Detalhe do processo

1001165-02.2025.8.26.0063

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001165-02.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.A.S. - B.T. - B.S.S. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ricardo Aparecido Santana em face de Budel Transportes Ltda, decorrente de acidente de trânsito, no qual veículo de propriedade da ré, conduzido por sua preposta no exercício da função, colidiu com a motocicleta do autor, causando-lhe múltiplas fraturas (acetábulo, fêmur esquerdo e rádio/ulna direitos). Indeferida a tutela antecipada (fls. 218/221), a ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (fls. 463/464). A contestação ofertada intempestivamente (fls. 241/245) reconheceu expressamente a responsabilidade pelo sinistro, impugnando apenas o quantum indenizatório, e requereu a denunciação da lide à seguradora, à época indicada como Bradesco Seguros S/A. Facultada às partes a especificação de provas (fls. 463/464), o autor não se opôs à denunciação (fls. 468/469) e requereu perícia médica; a ré especificou prova testemunhal (fls. 470/471). Deferida a denunciação da lide (fls. 472/473), a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 480/501), arguindo (i) ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A, com ingresso espontâneo da real seguradora contratada, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros; (ii) carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo; e, no mérito, impugnou a ocorrência de lucros cessantes, a necessidade de pensionamento, a existência de dano moral e a cobertura para dano estético, requerendo perícia médica. Em réplica (fls. 887/896), o autor concordou com a retificação do polo passivo e reiterou a incontrovérsia quanto à culpa da ré Budel. Após a informação de que o autor foi submetido, em 28/04/2026, à quarta cirurgia (artroplastia total de quadril esquerdo), a litisdenunciada suscitou a prematuridade do pedido de pensionamento (fls. 921/922). Determinada a manifestação da ré Budel sobre tais documentos, os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. Das preliminares Retificação do polo passivo. A litisdenunciada demonstrou que a apólice nº 00026204 foi firmada com a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, e não com a Bradesco Seguros S/A, tendo o autor expressamente concordado com a correção (fls. 887/896). Não havendo controvérsia a esse respeito, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar como litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, excluindo-se BRADESCO SEGUROS S/A. Anote-se. Carência de ação por falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. Em demandas de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito promovidas em face do causador do dano e de sua seguradora, a ausência de provocação administrativa prévia não obsta o exercício do direito de ação pela vítima, prevalecendo a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição. Ademais, a contestação apresentada pela seguradora demonstra inequívoca resistência às pretensões de mérito articuladas na petição inicial, o que evidencia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada. Prematuridade do pedido de pensionamento. A alegação de que o pedido de pensionamento seria prematuro, ante a ausência de consolidação das lesões após a 4ª cirurgia realizada em 28/04/2026, confunde-se com o mérito da causa, porquanto relacionada à própria extensão e exigibilidade da obrigação indenizatória matéria que depende de prova técnica ainda a ser produzida. Fica, portanto, diferida para apreciação conjunta com o mérito, por ocasião da sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes outras preliminares ou nulidades, declaro o feito saneado. Dos fatos incontroversos Diante da revelia decretada, do reconhecimento expresso da responsabilidade na contestação de fls. 241/245 e da ausência de impugnação específica pela litisdenunciada quanto à dinâmica do sinistro (arts. 341 e 344 do CPC), reputam-se incontroversos: a) a culpa da condutora do veículo de propriedade da ré Budel pelo acidente de 28/10/2024; b) a condição de preposta da condutora, no exercício de suas funções, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora (art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil); c) a existência e vigência, à época do sinistro, do contrato de seguro de responsabilidade civil (apólice nº 00026204), com as seguintes importâncias seguradas: R$ 300.000,00 (danos materiais), R$ 500.000,00 (danos corporais) e R$ 100.000,00 (danos morais), sem cobertura contratada para danos estéticos; d) o pagamento administrativo de R$ 4.854,53 pela ré Budel, a título de reparação do dano à motocicleta do autor. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A extensão e a consolidação das lesões sofridas pelo autor, notadamente diante da 4ª cirurgia realizada em 28/04/2026, e o grau de eventual incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente); b) A existência e a extensão dos lucros cessantes pleiteados; c) A existência e o valor da indenização por danos morais; d) A existência e o valor da indenização por danos estéticos, e a exigibilidade dessa cobertura perante a litisdenunciada, à vista da cláusula de exclusão contratual invocada; e) A forma de pagamento da indenização por redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC) parcela única ou pensão mensal e seu termo final;f) Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a cada rubrica indenizatória; g) Os limites de responsabilidade da litisdenunciada relativamente a cada verba indenizatória, à luz da apólice. Ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como o grau de incapacidade alegada. À ré e à litisdenunciada incumbe comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, notadamente os limites e exclusões contratuais da apólice. Não se vislumbram, na espécie, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório, aplicando-se a regra ordinária do art. 373 do CPC. Das provas Perícia médica Requerida por autor e litisdenunciada, a prova pericial médica (especialidade ortopedia) é indispensável à aferição do nexo causal, da consolidação das lesões e do grau de eventual incapacidade laboral. DEFIRO a produção da prova pericial médica, que ficará a cargo do IMESC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (fls. 218/221). Oficie-se para designação de data e local. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor, observa-se que, caso a litisdenunciada pretenda a formulação de quesitos específicos suplementares que demandem adiantamento, observará o Comunicado CG nº 1942/2021 e a Portaria S - IMESC nº 5/2015. Prova testemunhal (ré Budel). A necessidade de sua produção será analisada oportunamente, após a conclusão da perícia médica, observando-se, na ocasião, se a prova documental e pericial já produzidas são suficientes à formação do convencimento deste Juízo quanto aos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO a retificação do polo passivo para constar Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em substituição a Bradesco Seguros S/A; REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; RELEGO para a sentença a apreciação da alegação de prematuridade do pedido de pensionamento; Declaro SANEADO o processo, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos supra; DEFIRO a prova pericial médica; RESERVO para momento oportuno a análise da necessidade da prova testemunhal requerida pela ré Budel; Por fim, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da realização da perícia (art. 465, caput, segunda parte, e art. 478, §1º, ambos do Código de Processo Civil). Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Nesse mesmo prazo, independentemente de intimação, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Intime-se - ADV: MARLÂNIA COSTA RODRIGUES (OAB 88308/PR), EVILYN CRISTINE FUCK FERREIRA DIAS (OAB 125486/PR), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAMILA BUDEL (OAB 66088/PR), YURI SUPRANO RIZZATO (OAB 452229/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu B.T.

Autor R.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA BUDEL

OAB: 66088/PR

YURI SUPRANO RIZZATO

OAB: 452229/SP

MARLÂNIA COSTA RODRIGUES

OAB: 88308/PR

JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA

OAB: 209637/SP

EVILYN CRISTINE FUCK FERREIRA DIAS

OAB: 125486/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001165-02.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.A.S. - B.T. - B.S.S. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Ricardo Aparecido Santana em face de Budel Transportes Ltda, decorrente de acidente de trânsito, no qual veículo de propriedade da ré, conduzido por sua preposta no exercício da função, colidiu com a motocicleta do autor, causando-lhe múltiplas fraturas (acetábulo, fêmur esquerdo e rádio/ulna direitos). Indeferida a tutela antecipada (fls. 218/221), a ré foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (fls. 463/464). A contestação ofertada intempestivamente (fls. 241/245) reconheceu expressamente a responsabilidade pelo sinistro, impugnando apenas o quantum indenizatório, e requereu a denunciação da lide à seguradora, à época indicada como Bradesco Seguros S/A. Facultada às partes a especificação de provas (fls. 463/464), o autor não se opôs à denunciação (fls. 468/469) e requereu perícia médica; a ré especificou prova testemunhal (fls. 470/471). Deferida a denunciação da lide (fls. 472/473), a litisdenunciada apresentou contestação (fls. 480/501), arguindo (i) ilegitimidade passiva da Bradesco Seguros S/A, com ingresso espontâneo da real seguradora contratada, Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros; (ii) carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo; e, no mérito, impugnou a ocorrência de lucros cessantes, a necessidade de pensionamento, a existência de dano moral e a cobertura para dano estético, requerendo perícia médica. Em réplica (fls. 887/896), o autor concordou com a retificação do polo passivo e reiterou a incontrovérsia quanto à culpa da ré Budel. Após a informação de que o autor foi submetido, em 28/04/2026, à quarta cirurgia (artroplastia total de quadril esquerdo), a litisdenunciada suscitou a prematuridade do pedido de pensionamento (fls. 921/922). Determinada a manifestação da ré Budel sobre tais documentos, os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relatório. Decido. Das preliminares Retificação do polo passivo. A litisdenunciada demonstrou que a apólice nº 00026204 foi firmada com a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, e não com a Bradesco Seguros S/A, tendo o autor expressamente concordado com a correção (fls. 887/896). Não havendo controvérsia a esse respeito, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar como litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, excluindo-se BRADESCO SEGUROS S/A. Anote-se. Carência de ação por falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. Em demandas de responsabilidade civil decorrentes de acidente de trânsito promovidas em face do causador do dano e de sua seguradora, a ausência de provocação administrativa prévia não obsta o exercício do direito de ação pela vítima, prevalecendo a garantia constitucional do livre acesso à jurisdição. Ademais, a contestação apresentada pela seguradora demonstra inequívoca resistência às pretensões de mérito articuladas na petição inicial, o que evidencia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada. Prematuridade do pedido de pensionamento. A alegação de que o pedido de pensionamento seria prematuro, ante a ausência de consolidação das lesões após a 4ª cirurgia realizada em 28/04/2026, confunde-se com o mérito da causa, porquanto relacionada à própria extensão e exigibilidade da obrigação indenizatória matéria que depende de prova técnica ainda a ser produzida. Fica, portanto, diferida para apreciação conjunta com o mérito, por ocasião da sentença. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes outras preliminares ou nulidades, declaro o feito saneado. Dos fatos incontroversos Diante da revelia decretada, do reconhecimento expresso da responsabilidade na contestação de fls. 241/245 e da ausência de impugnação específica pela litisdenunciada quanto à dinâmica do sinistro (arts. 341 e 344 do CPC), reputam-se incontroversos: a) a culpa da condutora do veículo de propriedade da ré Budel pelo acidente de 28/10/2024; b) a condição de preposta da condutora, no exercício de suas funções, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora (art. 932, III, c/c art. 933 do Código Civil); c) a existência e vigência, à época do sinistro, do contrato de seguro de responsabilidade civil (apólice nº 00026204), com as seguintes importâncias seguradas: R$ 300.000,00 (danos materiais), R$ 500.000,00 (danos corporais) e R$ 100.000,00 (danos morais), sem cobertura contratada para danos estéticos; d) o pagamento administrativo de R$ 4.854,53 pela ré Budel, a título de reparação do dano à motocicleta do autor. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A extensão e a consolidação das lesões sofridas pelo autor, notadamente diante da 4ª cirurgia realizada em 28/04/2026, e o grau de eventual incapacidade laboral (total ou parcial, temporária ou permanente); b) A existência e a extensão dos lucros cessantes pleiteados; c) A existência e o valor da indenização por danos morais; d) A existência e o valor da indenização por danos estéticos, e a exigibilidade dessa cobertura perante a litisdenunciada, à vista da cláusula de exclusão contratual invocada; e) A forma de pagamento da indenização por redução da capacidade laborativa (art. 950 do CC) parcela única ou pensão mensal e seu termo final;f) Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a cada rubrica indenizatória; g) Os limites de responsabilidade da litisdenunciada relativamente a cada verba indenizatória, à luz da apólice. Ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à extensão dos danos materiais, morais e estéticos, bem como o grau de incapacidade alegada. À ré e à litisdenunciada incumbe comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, notadamente os limites e exclusões contratuais da apólice. Não se vislumbram, na espécie, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório, aplicando-se a regra ordinária do art. 373 do CPC. Das provas Perícia médica Requerida por autor e litisdenunciada, a prova pericial médica (especialidade ortopedia) é indispensável à aferição do nexo causal, da consolidação das lesões e do grau de eventual incapacidade laboral. DEFIRO a produção da prova pericial médica, que ficará a cargo do IMESC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (fls. 218/221). Oficie-se para designação de data e local. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor, observa-se que, caso a litisdenunciada pretenda a formulação de quesitos específicos suplementares que demandem adiantamento, observará o Comunicado CG nº 1942/2021 e a Portaria S - IMESC nº 5/2015. Prova testemunhal (ré Budel). A necessidade de sua produção será analisada oportunamente, após a conclusão da perícia médica, observando-se, na ocasião, se a prova documental e pericial já produzidas são suficientes à formação do convencimento deste Juízo quanto aos pontos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO a retificação do polo passivo para constar Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em substituição a Bradesco Seguros S/A; REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir; RELEGO para a sentença a apreciação da alegação de prematuridade do pedido de pensionamento; Declaro SANEADO o processo, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova nos termos supra; DEFIRO a prova pericial médica; RESERVO para momento oportuno a análise da necessidade da prova testemunhal requerida pela ré Budel; Por fim, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias da realização da perícia (art. 465, caput, segunda parte, e art. 478, §1º, ambos do Código de Processo Civil). Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias. Nesse mesmo prazo, independentemente de intimação, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (art. 477, §1º, do CPC). Intime-se - ADV: MARLÂNIA COSTA RODRIGUES (OAB 88308/PR), EVILYN CRISTINE FUCK FERREIRA DIAS (OAB 125486/PR), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CAMILA BUDEL (OAB 66088/PR), YURI SUPRANO RIZZATO (OAB 452229/SP), JOÃO LAZARO FERRARESI SILVA (OAB 209637/SP)