hectares, inserida nos imóveis objeto das Matrículas nº 4.253 e nº 4.255 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guará/SP, correspondentes às propriedades denominadas Fazenda Matinha e Fazenda Uberabinha, sendo 2,5144 hectares na primeira e 8,0581 hectares na segunda, apurando como justa indenização o montante de R$ 1.305.726,37. Após a juntada do laudo, as partes apresentaram impugnações, quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, os quais foram oportunamente submetidos ao expert, que prestou os esclarecimentos solicitados. Na sequência, sobrevieram novas manifestações das partes, reiterando insurgências contra o trabalho pericial e formulando novos pedidos de esclarecimentos e complementação da prova técnica. A autora, ainda, comprovou a complementação do depósito judicial, alcançando o valor integral da avaliação prévia apurada pelo perito judicial. É o relatório. Decido. A avaliação produzida nos autos possui natureza estritamente prévia, destinando-se exclusivamente a subsidiar a apreciação do pedido de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Verifica-se que o perito judicial apresentou o laudo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, encontrando-se suficientemente atendida a finalidade da perícia nesta fase processual. Não se mostra razoável admitir a reabertura sucessiva da prova técnica mediante renovação de quesitos, impugnações e pedidos de esclarecimentos, sob pena de eternização da avaliação prévia e comprometimento da efetividade do procedimento expropriatório. Eventuais controvérsias acerca da metodologia adotada, critérios de avaliação, extensão dos prejuízos ou valor da indenização poderão ser apreciadas oportunamente no curso da instrução processual, por ocasião da produção da prova pericial definitiva. Assim, rejeito as impugnações apresentadas nesta fase e indefiro os novos pedidos de quesitos complementares, esclarecimentos e complementação do laudo pericial. Ressalte-se que o valor apurado pelo expert possui caráter meramente provisório, servindo apenas para viabilizar a análise do pedido de imissão provisória na posse, não representando a fixação definitiva da indenização. Verifica-se, ademais, que a autora comprovou o depósito judicial integral do valor apurado na avaliação prévia, no montante de R$1.305.726,37. Atendido, portanto, o requisito previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, impõe-se o deferimento da imissão provisória na posse. Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins exclusivos da presente fase processual, o valor da avaliação prévia apurado pelo Sr. Perito Judicial no montante de R$ 1.305.726,37. DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse formulado pela autora. EXPEÇA-SE mandado de imissão provisória na posse da área descrita na petição inicial, facultado ao Sr. Oficial de Justiça realizar prévio contato com a procuradora da autora para agendamento da diligência, bem como autorizado reforço policial, se necessário ao cumprimento da ordem. Efetivada a imissão na posse, nos termos do artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, defiro o levantamento de 80% do valor apurado pelo Perito Judicial em favor dos proprietários, relativamente à avaliação das limitações de direito. Consigno, contudo, que, para fins de levantamento dos valores depositados, deverá ser comprovado o integral cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deverá ser providenciada, inclusive, a publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Para tanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à publicação do edital previsto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações, decorrido o prazo do edital e comprovada a satisfação dos requisitos legais, tornem os autos conclusos para análise do levantamento, expedindo-se, após o trânsito em julgado da respectiva decisão e inexistindo óbice, o competente MLE. Defiro o levantamento dos honorários periciais, se pendente, mediante expedição de MLE. Considerando que os requeridos já apresentaram contestação e impugnação, bem como que as partes já se manifestaram acerca da prova técnica produzida, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos controvertidos e justificando a pertinência da prova requerida. Fica desde já consignado que não serão admitidos novos quesitos, pedidos de esclarecimentos ou complementações relativamente à perícia prévia ora homologada. O silêncio ou o protesto genérico por provas será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo, sem prejuízo do indeferimento das provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes. Decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEANET DE PAULA MARTINS
Autor TECP – TRANSMISSORA DE ENERGIA CENTRAL PAULISTANA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
OAB: 98709/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001165-37.2025.8.26.0213 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Tecp – Transmissora de Energia Central Paulistana S.a - Geanet de Paula Martins - Vistos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa ajuizada por TECP - Transmissora de Energia Central Paulistana S.A. em face de Geanet de Paula Martins, com pedido de imissão provisória na posse da área declarada de utilidade pública. Por ocasião da análise do pedido liminar, foi determinada a realização de avaliação judicial prévia da área objeto da servidão, por não bastar para fins de imissão provisória a avaliação unilateral apresentada pela autora. Realizada a perícia, o Sr. Perito Judicial concluiu que a área serviente corresponde à fração de 10,5725 hectares, inserida nos imóveis objeto das Matrículas nº 4.253 e nº 4.255 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guará/SP, correspondentes às propriedades denominadas Fazenda Matinha e Fazenda Uberabinha, sendo 2,5144 hectares na primeira e 8,0581 hectares na segunda, apurando como justa indenização o montante de R$ 1.305.726,37. Após a juntada do laudo, as partes apresentaram impugnações, quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos, os quais foram oportunamente submetidos ao expert, que prestou os esclarecimentos solicitados. Na sequência, sobrevieram novas manifestações das partes, reiterando insurgências contra o trabalho pericial e formulando novos pedidos de esclarecimentos e complementação da prova técnica. A autora, ainda, comprovou a complementação do depósito judicial, alcançando o valor integral da avaliação prévia apurada pelo perito judicial. É o relatório. Decido. A avaliação produzida nos autos possui natureza estritamente prévia, destinando-se exclusivamente a subsidiar a apreciação do pedido de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Verifica-se que o perito judicial apresentou o laudo, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e prestou os esclarecimentos que lhe foram solicitados, encontrando-se suficientemente atendida a finalidade da perícia nesta fase processual. Não se mostra razoável admitir a reabertura sucessiva da prova técnica mediante renovação de quesitos, impugnações e pedidos de esclarecimentos, sob pena de eternização da avaliação prévia e comprometimento da efetividade do procedimento expropriatório. Eventuais controvérsias acerca da metodologia adotada, critérios de avaliação, extensão dos prejuízos ou valor da indenização poderão ser apreciadas oportunamente no curso da instrução processual, por ocasião da produção da prova pericial definitiva. Assim, rejeito as impugnações apresentadas nesta fase e indefiro os novos pedidos de quesitos complementares, esclarecimentos e complementação do laudo pericial. Ressalte-se que o valor apurado pelo expert possui caráter meramente provisório, servindo apenas para viabilizar a análise do pedido de imissão provisória na posse, não representando a fixação definitiva da indenização. Verifica-se, ademais, que a autora comprovou o depósito judicial integral do valor apurado na avaliação prévia, no montante de R$1.305.726,37. Atendido, portanto, o requisito previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, impõe-se o deferimento da imissão provisória na posse. Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins exclusivos da presente fase processual, o valor da avaliação prévia apurado pelo Sr. Perito Judicial no montante de R$ 1.305.726,37. DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse formulado pela autora. EXPEÇA-SE mandado de imissão provisória na posse da área descrita na petição inicial, facultado ao Sr. Oficial de Justiça realizar prévio contato com a procuradora da autora para agendamento da diligência, bem como autorizado reforço policial, se necessário ao cumprimento da ordem. Efetivada a imissão na posse, nos termos do artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, defiro o levantamento de 80% do valor apurado pelo Perito Judicial em favor dos proprietários, relativamente à avaliação das limitações de direito. Consigno, contudo, que, para fins de levantamento dos valores depositados, deverá ser comprovado o integral cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deverá ser providenciada, inclusive, a publicação de edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Para tanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas necessárias à publicação do edital previsto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações, decorrido o prazo do edital e comprovada a satisfação dos requisitos legais, tornem os autos conclusos para análise do levantamento, expedindo-se, após o trânsito em julgado da respectiva decisão e inexistindo óbice, o competente MLE. Defiro o levantamento dos honorários periciais, se pendente, mediante expedição de MLE. Considerando que os requeridos já apresentaram contestação e impugnação, bem como que as partes já se manifestaram acerca da prova técnica produzida, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificação fundamentada das provas que pretendem produzir, indicando objetivamente os fatos controvertidos e justificando a pertinência da prova requerida. Fica desde já consignado que não serão admitidos novos quesitos, pedidos de esclarecimentos ou complementações relativamente à perícia prévia ora homologada. O silêncio ou o protesto genérico por provas será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo, sem prejuízo do indeferimento das provas inúteis, protelatórias ou irrelevantes. Decorrido o prazo, tornem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)