Detalhe do processo

1001164-56.2026.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001164-56.2026.8.26.0168 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Taisa dos Santos Conceição - Elismar Regina Moreira e outro - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA (fls. 125/133) e DETERMINAR que as autoridades coatoras e o MUNICÍPIO DE DRACENA: a) Dêem integral cumprimento à decisão judicial liminar, assegurando a efetiva implementação da readaptação funcional da impetrante TAISA DOS SANTOS CONCEIÇÃO nos moldes indicados pela Junta Médica Oficial (atribuindo-lhe atribuições compatíveis com suas restrições médicas, tais como as do cargo de recepcionista sugerido no ASO de 25/06/2026), sem exigência de esforços repetitivos de membros superiores ou elevação de cargas superiores a 13 kg; b) Abstenham-se de submeter a impetrante a tarefas ou funções incompatíveis com as restrições de saúde documentadas pela perícia médica municipal; c) Abstenham-se de promover qualquer medida administrativa de exoneração, dispensa ou desligamento da servidora fundamentada exclusivamente em sua incapacidade física para o exercício do cargo originário de ajudante de serviços gerais, ressalvada a continuidade da avaliação regular do estágio probatório por fundamentos legítimos, motivados e desvinculados da limitação médica reconhecida. Ressalta-se que a presente sentença não impede a Administração Pública de concluir formalmente o procedimento administrativo, de realizar perícia médica oficial complementar, de avaliar tecnicamente a capacidade laboral da servidora, nem de definir, no âmbito de sua discricionariedade organizacional, a atividade compatível a ser desempenhada. O comando judicial limita-se a obstar que a impetrante seja submetida a atribuições incompatíveis com sua saúde ou seja desligada exclusivamente por incapacidade para a função originária sem observância da readaptação. Deixo de condenar a impetrada em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O Município de Dracena e o seu órgão de representação judicial serão imediatamente intimados via Portal Eletrônico, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado esta decisão e decorridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP), MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELISMAR REGINA MOREIRA

Autor TAISA DOS SANTOS CONCEIçãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ORPHEU CABRAL

OAB: 165032/SP

GUSTAVO BASSOLI GANARANI

OAB: 213210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001164-56.2026.8.26.0168 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Taisa dos Santos Conceição - Elismar Regina Moreira e outro - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA (fls. 125/133) e DETERMINAR que as autoridades coatoras e o MUNICÍPIO DE DRACENA: a) Dêem integral cumprimento à decisão judicial liminar, assegurando a efetiva implementação da readaptação funcional da impetrante TAISA DOS SANTOS CONCEIÇÃO nos moldes indicados pela Junta Médica Oficial (atribuindo-lhe atribuições compatíveis com suas restrições médicas, tais como as do cargo de recepcionista sugerido no ASO de 25/06/2026), sem exigência de esforços repetitivos de membros superiores ou elevação de cargas superiores a 13 kg; b) Abstenham-se de submeter a impetrante a tarefas ou funções incompatíveis com as restrições de saúde documentadas pela perícia médica municipal; c) Abstenham-se de promover qualquer medida administrativa de exoneração, dispensa ou desligamento da servidora fundamentada exclusivamente em sua incapacidade física para o exercício do cargo originário de ajudante de serviços gerais, ressalvada a continuidade da avaliação regular do estágio probatório por fundamentos legítimos, motivados e desvinculados da limitação médica reconhecida. Ressalta-se que a presente sentença não impede a Administração Pública de concluir formalmente o procedimento administrativo, de realizar perícia médica oficial complementar, de avaliar tecnicamente a capacidade laboral da servidora, nem de definir, no âmbito de sua discricionariedade organizacional, a atividade compatível a ser desempenhada. O comando judicial limita-se a obstar que a impetrante seja submetida a atribuições incompatíveis com sua saúde ou seja desligada exclusivamente por incapacidade para a função originária sem observância da readaptação. Deixo de condenar a impetrada em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O Município de Dracena e o seu órgão de representação judicial serão imediatamente intimados via Portal Eletrônico, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado esta decisão e decorridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP), MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP), MARCELO ORPHEU CABRAL (OAB 165032/SP)