1001163-45.2026.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001163-45.2026.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Arthur Gabriel dos Santos Silva - 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Presente interesse de incapaz, portanto, cabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para Garantia do Direito à Educação Inclusiva. Alega a parte autora que, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, encontrando-se matriculado no CMEI Vera de Almeida Mendonça. Relata que é criança não verbal, comunicando-se predominantemente por meio de expressões corporais, vocalizações e comportamento, exigindo supervisão e acompanhamento compatíveis com suas necessidades específicas, através de profissional de apoio no ambiente escolar, bem como encaminhamento ao Instituto Florescer, entidade que dispõe de estrutura e recursos destinados ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, o que foi negado pelo Município-réu em 05/03/2026, por meio do Processo Administrativo nº 3523/2026. Em razão disso, a parte autora pleiteia a concessão datutelade urgência para encaminhamento do autor ao Instituto Florescer, para receber o atendimento especializado de que necessita, e, concomitantemente, disponibilize profissional de apoio individualizado e capacitado, para acompanhamento do Autor durante sua permanência no ambiente escolar. O Ministério Público manifestou pela parcial concessão da tutela provisória para que o Município forneça tratamento médico constante no laudo de fls. 49, em local de sua escolha, desde que em local próximo à residência da criança (fls. 53/56). Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC). No caso, conforme o laudo médico de fls. 49, o autor possui "Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte com ausência da linguagem funcional". Nessa linha também o laudo orienta a estimulação por meio de "Psicóloga comportamental baseada na análise do comportamento aplicado - ABA, Terapia Ocupacional motora ABA, Fono ABA, interação sensorial e professor auxiliar em sala para melhor estimulação do menor". Logo, o autor só poderá desenvolver o processo de aprendizado de forma adequada com auxílio direto de um segundo professor, ou seja, professor auxiliar ou de apoio em sala, direcionado ao autor, bem como demais profissionais. Sobre o assunto: Obrigação de fazer c.c. indenizatória de danos morais. Pretensão de compelir o Município de Taquaritinga a disponibilizar professor auxiliar na sala de aula de escola pública municipal a menor, portador de Transtorno do Espectro Autista TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH. Liminar deferida. Necessidade de garantir o adequado desenvolvimento e aprendizado do aluno mediante política pública específica. Dever do requerido a ser considerado mediante contraditório com ampla defesa. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152066-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA" E "TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE". PROFESSOR AUXILIAR. 1. Procedência do pedido inicial. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Direito fundamental à educação que assegura aos menores portadores de deficiências atendimento educacional especializado. Inteligência do artigo 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, artigos 27 e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e artigo 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que o dever do Poder Público para com os alunos portadores de necessidades especiais não se restringe à singela disponibilização de salas de recursos multifuncionais, no contraturno das aulas regulares. O sistema educacional inclusivo previsto no artigo 27 da Lei nº 13.146/15 visa alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais desses educandos, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Escopo visado pela legislação especial que somente pode ser atingido com a disponibilização de assistência especializada durante as atividades escolares do educando. 4. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedente do E. STF. Súmula nº 65 deste TJSP. 5. Inexistência de previsão na legislação pátria para disponibilização pelo Poder Público de profissional para atendimento individualizado ou exclusivo para cada aluno portador de necessidades especiais. Direito à educação especial que é tutelado por meio do compartilhamento do professor auxiliar com outros alunos que dele necessitem. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007187-48.2021.8.26.0344; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Marília -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BENEFICIÁRIO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Alegação de nulidade da sentença em razão de alterações das prescrições terapêuticas ao longo da instrução processual. Parte ré que teve oportunidade de manifestação em todas as fases processuais e sobre todos os documentos e laudos apresentados. Evolução e adaptação do tratamento inerentes ao quadro clínico de paciente portador de TEA. Ausência de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Rejeição. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Pedido inicial voltado à obtenção de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica. Decisão que apenas adequou as terapias às necessidades clínicas apuradas em perícia judicial. Concessão de tratamento compatível com a enfermidade e com a evolução terapêutica do paciente que não caracteriza julgamento além do pedido. Precedentes do TJSP e do STJ. PRELIMINARES. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. DESCABIMENTO. Inconformismo da autarquia direcionado às conclusões do expert, e não à existência de vício técnico ou impedimento concreto. Perito integrante do quadro oficial do IMESC. Ausência de prova de conflito de interesses ou comprometimento da imparcialidade. Julgamento antecipado admissível diante da suficiência do conjunto probatório. Inteligência do art. 355 do CPC. Preliminar rejeitada. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TEA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Necessidade de psicoterapia comportamental ABA (20 horas semanais), terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia motora comprovada por laudo pericial judicial. Tratamento adequado às peculiaridades do paciente. Impossibilidade de prevalência de Nota Técnica do NATJUS produzida em caso diverso e referente a paciente distinto. Valoração da prova pericial específica dos autos. MÉTODO ABA. COBERTURA DEVIDA. Lei nº 12.764/2012. Tratamento amplamente reconhecido para pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a cobertura de terapias multidisciplinares, inclusive pelo método ABA, sem limitação indevida de sessões. Rol da ANS que não pode impedir o acesso ao tratamento indispensável prescrito ao paciente. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. Garantia constitucional dos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Intervenção jurisdicional destinada à efetivação dos direitos fundamentais previstos nos arts. 5º, XXXV, e 196 da Constituição Federal. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1033021-44.2022.8.26.0562; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) Por outro lado, não há como condenar o Município a fornecer o tratamento indicado ao menor através da Associação Florescer, uma vez que não há qualquer informação de que referida Associação possui caráter de pessoa jurídica de direito público vinculada ao município de José Bonifácio; ao contrário, o parecer jurídico apresentado pelo Município às fls. 48 informa que a Associação é pessoa jurídica sem qualquer vínculo com o município, tendo apenas celebrado Termo de Fomento para atendimento de crianças com TEA, o que não o coloca como responsável pelo controle de atendimento. Por fim, não houve comprovação de que a Associação Florescer possui vaga aberta para atendimento, motivos pelos quais o Município deverá fornecer o tratamento médico em local de sua escolha, visando o melhor atendimento ao menor. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o requerido, Município de José Bonifácio, inclua um professor auxiliar ou de apoio na sala de aula do autor, direcionado a este; bem como, forneça o tratamento médico constante do laudo de fls. 49, em local de sua escolha, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária por este juízo. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). 9.3- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 10- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR GABRIEL DOS SANTOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON
OAB: 255541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001163-45.2026.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Arthur Gabriel dos Santos Silva - 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Incabível prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC, interpretado a contrario sensu). 3- Presente interesse de incapaz, portanto, cabível intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC). 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotação(ões) no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para Garantia do Direito à Educação Inclusiva. Alega a parte autora que, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, encontrando-se matriculado no CMEI Vera de Almeida Mendonça. Relata que é criança não verbal, comunicando-se predominantemente por meio de expressões corporais, vocalizações e comportamento, exigindo supervisão e acompanhamento compatíveis com suas necessidades específicas, através de profissional de apoio no ambiente escolar, bem como encaminhamento ao Instituto Florescer, entidade que dispõe de estrutura e recursos destinados ao atendimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, o que foi negado pelo Município-réu em 05/03/2026, por meio do Processo Administrativo nº 3523/2026. Em razão disso, a parte autora pleiteia a concessão datutelade urgência para encaminhamento do autor ao Instituto Florescer, para receber o atendimento especializado de que necessita, e, concomitantemente, disponibilize profissional de apoio individualizado e capacitado, para acompanhamento do Autor durante sua permanência no ambiente escolar. O Ministério Público manifestou pela parcial concessão da tutela provisória para que o Município forneça tratamento médico constante no laudo de fls. 49, em local de sua escolha, desde que em local próximo à residência da criança (fls. 53/56). Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC). No caso, conforme o laudo médico de fls. 49, o autor possui "Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte com ausência da linguagem funcional". Nessa linha também o laudo orienta a estimulação por meio de "Psicóloga comportamental baseada na análise do comportamento aplicado - ABA, Terapia Ocupacional motora ABA, Fono ABA, interação sensorial e professor auxiliar em sala para melhor estimulação do menor". Logo, o autor só poderá desenvolver o processo de aprendizado de forma adequada com auxílio direto de um segundo professor, ou seja, professor auxiliar ou de apoio em sala, direcionado ao autor, bem como demais profissionais. Sobre o assunto: Obrigação de fazer c.c. indenizatória de danos morais. Pretensão de compelir o Município de Taquaritinga a disponibilizar professor auxiliar na sala de aula de escola pública municipal a menor, portador de Transtorno do Espectro Autista TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH. Liminar deferida. Necessidade de garantir o adequado desenvolvimento e aprendizado do aluno mediante política pública específica. Dever do requerido a ser considerado mediante contraditório com ampla defesa. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152066-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA" E "TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE". PROFESSOR AUXILIAR. 1. Procedência do pedido inicial. Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 2. Direito fundamental à educação que assegura aos menores portadores de deficiências atendimento educacional especializado. Inteligência do artigo 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, artigos 27 e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e artigo 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que o dever do Poder Público para com os alunos portadores de necessidades especiais não se restringe à singela disponibilização de salas de recursos multifuncionais, no contraturno das aulas regulares. O sistema educacional inclusivo previsto no artigo 27 da Lei nº 13.146/15 visa alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais desses educandos, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Escopo visado pela legislação especial que somente pode ser atingido com a disponibilização de assistência especializada durante as atividades escolares do educando. 4. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedente do E. STF. Súmula nº 65 deste TJSP. 5. Inexistência de previsão na legislação pátria para disponibilização pelo Poder Público de profissional para atendimento individualizado ou exclusivo para cada aluno portador de necessidades especiais. Direito à educação especial que é tutelado por meio do compartilhamento do professor auxiliar com outros alunos que dele necessitem. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. 6. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1007187-48.2021.8.26.0344; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Marília -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BENEFICIÁRIO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Alegação de nulidade da sentença em razão de alterações das prescrições terapêuticas ao longo da instrução processual. Parte ré que teve oportunidade de manifestação em todas as fases processuais e sobre todos os documentos e laudos apresentados. Evolução e adaptação do tratamento inerentes ao quadro clínico de paciente portador de TEA. Ausência de demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Rejeição. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Pedido inicial voltado à obtenção de tratamento multidisciplinar conforme prescrição médica. Decisão que apenas adequou as terapias às necessidades clínicas apuradas em perícia judicial. Concessão de tratamento compatível com a enfermidade e com a evolução terapêutica do paciente que não caracteriza julgamento além do pedido. Precedentes do TJSP e do STJ. PRELIMINARES. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. DESCABIMENTO. Inconformismo da autarquia direcionado às conclusões do expert, e não à existência de vício técnico ou impedimento concreto. Perito integrante do quadro oficial do IMESC. Ausência de prova de conflito de interesses ou comprometimento da imparcialidade. Julgamento antecipado admissível diante da suficiência do conjunto probatório. Inteligência do art. 355 do CPC. Preliminar rejeitada. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TEA. COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. Necessidade de psicoterapia comportamental ABA (20 horas semanais), terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia motora comprovada por laudo pericial judicial. Tratamento adequado às peculiaridades do paciente. Impossibilidade de prevalência de Nota Técnica do NATJUS produzida em caso diverso e referente a paciente distinto. Valoração da prova pericial específica dos autos. MÉTODO ABA. COBERTURA DEVIDA. Lei nº 12.764/2012. Tratamento amplamente reconhecido para pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a cobertura de terapias multidisciplinares, inclusive pelo método ABA, sem limitação indevida de sessões. Rol da ANS que não pode impedir o acesso ao tratamento indispensável prescrito ao paciente. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. Garantia constitucional dos direitos à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. Intervenção jurisdicional destinada à efetivação dos direitos fundamentais previstos nos arts. 5º, XXXV, e 196 da Constituição Federal. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Preliminares rejeitadas. Recurso voluntário e remessa necessária não providos. Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1033021-44.2022.8.26.0562; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) Por outro lado, não há como condenar o Município a fornecer o tratamento indicado ao menor através da Associação Florescer, uma vez que não há qualquer informação de que referida Associação possui caráter de pessoa jurídica de direito público vinculada ao município de José Bonifácio; ao contrário, o parecer jurídico apresentado pelo Município às fls. 48 informa que a Associação é pessoa jurídica sem qualquer vínculo com o município, tendo apenas celebrado Termo de Fomento para atendimento de crianças com TEA, o que não o coloca como responsável pelo controle de atendimento. Por fim, não houve comprovação de que a Associação Florescer possui vaga aberta para atendimento, motivos pelos quais o Município deverá fornecer o tratamento médico em local de sua escolha, visando o melhor atendimento ao menor. Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o requerido, Município de José Bonifácio, inclua um professor auxiliar ou de apoio na sala de aula do autor, direcionado a este; bem como, forneça o tratamento médico constante do laudo de fls. 49, em local de sua escolha, no prazo de 15 dias, sob pena de fixação de multa diária por este juízo. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu/ré(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- A Fazenda Pública deve ser citada e intimada pessoalmente pelo Portal Eletrônico (art. 183, §1º, do CPC e Comunicados Conjuntos 508/2018 e 418/2020). 9.3- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 10- Decorrido o prazo de contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ). Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ). Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ). Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se e ciência ao MP. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP)