1001163-97.2024.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001163-97.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: BIANCA GABRYELE DA SILVA RECLAMADO: FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183fd6b proferido nos autos. Vistos. Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis, incluindo a multa por obrigação de fazer não cumprida pelo reclamado (R$ 1.930,00). A despesa com honorários periciais será suportada por quem deu causa à perícia, incidindo à fase de execução o princípio da causalidade, e não da sucumbência. Ressalto que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem formula pretensões temerárias e até eventualmente imbuídas de má-fé pela exclusão ou inclusão indevida de valores. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 04 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA GABRYELE DA SILVA
Réu FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO GABRIEL VILLA FLOR DE LUCENA
OAB: 497540/SP
CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE
OAB: 25688/BA
ROBERTO MASSAO YAMAMOTO
OAB: 125394/SP
PATRICIA LORENA KATZ VILLA FLOR DE LUCENA
OAB: 65225/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001163-97.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: BIANCA GABRYELE DA SILVA RECLAMADO: FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183fd6b proferido nos autos. Vistos. Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis, incluindo a multa por obrigação de fazer não cumprida pelo reclamado (R$ 1.930,00). A despesa com honorários periciais será suportada por quem deu causa à perícia, incidindo à fase de execução o princípio da causalidade, e não da sucumbência. Ressalto que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem formula pretensões temerárias e até eventualmente imbuídas de má-fé pela exclusão ou inclusão indevida de valores. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 04 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001163-97.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: BIANCA GABRYELE DA SILVA RECLAMADO: FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183fd6b proferido nos autos. Vistos. Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis, incluindo a multa por obrigação de fazer não cumprida pelo reclamado (R$ 1.930,00). A despesa com honorários periciais será suportada por quem deu causa à perícia, incidindo à fase de execução o princípio da causalidade, e não da sucumbência. Ressalto que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem formula pretensões temerárias e até eventualmente imbuídas de má-fé pela exclusão ou inclusão indevida de valores. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 04 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA GABRYELE DA SILVA