1001163-57.2026.5.02.0211
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Caieiras
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001163-57.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: GENIVAL PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: SOFTYS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f45d0f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 03 de agosto de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GENIVAL PEDRO DOS SANTOS em face de SOFTYS BRASIL LTDA., na qual o autor, admitido em 13/11/2013 e dispensado sem justa causa em 05/01/2026, postula, em sede de tutela de urgência, a reativação do convênio médico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ao fundamento de que a dispensa seria nula por presunção de discriminação (Súmula 443/TST), estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e estabilidade pré-aposentadoria, encontrando-se o autor em tratamento pós-cirúrgico ortopédico. Passo a analisar e decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos e, no caso, o primeiro deles não se revela presente em juízo de cognição sumária. O pedido liminar está diretamente vinculado à tese de nulidade da dispensa. A presunção de discriminação da Súmula 443/TST é relativa e pressupõe que o empregador, no momento da dispensa, tivesse ciência da moléstia grave que suscite estigma ou preconceito. Ocorre que todos os documentos médicos carreados aos autos são posteriores à dispensa: relatório médico de 01/06/2026, atestado de afastamento pós-cirúrgico de 13/02/2026 e notificação extrajudicial enviada à reclamada em 09/03/2026, que demonstram, quando muito, a ciência posterior da empresa acerca do quadro clínico do autor. Não há, até o momento, qualquer prova de que a reclamada, em 05/01/2026, tivesse conhecimento da doença grave e da cirurgia já agendada para 30/01/2026, como atestado entregue ao setor de RH, afastamento ou CAT. No tocante à estabilidade acidentária, a Súmula 378, II, do TST condiciona a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 ao afastamento superior a quinze dias e à consequente percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional em relação de causalidade com o contrato de emprego — hipótese que demanda dilação probatória, com perícia médica. Nos autos, não há CAT registrada, consignando os PPPs apresentados expressamente a ausência de comunicação de acidente, tampouco afastamento previdenciário; o próprio relatório médico indica que o autor "necessita do INSS", a evidenciar que sequer houve concessão de benefício. A estabilidade pré-aposentadoria, por sua vez, depende de cláusula de norma coletiva que não foi juntada aos autos. Acresça-se que o TRCT foi homologado com assistência sindical em 16/01/2026, sem ressalvas quanto ao estado de saúde do empregado, o que também milita contra a configuração, em juízo de verossimilhança, de dispensa discriminatória, o qual trata-se de mérito e será devidamente apreciado após instrução processual. Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável a relevância da continuidade do tratamento pós-operatório, o transcurso de tempo entre a dispensa (05/01/2026), o encerramento do convênio (12/03/2026) e o ajuizamento da ação (20/07/2026) — cerca de quatro meses após o cancelamento — atenua substancialmente a urgência alegada, indicando a inexistência de risco iminente ao resultado útil do processo que justifique a outorga de provimento de urgência neste momento processual. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial, sem prejuízo de reexame após a instrução processual, caso demonstrados os requisitos legais. Intimem-se as partes. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA para 14/10/2026 14:00 horas, que ocorrerá presencialmente, no Fórum Trabalhista: Rua Guadalajara nº 514, Caieiras/SP. Caso haja dúvidas, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. A audiência destina-se à tentativa de conciliação e à oitiva das partes e testemunhas, num único ato. Todos os participantes (incluídos advogados, partes e testemunhas) devem portar documento de identificação com foto, sob pena de ser vedada sua participação, conforme o caso. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada da reclamada implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. DEFESA A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art. 12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para evitar imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser feito por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 03 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL PEDRO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GENIVAL PEDRO DOS SANTOS
Réu SOFTYS BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON HOFFMAN MORORO
OAB: 297777/SP
FRANCISCO CIRO CID MORORO
OAB: 112280/SP
AMANDA DE CAMARGO BATISTA
OAB: 454603/SP
MAYARA HOFFMAN MORORO
OAB: 426298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001163-57.2026.5.02.0211 RECLAMANTE: GENIVAL PEDRO DOS SANTOS RECLAMADO: SOFTYS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f45d0f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 03 de agosto de 2026. JAKLINE VANESKA LAURINDO AFONSO DE LIMA PERRUSI DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GENIVAL PEDRO DOS SANTOS em face de SOFTYS BRASIL LTDA., na qual o autor, admitido em 13/11/2013 e dispensado sem justa causa em 05/01/2026, postula, em sede de tutela de urgência, a reativação do convênio médico no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, ao fundamento de que a dispensa seria nula por presunção de discriminação (Súmula 443/TST), estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) e estabilidade pré-aposentadoria, encontrando-se o autor em tratamento pós-cirúrgico ortopédico. Passo a analisar e decidir. I. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os requisitos são cumulativos e, no caso, o primeiro deles não se revela presente em juízo de cognição sumária. O pedido liminar está diretamente vinculado à tese de nulidade da dispensa. A presunção de discriminação da Súmula 443/TST é relativa e pressupõe que o empregador, no momento da dispensa, tivesse ciência da moléstia grave que suscite estigma ou preconceito. Ocorre que todos os documentos médicos carreados aos autos são posteriores à dispensa: relatório médico de 01/06/2026, atestado de afastamento pós-cirúrgico de 13/02/2026 e notificação extrajudicial enviada à reclamada em 09/03/2026, que demonstram, quando muito, a ciência posterior da empresa acerca do quadro clínico do autor. Não há, até o momento, qualquer prova de que a reclamada, em 05/01/2026, tivesse conhecimento da doença grave e da cirurgia já agendada para 30/01/2026, como atestado entregue ao setor de RH, afastamento ou CAT. No tocante à estabilidade acidentária, a Súmula 378, II, do TST condiciona a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91 ao afastamento superior a quinze dias e à consequente percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional em relação de causalidade com o contrato de emprego — hipótese que demanda dilação probatória, com perícia médica. Nos autos, não há CAT registrada, consignando os PPPs apresentados expressamente a ausência de comunicação de acidente, tampouco afastamento previdenciário; o próprio relatório médico indica que o autor "necessita do INSS", a evidenciar que sequer houve concessão de benefício. A estabilidade pré-aposentadoria, por sua vez, depende de cláusula de norma coletiva que não foi juntada aos autos. Acresça-se que o TRCT foi homologado com assistência sindical em 16/01/2026, sem ressalvas quanto ao estado de saúde do empregado, o que também milita contra a configuração, em juízo de verossimilhança, de dispensa discriminatória, o qual trata-se de mérito e será devidamente apreciado após instrução processual. Quanto ao perigo de dano, embora seja inegável a relevância da continuidade do tratamento pós-operatório, o transcurso de tempo entre a dispensa (05/01/2026), o encerramento do convênio (12/03/2026) e o ajuizamento da ação (20/07/2026) — cerca de quatro meses após o cancelamento — atenua substancialmente a urgência alegada, indicando a inexistência de risco iminente ao resultado útil do processo que justifique a outorga de provimento de urgência neste momento processual. II. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição inicial, sem prejuízo de reexame após a instrução processual, caso demonstrados os requisitos legais. Intimem-se as partes. AUDIÊNCIA Designa-se audiência UNA para 14/10/2026 14:00 horas, que ocorrerá presencialmente, no Fórum Trabalhista: Rua Guadalajara nº 514, Caieiras/SP. Caso haja dúvidas, a Vara do Trabalho poderá ser consultada por meio do telefone (11) 3468-7219. A audiência destina-se à tentativa de conciliação e à oitiva das partes e testemunhas, num único ato. Todos os participantes (incluídos advogados, partes e testemunhas) devem portar documento de identificação com foto, sob pena de ser vedada sua participação, conforme o caso. O COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO POR FORÇA DE LEI Na forma do artigo 844 da CLT, a ausência injustificada da parte reclamante à audiência implicará o arquivamento do processo e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que concedida a justiça gratuita; e a ausência injustificada da reclamada implicará revelia e confissão quanto às matérias de fato. DEFESA A defesa e demais documentos da parte reclamada devem ser apresentados pela internet, no sistema PJe (art. 12 da Res. CSJT 185/2017). Recomenda-se a apresentação com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, para evitar imprevistos. O ACORDO É SEMPRE MAIS VANTAJOSO A conciliação entre as partes é sempre mais vantajosa, porque economiza tempo, evita o gasto de despesas - com custas do processo e honorários periciais - e cria uma solução ao conflito que é de concordância de ambas as partes, em vez de uma solução imposta, que pode não ser a mais desejada. Converse com a parte contrária e seu advogado o quanto antes e evite custos. O acordo pode ser feito por meio de petição e será levado à aprovação do Juízo, que poderá cancelar a audiência. Intimem-se as partes. CAIEIRAS/SP, 03 de agosto de 2026. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL PEDRO DOS SANTOS