Detalhe do processo

1001163-97.2024.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001163-97.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: BIANCA GABRYELE DA SILVA RECLAMADO: FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183fd6b proferido nos autos. Vistos. Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis, incluindo a multa por obrigação de fazer não cumprida pelo reclamado (R$ 1.930,00). A despesa com honorários periciais será suportada por quem deu causa à perícia, incidindo à fase de execução o princípio da causalidade, e não da sucumbência. Ressalto que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem formula pretensões temerárias e até eventualmente imbuídas de má-fé pela exclusão ou inclusão indevida de valores. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 04 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA GABRYELE DA SILVA

Réu FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO GABRIEL VILLA FLOR DE LUCENA

OAB: 497540/SP

CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE

OAB: 25688/BA

ROBERTO MASSAO YAMAMOTO

OAB: 125394/SP

PATRICIA LORENA KATZ VILLA FLOR DE LUCENA

OAB: 65225/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001163-97.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: BIANCA GABRYELE DA SILVA RECLAMADO: FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183fd6b proferido nos autos. Vistos. Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis, incluindo a multa por obrigação de fazer não cumprida pelo reclamado (R$ 1.930,00). A despesa com honorários periciais será suportada por quem deu causa à perícia, incidindo à fase de execução o princípio da causalidade, e não da sucumbência. Ressalto que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem formula pretensões temerárias e até eventualmente imbuídas de má-fé pela exclusão ou inclusão indevida de valores. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 04 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001163-97.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: BIANCA GABRYELE DA SILVA RECLAMADO: FYB COMERCIO E SERVICOS DE DECORACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 183fd6b proferido nos autos. Vistos. Considerando-se a divergência entre os cálculos apresentados, determino a realização de perícia contábil, cujo(a) perito(a) será nomeado(a) mediante sorteio pelo sistema e deverá apresentar o laudo pericial em vinte dias úteis, incluindo a multa por obrigação de fazer não cumprida pelo reclamado (R$ 1.930,00). A despesa com honorários periciais será suportada por quem deu causa à perícia, incidindo à fase de execução o princípio da causalidade, e não da sucumbência. Ressalto que os benefícios da Justiça Gratuita não se estenderão para os honorários a serem arbitrados para esta perícia, eis que não se prestam a beneficiar quem formula pretensões temerárias e até eventualmente imbuídas de má-fé pela exclusão ou inclusão indevida de valores. Apresentado o laudo contábil, fica autorizada a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, independentemente de despacho. Deverá o(a) Sr(a). Perito(a), quando da elaboração de seu laudo, observar o disposto no Provimento GP/CR 13/2006 quanto aos juros, bem como calcular os valores relativos aos recolhimentos fiscais (nos moldes da OJ 400 da SDI-I e da Instrução Normativa nº 1127/2011 da RFB) e às contribuições previdenciárias (parte empresa e parte empregado), estas com observância do disposto no artigo 276, §4º, do Decreto 3048/99, indicando as referidas importâncias no quadro resumo, sem, contudo, deduzi-las do valor total devido ao autor. O(a) Sr(a). Perito(a). fica autorizado(a) a solicitar das partes e/ou de seus patronos os documentos eventualmente necessários à realização de seu trabalho, as quais terão o prazo de cinco dias para a entrega direta ao(à) expert. No silêncio das partes, desde já, fica autorizada a apuração, por arbitramento, no que no que diz respeito aos documentos faltantes. Intimem-se as partes e o(a) Sr(a). Perito(a). OSASCO/SP, 04 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA GABRYELE DA SILVA