1001164-04.2015.8.26.0698
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirangi - Vara Única
- Classe
- Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001164-04.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Emerson Bistafa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Realizada perícia contábil (fls. 702/713), o nobre perito judicial, equidistante das partes e de confiança deste Juízo, apurou que o valor remanescente devidamente atualizado em 23/02/2024 é de R$ 3.715,62 (três mil e setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) - fls. 704. Sobre o laudo se manifestaram as partes (fls. 717/718 e 721/760). O perito foi notificado a prestar esclarecimentos quanto às divergências apontadas, tendo se manifestado às fls. 766/778. No tocante à divergência apontada pelo autor (base de cálculo dos honorários advocatícios) tenho que não deve prosperar. É que como bem apontou o laudo pericial os honorários advocatícios já incidiram sobre o importe principal. Após a determinação para atualização do débito remanescente, nos termos do Tema 677 do STJ, os honorários incidiram sobre a correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios. Se assim não fosse, haveria incidência do encargo de honorários sobre o principal a cada atualização monetária realizada pelo perito. Já as controvérsias apresentadas no laudo pericial pelo banco executado não devem ser consideradas, pois já ocorreu o trânsito em julgado a respeito dos critérios de pagamento. Sendo assim, tenho que a conclusão pericial deve ser acolhida, especialmente porque foi elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Registro, por oportuno, que se cuida de laudo elaborado por profissional tecnicamente habilitado e equidistante das partes e de confiança deste Juízo. Assim sendo, HOMOLOGO o valor apresentado pelo perito judicial, fixando como devido o valor de R$ 3.715,62 (três mil e setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) em fevereiro/2024. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia da concessão de efeito suspensivo, fica o banco-executado intimado a depositar o valor remanescente (R$ 3.715,62 - três mil e setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como advertido de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, este valor será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EMERSON BISTAFA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
OAB: 241525/SP
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 113887/SP
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001164-04.2015.8.26.0698 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Emerson Bistafa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Realizada perícia contábil (fls. 702/713), o nobre perito judicial, equidistante das partes e de confiança deste Juízo, apurou que o valor remanescente devidamente atualizado em 23/02/2024 é de R$ 3.715,62 (três mil e setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) - fls. 704. Sobre o laudo se manifestaram as partes (fls. 717/718 e 721/760). O perito foi notificado a prestar esclarecimentos quanto às divergências apontadas, tendo se manifestado às fls. 766/778. No tocante à divergência apontada pelo autor (base de cálculo dos honorários advocatícios) tenho que não deve prosperar. É que como bem apontou o laudo pericial os honorários advocatícios já incidiram sobre o importe principal. Após a determinação para atualização do débito remanescente, nos termos do Tema 677 do STJ, os honorários incidiram sobre a correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios. Se assim não fosse, haveria incidência do encargo de honorários sobre o principal a cada atualização monetária realizada pelo perito. Já as controvérsias apresentadas no laudo pericial pelo banco executado não devem ser consideradas, pois já ocorreu o trânsito em julgado a respeito dos critérios de pagamento. Sendo assim, tenho que a conclusão pericial deve ser acolhida, especialmente porque foi elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Registro, por oportuno, que se cuida de laudo elaborado por profissional tecnicamente habilitado e equidistante das partes e de confiança deste Juízo. Assim sendo, HOMOLOGO o valor apresentado pelo perito judicial, fixando como devido o valor de R$ 3.715,62 (três mil e setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos) em fevereiro/2024. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia da concessão de efeito suspensivo, fica o banco-executado intimado a depositar o valor remanescente (R$ 3.715,62 - três mil e setecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como advertido de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, este valor será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)