Detalhe do processo

1001164-58.2026.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001164-58.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: REGINALDO LUIZ DIAS FERREIRA RECLAMADO: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0623e41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ou produção antecipada de provas), formulado pela parte reclamante em sua petição inicial, por meio do qual requer, inaudita altera parte, a imediata nomeação de perito médico para avaliação de alegado acidente de trabalho/doença ocupacional, bem como de perito técnico para constatação de suposto ambiente insalubre no alojamento das reclamadas. O autor fundamenta o pedido genérico na "possibilidade da cessação das causas de riscos". Passo à análise. A antecipação da produção da prova pericial ou a concessão de tutela de urgência para este fim, mormente antes da citação da parte contrária (inaudita altera parte), constitui medida de caráter excepcionalíssimo no ordenamento jurídico processual. Seu deferimento está condicionado à demonstração inequívoca do periculum in mora, ou seja, do fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 300 c/c art. 381, I, do CPC). No caso em apreço, em relação à perícia médica, o próprio autor narra na exordial ser portador de quadro clínico de evolução prolongada (erisipela que teria evoluído para linfedema crônico). Tratando-se de alegada patologia crônica e consolidada, não se vislumbra o risco iminente de perecimento da prova que justifique a supressão da fase postulatória para a realização imediata do ato pericial. Quanto à perícia técnica de insalubridade no alojamento, a alegação de "possibilidade de cessação das causas" revela-se genérica e hipotética. A parte reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento indiciário concreto de que as reclamadas estejam na iminência de desativar, demolir ou alterar drasticamente as instalações físicas do alojamento localizado na garagem em São Paulo, não restando configurado o risco de impossibilidade de realização da perícia no momento processual oportuno. Ademais, é imperioso ressaltar que a prova pericial, por sua natureza técnica e complexa, é regida pelo princípio do contraditório e da ampla defesa. A realização da perícia sem a prévia citação das reclamadas tolheria o direito basilar da parte adversa de, em prazo hábil, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, o que poderia eivar a prova de nulidade e causar grave tumulto processual. A instrução processual deve seguir o seu rito ordinário e lógico, permitindo a estabilização da lide com a apresentação de defesa, momento em que os limites da controvérsia fática (pontos incontroversos e controversos) serão fixados, direcionando de forma útil e objetiva o trabalho dos experts a serem oportunamente nomeados por este Juízo. Ante o exposto, por não restarem preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência e para resguardar o devido processo legal e o contraditório, indefiro o pedido de realização antecipada e inaudita altera parte das perícias médica e técnica. Designo audiência UNA para o dia 13/10/2026, às 10:15h, que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento e a reclamada sob pena de revelia e confissão. As testemunhas deverão comparecer de forma independente à audiência, ressalvando-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias, que serão intimadas na forma do art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, cabendo unicamente à parte a confecção e entrega da intimação (via telegrama, AR, email com aviso de leitura ou pessoalmente, mediante comprovante escrito), sob pena de preclusão e aplicação dos efeitos previstos na parte final do § 2º do art. 455 do CPC. O não comparecimento da testemunha devidamente intimada importará em condução coercitiva e multa. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LUIZ DIAS FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA

Autor REGINALDO LUIZ DIAS FERREIRA

Réu VIACAO COMETA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE SOUZA RANCIARO

OAB: 252794/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001164-58.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: REGINALDO LUIZ DIAS FERREIRA RECLAMADO: AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0623e41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JOAO MORYSSON FUJISHIMA OLIVEIRA SETUBAL DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ou produção antecipada de provas), formulado pela parte reclamante em sua petição inicial, por meio do qual requer, inaudita altera parte, a imediata nomeação de perito médico para avaliação de alegado acidente de trabalho/doença ocupacional, bem como de perito técnico para constatação de suposto ambiente insalubre no alojamento das reclamadas. O autor fundamenta o pedido genérico na "possibilidade da cessação das causas de riscos". Passo à análise. A antecipação da produção da prova pericial ou a concessão de tutela de urgência para este fim, mormente antes da citação da parte contrária (inaudita altera parte), constitui medida de caráter excepcionalíssimo no ordenamento jurídico processual. Seu deferimento está condicionado à demonstração inequívoca do periculum in mora, ou seja, do fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art. 300 c/c art. 381, I, do CPC). No caso em apreço, em relação à perícia médica, o próprio autor narra na exordial ser portador de quadro clínico de evolução prolongada (erisipela que teria evoluído para linfedema crônico). Tratando-se de alegada patologia crônica e consolidada, não se vislumbra o risco iminente de perecimento da prova que justifique a supressão da fase postulatória para a realização imediata do ato pericial. Quanto à perícia técnica de insalubridade no alojamento, a alegação de "possibilidade de cessação das causas" revela-se genérica e hipotética. A parte reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento indiciário concreto de que as reclamadas estejam na iminência de desativar, demolir ou alterar drasticamente as instalações físicas do alojamento localizado na garagem em São Paulo, não restando configurado o risco de impossibilidade de realização da perícia no momento processual oportuno. Ademais, é imperioso ressaltar que a prova pericial, por sua natureza técnica e complexa, é regida pelo princípio do contraditório e da ampla defesa. A realização da perícia sem a prévia citação das reclamadas tolheria o direito basilar da parte adversa de, em prazo hábil, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, o que poderia eivar a prova de nulidade e causar grave tumulto processual. A instrução processual deve seguir o seu rito ordinário e lógico, permitindo a estabilização da lide com a apresentação de defesa, momento em que os limites da controvérsia fática (pontos incontroversos e controversos) serão fixados, direcionando de forma útil e objetiva o trabalho dos experts a serem oportunamente nomeados por este Juízo. Ante o exposto, por não restarem preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida de urgência e para resguardar o devido processo legal e o contraditório, indefiro o pedido de realização antecipada e inaudita altera parte das perícias médica e técnica. Designo audiência UNA para o dia 13/10/2026, às 10:15h, que será realizada na forma PRESENCIAL, na sala de audiências desta 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, devendo o autor comparecer sob pena de arquivamento e a reclamada sob pena de revelia e confissão. As testemunhas deverão comparecer de forma independente à audiência, ressalvando-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias, que serão intimadas na forma do art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria, cabendo unicamente à parte a confecção e entrega da intimação (via telegrama, AR, email com aviso de leitura ou pessoalmente, mediante comprovante escrito), sob pena de preclusão e aplicação dos efeitos previstos na parte final do § 2º do art. 455 do CPC. O não comparecimento da testemunha devidamente intimada importará em condução coercitiva e multa. Intime-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO LUIZ DIAS FERREIRA