1001163-61.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem
- Classe
- Recuperação judicial e Falência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001163-61.2024.8.26.0097 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda (Real Fish) - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - - Frigorifico Fazenda do Peixe Ltda - - Claudete Bento de Castro Dias - - Flavia Castro Dias - - Dileusa Morais de Souza - - Miquéias Mateus de Toledo - - Rio Preto Comércio de Equipamentos de Proteção Individual LTDA - - LUIS AUGUSTO MOURA - - Mateus de Campos Pupin - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Reginaldo da Silva - - Servicekleen do Brasil Sistemas de Lavagem de Pecas e Gestão de Resíduos Ltda - - Reginaldo da Silva - - João Ricardo Mirando Ferreira - - Cícero Freitas - - Felipe Alves Araujo - - Jair Jose Fogaça - - Elaine Marques de Oliveira - - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho - ME - - FG HIGIENE PROFISSIONAL LTDA - Vistos processo nº 1001163-61.2024.8.26.0097 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa LUIZ CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS LTDA (REAL FISH) - CNPJ nº 37.108.217/0001-20 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 13/06/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 388), nomeando-se a empresa WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA como Administradora Judicial. 4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi aprovado em AGC Assembleia Geral de Credores. 5 Em 17/04/2026 foi concedida a recuperação judicial, com a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL fl. 2015, sob condição resolutiva de regularização dos débitos fiscais, no prazo de um ano vencimento em 17/04/2027. 6 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2015. 7 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar a petição de fl. 2264. 9 - ESSENCIALIDADE DE BENS pedido de MANUTENÇÃO / PRORROGAÇÃO da ESSENCIALIDADE após o encerramento do STAY PERIOD FL. 1760 petição da Recuperanda requerendo o reconhecimento de essencialidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 16.130 do Oficial de Registro de Imóveis de Buritama-SP, com pedido de suspensão do processo de Reintegração de Posse n.º 1002202.59.2025.8.26.0097, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama-SP. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 1916 solicitando a apresentação de documento probatórios a respeito da essencialidade do imóvel, e a credora SICREDI ALTA NOROESTE, solicitando o indeferimento do pedido. Fl. 2015 DECISÃO determinando a apresentação de descrição pormenorizada do bem, com laudo técnico justificando o motivo da essencialidade no curso deste processo. Fl. 2166 - petição das Recuperandas apresentando laudo acerca da essencialidade do bem imóvel encravado junto à sede da Recuperanda, complementado a fl. 2224 e fl. 2245. Fl. 2241 petição da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTODA ALTA NOROESTE DESÃO PAULO SICREDI ALTA NOROESTE SP, solicitando a revogação da medida que vem impedindo o regular prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse nº 1002202-59.2025.8.26.0097, autorizando-se a SICREDI, na qualidade de legítima proprietária fiduciária, a exercer os direitos decorrentes da garantia regularmente constituída (referente ao imóvel de matrícula nº 16.130) reiterada a fl. 2268. Fl. 2259 - petição da Administradora Judicial pugnando pelo reconhecimento da essencialidade do imóvel (descrito à fl. 2247), pois do contrário parece haver risco ao plano de soerguimento da Recuperanda. DECIDO. A controvérsia submetida à análise revela-se juridicamente complexa, na medida em que envolve a tensão entre o princípio da preservação da empresa e os direitos dos credores titulares de garantias fiduciárias, especialmente no contexto de encerramento do período de suspensão das execuções (stay period). A jurisprudência não se apresenta uniforme sobre a matéria, sendo possível identificar posicionamentos distintos, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à possibilidade e aos limites do reconhecimento da essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, notadamente após o término do stay period. Há precedentes que reforçam a prevalência do direito do credor fiduciário à retomada do bem, uma vez encerrada a suspensão legal, ao passo que existem precedentes que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação dos efeitos do art. 49, §3º, da LRF. No sentido da prevalência do direito do credor fiduciário à retomada do bem, confira-se o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Admitindo a possibilidade de reconhecimento da essencialidade de bens mesmo após o encerramento do stay period, a Colenda a Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou entendimento no sentido de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial dispor acerca da essencialidade dos bens necessários à manutenção da atividade empresarial, ainda que ultrapassado o período de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da LRF, inclusive quando se tratar de bens gravados com alienação fiduciária. Segundo o julgado, a aferição da essencialidade dos bens constitui matéria afeta ao Juízo da Recuperação Judicial, justamente por envolver a análise concreta da atividade empresarial e dos impactos que a retirada de determinados ativos pode gerar na execução do plano de soerguimento. Ressaltou-se, ainda, que a continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso pode implicar a alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da empresa, inviabilizando o cumprimento do plano de recuperação judicial e violando o princípio da preservação da empresa, o que justificaria, em determinadas hipóteses, a intervenção do Juízo Recuperacional mesmo fora do período de blindagem. Como mencionado pela DD. Ministra Relatora, a quebra, a ninguém interessa: caso verificada, ocasionará a suspensão das execuções ajuizadas contra a falida, ou seja, fará com que seja reiniciado o ciclo. O destino dos bens da recuperanda deve seguir o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo onde tramita. E enfatiza que o princípio da preservação da empresa deve ser considerado na análise concreta do caso, especialmente quando evidenciado que a retirada dos bens comprometerá diretamente a atividade produtiva, a geração de receita e, por conseguinte, a própria viabilidade do plano aprovado pelos credores. Deste modo, embora reconheça a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por alienação fiduciária, o entendimento mais recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial avaliar a essencialidade do bem, quando demonstrado que sua retirada pode comprometer o soerguimento da empresa, desde que demonstrada, de forma concreta e individualizada, a indispensabilidade dos bens à manutenção da atividade econômica e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Confira-se o AREsp n. 3.024.278/PR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido (AREsp n. 3.024.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). Como é cediço, o sistema recuperacional brasileiro não pode ser interpretado de forma a permitir que o exercício individual de direitos creditórios inviabilize o atingimento dos objetivos maiores do processo, notadamente a superação da crise, a manutenção da atividade produtiva e a preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da empresa. O rigor literal cede passo ao disposto no artigo 5º da LINDB, que orienta a jurisdição para o atendimento dos fins sociais e do bem comum. Sob esse prisma, o exercício do direito não se exaure em si mesmo, devendo ser interpretado à luz da finalidade do instituto jurídico que o fundamenta no caso, a preservação da atividade empresarial e de sua função social. Assim, em hipóteses excepcionais, o interesse público e coletivo subjacente ao processo de recuperação judicial pode justificar a limitação momentânea do exercício de direitos individuais, inclusive de credores fiduciários, sobretudo quando evidenciado que a retirada de bens essenciais implicará risco concreto de colapso da atividade empresarial. Contudo, deve haver um equilíbrio entre os interesses do credor fiduciário e da coletividade de credores, de modo que: primeiro: a prorrogação excepcional do período de blindagem não pode ser ampla e irrestrita, mas limitada temporalmente e nunca excedendo o período de supervisão judicial; segundo: com delimitação específica dos bens efetivamente essenciais e sujeita a laudo pericial analisando de forma concreta e individualizada, a indispensabilidade dos bens à manutenção da atividade econômica e ao cumprimento do plano de recuperação judicial; terceiro: com imposição de mecanismos compensatórios a fim de mitigar o prejuízo suportado pelos credores fiduciários e equilibrar os interesses econômicos dos credores e Recuperanda. NESTE CASO CONCRETO, a Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, diligenciou junto aos elementos constantes dos autos e verificou que a natureza da atividade desenvolvida pela Recuperanda conduz à conclusão inafastável da essencialidade do imóvel. Isto porque não se mostra possível transferir a unidade de processamento. Nesse ponto vale ressaltar que a mudança do endereço de atividade representaria prejuízo relevante, uma vez que as licenças concedidas estão diretamente atreladas ao local de atividade. Essa situação é, de fato, delicada, sendo possível concluir que a eventual retirada de parte relevante da frota, neste momento, tende a impactar diretamente a geração de receita e comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial, com potencial de conduzir ao insucesso do processo recuperacional. Portanto, com o intuito de preservar a atividade produtiva e obedecer aos preceitos insculpidos na LRF, defiro o pedido de prorrogação excepcional do período de blindagem, por mais um ano, limitado ao bem imóvel objeto da matrícula nº 16.130), mediante contraprestação, que arbitro em 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do bem imóvel, a cada mês, contado da data da publicação desta DECISÃO no DJE, e durante o período de um ano. Ressalto que o crédito decorrente da contraprestação é extrajudicial e deverá ser cobrado pelas vias ordinárias. Findo o prazo acima indicado que será contado da data da publicação desta DECISÃO no DJE -, eventual renovação do pedido somente poderá ocorrer durante o período de supervisão judicial, e dependerá de novo laudo técnico, contemporâneo ao pedido, analisando de forma concreta e individualizada a indispensabilidade do bem à manutenção da atividade econômica e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Servirá cópia desta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Recuperanda aos DD. Juízo e/ou Cartórios de Imóveis onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens declarados essenciais. 10 Fl. 2152 embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que concedeu a recuperação judicial. Manifestaram-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. DECIDO. Conheço e rejeito, pois inexiste obscuridade, omissão ou contradição. Na realidade, pretende a embargante apenas rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, com o inequívoco propósito de obter a revogação da decisão, o que é vedado. 11 Fl. 2177 - petição da Administradora Judicial informando que o relatório mensal de novembro/2025 a abril de 2026 não pode ser disponibilizado em razão da ausência de encaminhamento, pela Recuperanda, das informações completas e necessárias à sua elaboração: à Recuperanda para apresentação dos documentos eventualmente ainda não apresentados, em 15 dias, diretamente para a Administradora Judicial, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. 12 Fl. 2185 - petição da Administradora Judicial apresentando RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES referente a outubro de 2025 a fevereiro de 2026: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP), JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 334581/SP), FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP), RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB 399081/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), LETICIA DOMINATO CORREIA (OAB 291244/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER (OAB 443090/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS LTDA (REAL FISH)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA
OAB: 435967/SP
FABIO SOUZA PINTO
OAB: 166986/SP
TIAGO RODRIGUES SANCHEZ
OAB: 341112/SP
VINÍCIUS MATHEUS PUGA
OAB: 477888/SP
FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN
OAB: 297185/SP
SADI MONTENEGRO DUARTE NETO
OAB: 31156/SP
FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 405869/SP
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 404279/SP
FERNANDO HENRIQUE ULIAN
OAB: 305023/SP
FABIO DE OLIVEIRA BASSI
OAB: 178581/SP
RONALDO FERREIRA MACHADO
OAB: 455174/SP
LETICIA DOMINATO CORREIA
OAB: 291244/SP
RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA
OAB: 343074/SP
ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY
OAB: 120478/SP
EDUARDO BARBIERI
OAB: 112954/SP
ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA
OAB: 48678/SP
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
VANDO STEPHANI
OAB: 339180/SP
JOEL OLIVEIRA VIEIRA
OAB: 334581/SP
NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA
OAB: 399081/SP
ADILSON LOPES TEIXEIRA
OAB: 357725/SP
ANDREIA MAIO DIAS
OAB: 353819/SP
IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER
OAB: 443090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001163-61.2024.8.26.0097 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Luiz Carlos Teixeira dos Santos Ltda (Real Fish) - WFSP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste – Sicredi Alta Noroeste Sp - - Frigorifico Fazenda do Peixe Ltda - - Claudete Bento de Castro Dias - - Flavia Castro Dias - - Dileusa Morais de Souza - - Miquéias Mateus de Toledo - - Rio Preto Comércio de Equipamentos de Proteção Individual LTDA - - LUIS AUGUSTO MOURA - - Mateus de Campos Pupin - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Reginaldo da Silva - - Servicekleen do Brasil Sistemas de Lavagem de Pecas e Gestão de Resíduos Ltda - - Reginaldo da Silva - - João Ricardo Mirando Ferreira - - Cícero Freitas - - Felipe Alves Araujo - - Jair Jose Fogaça - - Elaine Marques de Oliveira - - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho - ME - - FG HIGIENE PROFISSIONAL LTDA - Vistos processo nº 1001163-61.2024.8.26.0097 1 Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado pela empresa LUIZ CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS LTDA (REAL FISH) - CNPJ nº 37.108.217/0001-20 2 - O pedido está fundamentado nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência - LRF). 3 - Em 13/06/2024 foi deferido o processamento da recuperação judicial (decisão de fl. 388), nomeando-se a empresa WFSP ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA como Administradora Judicial. 4 O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL foi aprovado em AGC Assembleia Geral de Credores. 5 Em 17/04/2026 foi concedida a recuperação judicial, com a homologação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL fl. 2015, sob condição resolutiva de regularização dos débitos fiscais, no prazo de um ano vencimento em 17/04/2027. 6 DECIDO. 5 Observo que a última decisão se encontra a fl. 2015. 7 CADASTRO DE ADVOGADOS Como de praxe, deverá o Ofício da Vara Regional Empresarial cadastrar os DD. Advogados que se habilitarem nos autos, com anotação própria em cada petição (documento). ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nestes autos principais, cópia da sentença proferida em procedimento de habilitação/impugnação de crédito, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria sentença, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos, desnecessárias, acabam por tumultuar o andamento do processo. 8 DEVER DE OBSERVÂNCIA ao COMUNICADO CG nº 219/2018 De acordo com a experiência desta VARA REGIONAL EMPRESARIAL, inúmeras petições são protocoladas nos autos principais em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Realmente, inúmeras petições - especialmente dos credores trabalhistas com habilitações/impugnações de crédito acabam por tumultuar o andamento do processo, ficando os DD. Advogados alertados para juntar apenas procuração na ação principal, ao passo que eventuais habilitações, impugnações e divergências de crédito, protocoladas nos autos principais, não serão analisadas, pois, repita-se, em desacordo com o regramento contido no Comunicado CG nº 219/2018. Portanto, alerto os credores e demais interessados: as petições com habilitações/impugnações de crédito, protocoladas nos autos de forma errônea pois devem ter sido distribuídas, pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018 -, não serão analisadas, não importando o conteúdo ou a extensão, pois protocoladas em desacordo com as normas procedimentais, sem exceção a qualquer credor, especialmente nesta Vara Regional Empresarial, sob pena de gerar enorme tumulto processual, com os credores se manifestando de qualquer modo e a qualquer tempo nos diversos processos de recuperação judicial/extrajudicial. Nesse sentido, deixo de analisar a petição de fl. 2264. 9 - ESSENCIALIDADE DE BENS pedido de MANUTENÇÃO / PRORROGAÇÃO da ESSENCIALIDADE após o encerramento do STAY PERIOD FL. 1760 petição da Recuperanda requerendo o reconhecimento de essencialidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 16.130 do Oficial de Registro de Imóveis de Buritama-SP, com pedido de suspensão do processo de Reintegração de Posse n.º 1002202.59.2025.8.26.0097, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Buritama-SP. Manifestou-se a Administradora Judicial a fl. 1916 solicitando a apresentação de documento probatórios a respeito da essencialidade do imóvel, e a credora SICREDI ALTA NOROESTE, solicitando o indeferimento do pedido. Fl. 2015 DECISÃO determinando a apresentação de descrição pormenorizada do bem, com laudo técnico justificando o motivo da essencialidade no curso deste processo. Fl. 2166 - petição das Recuperandas apresentando laudo acerca da essencialidade do bem imóvel encravado junto à sede da Recuperanda, complementado a fl. 2224 e fl. 2245. Fl. 2241 petição da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTODA ALTA NOROESTE DESÃO PAULO SICREDI ALTA NOROESTE SP, solicitando a revogação da medida que vem impedindo o regular prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse nº 1002202-59.2025.8.26.0097, autorizando-se a SICREDI, na qualidade de legítima proprietária fiduciária, a exercer os direitos decorrentes da garantia regularmente constituída (referente ao imóvel de matrícula nº 16.130) reiterada a fl. 2268. Fl. 2259 - petição da Administradora Judicial pugnando pelo reconhecimento da essencialidade do imóvel (descrito à fl. 2247), pois do contrário parece haver risco ao plano de soerguimento da Recuperanda. DECIDO. A controvérsia submetida à análise revela-se juridicamente complexa, na medida em que envolve a tensão entre o princípio da preservação da empresa e os direitos dos credores titulares de garantias fiduciárias, especialmente no contexto de encerramento do período de suspensão das execuções (stay period). A jurisprudência não se apresenta uniforme sobre a matéria, sendo possível identificar posicionamentos distintos, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, quanto à possibilidade e aos limites do reconhecimento da essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, notadamente após o término do stay period. Há precedentes que reforçam a prevalência do direito do credor fiduciário à retomada do bem, uma vez encerrada a suspensão legal, ao passo que existem precedentes que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação dos efeitos do art. 49, §3º, da LRF. No sentido da prevalência do direito do credor fiduciário à retomada do bem, confira-se o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SP: Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei n° 11.101/2005 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial. Admitindo a possibilidade de reconhecimento da essencialidade de bens mesmo após o encerramento do stay period, a Colenda a Terceira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reafirmou entendimento no sentido de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial dispor acerca da essencialidade dos bens necessários à manutenção da atividade empresarial, ainda que ultrapassado o período de suspensão previsto no artigo 6º, §4º, da LRF, inclusive quando se tratar de bens gravados com alienação fiduciária. Segundo o julgado, a aferição da essencialidade dos bens constitui matéria afeta ao Juízo da Recuperação Judicial, justamente por envolver a análise concreta da atividade empresarial e dos impactos que a retirada de determinados ativos pode gerar na execução do plano de soerguimento. Ressaltou-se, ainda, que a continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso pode implicar a alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da empresa, inviabilizando o cumprimento do plano de recuperação judicial e violando o princípio da preservação da empresa, o que justificaria, em determinadas hipóteses, a intervenção do Juízo Recuperacional mesmo fora do período de blindagem. Como mencionado pela DD. Ministra Relatora, a quebra, a ninguém interessa: caso verificada, ocasionará a suspensão das execuções ajuizadas contra a falida, ou seja, fará com que seja reiniciado o ciclo. O destino dos bens da recuperanda deve seguir o que estiver fixado no plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo onde tramita. E enfatiza que o princípio da preservação da empresa deve ser considerado na análise concreta do caso, especialmente quando evidenciado que a retirada dos bens comprometerá diretamente a atividade produtiva, a geração de receita e, por conseguinte, a própria viabilidade do plano aprovado pelos credores. Deste modo, embora reconheça a natureza extraconcursal dos créditos garantidos por alienação fiduciária, o entendimento mais recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite que tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de o Juízo da Recuperação Judicial avaliar a essencialidade do bem, quando demonstrado que sua retirada pode comprometer o soerguimento da empresa, desde que demonstrada, de forma concreta e individualizada, a indispensabilidade dos bens à manutenção da atividade econômica e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Confira-se o AREsp n. 3.024.278/PR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. 1. Recuperação judicial. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido (AREsp n. 3.024.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). Como é cediço, o sistema recuperacional brasileiro não pode ser interpretado de forma a permitir que o exercício individual de direitos creditórios inviabilize o atingimento dos objetivos maiores do processo, notadamente a superação da crise, a manutenção da atividade produtiva e a preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da empresa. O rigor literal cede passo ao disposto no artigo 5º da LINDB, que orienta a jurisdição para o atendimento dos fins sociais e do bem comum. Sob esse prisma, o exercício do direito não se exaure em si mesmo, devendo ser interpretado à luz da finalidade do instituto jurídico que o fundamenta no caso, a preservação da atividade empresarial e de sua função social. Assim, em hipóteses excepcionais, o interesse público e coletivo subjacente ao processo de recuperação judicial pode justificar a limitação momentânea do exercício de direitos individuais, inclusive de credores fiduciários, sobretudo quando evidenciado que a retirada de bens essenciais implicará risco concreto de colapso da atividade empresarial. Contudo, deve haver um equilíbrio entre os interesses do credor fiduciário e da coletividade de credores, de modo que: primeiro: a prorrogação excepcional do período de blindagem não pode ser ampla e irrestrita, mas limitada temporalmente e nunca excedendo o período de supervisão judicial; segundo: com delimitação específica dos bens efetivamente essenciais e sujeita a laudo pericial analisando de forma concreta e individualizada, a indispensabilidade dos bens à manutenção da atividade econômica e ao cumprimento do plano de recuperação judicial; terceiro: com imposição de mecanismos compensatórios a fim de mitigar o prejuízo suportado pelos credores fiduciários e equilibrar os interesses econômicos dos credores e Recuperanda. NESTE CASO CONCRETO, a Administradora Judicial, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, diligenciou junto aos elementos constantes dos autos e verificou que a natureza da atividade desenvolvida pela Recuperanda conduz à conclusão inafastável da essencialidade do imóvel. Isto porque não se mostra possível transferir a unidade de processamento. Nesse ponto vale ressaltar que a mudança do endereço de atividade representaria prejuízo relevante, uma vez que as licenças concedidas estão diretamente atreladas ao local de atividade. Essa situação é, de fato, delicada, sendo possível concluir que a eventual retirada de parte relevante da frota, neste momento, tende a impactar diretamente a geração de receita e comprometer o cumprimento do plano de recuperação judicial, com potencial de conduzir ao insucesso do processo recuperacional. Portanto, com o intuito de preservar a atividade produtiva e obedecer aos preceitos insculpidos na LRF, defiro o pedido de prorrogação excepcional do período de blindagem, por mais um ano, limitado ao bem imóvel objeto da matrícula nº 16.130), mediante contraprestação, que arbitro em 0,5% (meio por cento) sobre o valor de mercado do bem imóvel, a cada mês, contado da data da publicação desta DECISÃO no DJE, e durante o período de um ano. Ressalto que o crédito decorrente da contraprestação é extrajudicial e deverá ser cobrado pelas vias ordinárias. Findo o prazo acima indicado que será contado da data da publicação desta DECISÃO no DJE -, eventual renovação do pedido somente poderá ocorrer durante o período de supervisão judicial, e dependerá de novo laudo técnico, contemporâneo ao pedido, analisando de forma concreta e individualizada a indispensabilidade do bem à manutenção da atividade econômica e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Servirá cópia desta DECISÃO como ofício a ser encaminhado pela Recuperanda aos DD. Juízo e/ou Cartórios de Imóveis onde se processam execuções ou medidas de constrição, solicitando seja observada a ordem de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição, não importando a fase do processo, com a suspensão, inclusive, de atos de busca de apreensão e/ou reintegração de posse referentes a créditos sujeitos à recuperação judicial, assim como referentes a créditos extraconcursais e créditos de credores fiduciários decorrentes de contratos e/ou bens declarados essenciais. 10 Fl. 2152 embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que concedeu a recuperação judicial. Manifestaram-se as Recuperandas e a Administradora Judicial. DECIDO. Conheço e rejeito, pois inexiste obscuridade, omissão ou contradição. Na realidade, pretende a embargante apenas rediscutir matéria já devidamente analisada e decidida, com o inequívoco propósito de obter a revogação da decisão, o que é vedado. 11 Fl. 2177 - petição da Administradora Judicial informando que o relatório mensal de novembro/2025 a abril de 2026 não pode ser disponibilizado em razão da ausência de encaminhamento, pela Recuperanda, das informações completas e necessárias à sua elaboração: à Recuperanda para apresentação dos documentos eventualmente ainda não apresentados, em 15 dias, diretamente para a Administradora Judicial, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. 12 Fl. 2185 - petição da Administradora Judicial apresentando RELATÓRIO MENSAL DE ATIVIDADES referente a outubro de 2025 a fevereiro de 2026: ciência à Recuperanda, aos credores e demais interessados. 13 - Ciência à Recuperanda, à Administradora Judicial, aos credores e interessados quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se as Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para ciência desta decisão e ciência aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intime-se o Ministério Público, para ciência desta decisão e ciência quanto aos demais documentos, relatórios e ofícios juntados aos autos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP), JOEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 334581/SP), FABRICIO AUGUSTO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 405869/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), ADILSON LOPES TEIXEIRA (OAB 357725/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP), RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO GARCIA (OAB 399081/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), LETICIA DOMINATO CORREIA (OAB 291244/SP), FABIO DE OLIVEIRA BASSI (OAB 178581/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), VANDO STEPHANI (OAB 339180/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP), FELIPE ALFREDO MARCHIORI PASSARIN (OAB 297185/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), VALDÊNIO DE ALMEIDA COSTA (OAB 435967/SP), IOLANDA SPATINI MOURA MAGNOLER (OAB 443090/SP)