1001163-47.2026.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001163-47.2026.8.13.0487/MG REQUERENTE : JOANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : JENAÍNE LACERDA FIGUEIREDO (OAB MG174639) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANA DE SOUZA GONÇALVES em face de AURIDES ALVES DE SOUSA . Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei 1.060/50 e artigos 98 a 102 do CPC. Determino a realização de estudo social pelo Assistente Social lotado nesta Comarca, que deverá ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, elaborar parecer sobre o caso. Após, juntado o laudo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Juntado o relatório, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 5 (cinco) dias. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre registrar que tal providência se destina a afastar os efeitos potencialmente lesivos decorrentes da demora inerente à tramitação processual, exigindo, para sua concessão, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação da parte interessada. No caso dos autos, a apreciação do pedido de tutela provisória deverá considerar, ainda, as peculiaridades inerentes à ação de curatela, especialmente a necessidade de resguardar os interesses e a dignidade da pessoa cuja capacidade civil se pretende avaliar, à luz das disposições do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência na audiência de entrevista, oportunidade em que poderão ser colhidos elementos adicionais relevantes à adequada apreciação da medida pleiteada. Para tanto, determino à Secretaria que proceda à citação e intimação da requerida para comparecer à audiência de entrevista, que designo para o dia 01/10/2026, às 14:00h , nos seguintes termos, que deverão constar no mandado: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Realizada a audiência, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta pelo(a) requerido(a), certificando a Secretaria, oportunamente, a sua apresentação ou o transcurso do prazo sem manifestação. Apresentada a resposta ou certificado o decurso do respectivo prazo, NOMEIO como perita médica a Dra. Lavínia Sena Mansegoza Pires de Oliveira Costa , CRM-BA 52.829 , para realização da perícia médica. ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Após a juntada do laudo pericial, proceda-se à elaboração, pelo sistema AJG do TJMG, da solicitação para pagamento dos honorários periciais. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se, no mesmo prazo, aos respectivos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Do ofício de intimação da perita deverão constar, além dos quesitos apresentados pelo autor e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja formulação fica desde logo oportunizada, os seguintes quesitos deste Juízo: 1. O interditando possui algum tipo de anomalia psíquica? 2. Em caso positivo, de qual espécie? 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 4. Em caso positivo, em que grau? 5. O interditando possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto-sustentar? 6. A moléstia que o acomete é reversível? Advirta-se a perita, mediante expressa consignação no ofício de nomeação, de que a apresentação do laudo médico, por si só, não supre a necessidade de resposta aos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e por este Juízo, devendo estes ser respondidos de forma individualizada e, preferencialmente, por meio digitado, a fim de assegurar a clareza e a legibilidade das informações prestadas. Determino, ainda, que a perita comunique às partes e ao interditando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, de modo a viabilizar o regular comparecimento do interditando ao ato. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se o autor e o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente acerca das conclusões periciais e, especificamente, quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, caso entendam necessária a produção de prova oral, ou, sendo o caso, apresentem desde logo suas alegações finais. Cumpridas todas as diligências ora determinadas, voltem-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOANA DE SOUZA GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JENAÍNE LACERDA FIGUEIREDO
OAB: 174639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001163-47.2026.8.13.0487/MG REQUERENTE : JOANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A) : JENAÍNE LACERDA FIGUEIREDO (OAB MG174639) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Curatela c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOANA DE SOUZA GONÇALVES em face de AURIDES ALVES DE SOUSA . Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei 1.060/50 e artigos 98 a 102 do CPC. Determino a realização de estudo social pelo Assistente Social lotado nesta Comarca, que deverá ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, elaborar parecer sobre o caso. Após, juntado o laudo, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. Juntado o relatório, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 5 (cinco) dias. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, cumpre registrar que tal providência se destina a afastar os efeitos potencialmente lesivos decorrentes da demora inerente à tramitação processual, exigindo, para sua concessão, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da medida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação da parte interessada. No caso dos autos, a apreciação do pedido de tutela provisória deverá considerar, ainda, as peculiaridades inerentes à ação de curatela, especialmente a necessidade de resguardar os interesses e a dignidade da pessoa cuja capacidade civil se pretende avaliar, à luz das disposições do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência na audiência de entrevista, oportunidade em que poderão ser colhidos elementos adicionais relevantes à adequada apreciação da medida pleiteada. Para tanto, determino à Secretaria que proceda à citação e intimação da requerida para comparecer à audiência de entrevista, que designo para o dia 01/10/2026, às 14:00h , nos seguintes termos, que deverão constar no mandado: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Realizada a audiência, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta pelo(a) requerido(a), certificando a Secretaria, oportunamente, a sua apresentação ou o transcurso do prazo sem manifestação. Apresentada a resposta ou certificado o decurso do respectivo prazo, NOMEIO como perita médica a Dra. Lavínia Sena Mansegoza Pires de Oliveira Costa , CRM-BA 52.829 , para realização da perícia médica. ARBITRO os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Após a juntada do laudo pericial, proceda-se à elaboração, pelo sistema AJG do TJMG, da solicitação para pagamento dos honorários periciais. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se, no mesmo prazo, aos respectivos assistentes técnicos a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Do ofício de intimação da perita deverão constar, além dos quesitos apresentados pelo autor e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, cuja formulação fica desde logo oportunizada, os seguintes quesitos deste Juízo: 1. O interditando possui algum tipo de anomalia psíquica? 2. Em caso positivo, de qual espécie? 3. A referida anomalia prejudica sua capacidade de compreensão e prática dos atos inerentes à vida civil? 4. Em caso positivo, em que grau? 5. O interditando possui capacidade de gerir renda ou patrimônio, bem como de se auto-sustentar? 6. A moléstia que o acomete é reversível? Advirta-se a perita, mediante expressa consignação no ofício de nomeação, de que a apresentação do laudo médico, por si só, não supre a necessidade de resposta aos quesitos formulados pelas partes, pelo Ministério Público e por este Juízo, devendo estes ser respondidos de forma individualizada e, preferencialmente, por meio digitado, a fim de assegurar a clareza e a legibilidade das informações prestadas. Determino, ainda, que a perita comunique às partes e ao interditando, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, de modo a viabilizar o regular comparecimento do interditando ao ato. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se o autor e o MINISTÉRIO PÚBLICO para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se fundamentadamente acerca das conclusões periciais e, especificamente, quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, caso entendam necessária a produção de prova oral, ou, sendo o caso, apresentem desde logo suas alegações finais. Cumpridas todas as diligências ora determinadas, voltem-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.