Detalhe do processo

1001163-37.2022.5.02.0263

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Diadema
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001163-37.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE GERALDO PINTO RECLAMADO: AMARA BRASIL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência às partes do agendamento da diligência pelo(a) perito(a), conforme manifestação juntada aos autos (#id:98f9e2d). Perícia médica: Comparecimento obrigatório do autor no dia e hora determinados pelo perito, sendo imperiosa a apresentação de RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (todas que possuir "originais"), CNH, exames, receitas, atestados e relatórios médicos. DIADEMA/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA MATOS BARRETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALLAN ANANIAS DOS SANTOS

Réu AMARA BRASIL LTDA

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

Autor JOSE GERALDO PINTO

Autor NELSON GENNARO JUNIOR

Autor THALITA RUSSO DOMENICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIRTON DA COSTA

OAB: 250993/SP

RENATA CALZADA BORGES TOLEZANO

OAB: 171823/SP

TATTIANY MARTINS OLIVEIRA

OAB: 300178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (5)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001163-37.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE GERALDO PINTO RECLAMADO: AMARA BRASIL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência às partes do agendamento da diligência pelo(a) perito(a), conforme manifestação juntada aos autos (#id:98f9e2d). Perícia médica: Comparecimento obrigatório do autor no dia e hora determinados pelo perito, sendo imperiosa a apresentação de RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (todas que possuir "originais"), CNH, exames, receitas, atestados e relatórios médicos. DIADEMA/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA MATOS BARRETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001163-37.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE GERALDO PINTO RECLAMADO: AMARA BRASIL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: AMARA BRASIL LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência às partes do agendamento da diligência pelo(a) perito(a), conforme manifestação juntada aos autos (#id:98f9e2d). Perícia médica: Comparecimento obrigatório do autor no dia e hora determinados pelo perito, sendo imperiosa a apresentação de RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (todas que possuir "originais"), CNH, exames, receitas, atestados e relatórios médicos. DIADEMA/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA MATOS BARRETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMARA BRASIL LTDA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001163-37.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE GERALDO PINTO RECLAMADO: AMARA BRASIL LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JOSE GERALDO PINTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência às partes do agendamento da diligência pelo(a) perito(a), conforme manifestação juntada aos autos (#id:98f9e2d). Perícia médica: Comparecimento obrigatório do autor no dia e hora determinados pelo perito, sendo imperiosa a apresentação de RG, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (todas que possuir "originais"), CNH, exames, receitas, atestados e relatórios médicos. DIADEMA/SP, 28 de julho de 2026. CAMILA MATOS BARRETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO PINTO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001163-37.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE GERALDO PINTO RECLAMADO: AMARA BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec3f2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. CAMILA MATOS BARRETO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao Acórdão de #id:0e3ff3b, designo audiência de instrução para o dia 18/11/2026 11:00 horas, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. A audiência se realizará na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Diadema, à Av. Sete de Setembro, 919, 3º andar, Centro, DIADEMA/SP. As testemunhas de ambas as partes poderão ser intimadas na forma do Prov. GP/CR nº 13/2006, artigo 305, cabendo às partes comprovar a intimação da testemunha para comparecimento na audiência, valendo cópia deste despacho, desde que assinado pela testemunha, como comprovante da intimação, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente na data da audiência. De mesmo modo, determino a realização de prova pericial médica e vistoria ambiental. Para realização do trabalho pericial, nomeia-se: Perito(a) Judicial, Sr(a). engenheiro ALLAN ANANIAS DOS SANTOS (e-mail: allan.ananias@hotmail.com). O Sr. Perito, que deverá elaborar laudo de ergonomia, com a constatação das condições de trabalho através da vistoria ambiental, servindo seu laudo para subsidiar a perícia médica quanto ao reconhecimento ou não do nexo de causalidade ou concausalidade entre enfermidade e trabalho; Perito(a) Judicial, Dr. NELSON GENNARO JÚNIOR (e-mail: peritonelsongennaro@gmail.com). O Sr. perito, que deverá elaborar laudo com o exame clínico do(a) reclamante e consideração da análise ergonômica previamente realizada pelo(a) Perito(a) engenheiro(a) supra, com estudo e conclusão final quanto à alegada doença profissional, reconhecimento ou não de nexo causal ou concausal, e eventual redução de capacidade laborativa da parte autora. Os peritos nomeados terão prazo de 30 dias para entrega dos laudos, contados da intimação, devendo se atentar aos termos do Acórdão de #id:0e3ff3b, que determinou a realização de nova prova pericial. Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 dias comuns. No mesmo prazo deverá a reclamada trazer aos autos, sob as penas do artigo 400 do CPC, os seguintes documentos: 1. Descrição da função do(a) autor(a), com detalhes e alterações de cargo, se existiram; 2. Cópia do PPRA referente à função do(a) autor(a) no período correspondente à reclamação; 3. Cópia do PPP; 4. FISQP dos produtos químicos manipulados pelo(a) autor(a); 5. CA dos EPI's fornecidos a(o) reclamante; 6. Fichas de entrega de EPI's, com frequência e periodicidade; 7. Lista de treinamentos ministrados a(o) reclamante (conteúdo programático de tais treinamentos). Faculta-se ao reclamante e seu patrono o acompanhamento da perícia técnica, ficando ciente de que deverá manter contato direto com o Expert, especialmente para esse fim. A ausência do autor não impedirá a realização da perícia, vez que facultativa. Partes e assistentes deverão entrar em contato com o perito diretamente para agendamento de vistorias. Fica autorizada a gravação de áudio das vistorias realizadas, pelas partes ou pelos próprios experts. Em caso de ausência à perícia médica, deverá o reclamante apresentar a justificativa no prazo de 5 dias contados da data agendada, sob pena de perda da prova. A ausência injustificada de ato imprescindível para apuração de eventual moléstia profissional ou sequela de acidente do trabalho implica em desinteresse do trabalhador na realização da perícia e por via de consequência o feito será julgado através do ônus probatório ante a ocorrência da preclusão. Intimem-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 24 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - AMARA BRASIL LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001163-37.2022.5.02.0263 RECLAMANTE: JOSE GERALDO PINTO RECLAMADO: AMARA BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec3f2d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. CAMILA MATOS BARRETO DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao Acórdão de #id:0e3ff3b, designo audiência de instrução para o dia 18/11/2026 11:00 horas, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão. A audiência se realizará na sala de audiências desta 3ª Vara do Trabalho de Diadema, à Av. Sete de Setembro, 919, 3º andar, Centro, DIADEMA/SP. As testemunhas de ambas as partes poderão ser intimadas na forma do Prov. GP/CR nº 13/2006, artigo 305, cabendo às partes comprovar a intimação da testemunha para comparecimento na audiência, valendo cópia deste despacho, desde que assinado pela testemunha, como comprovante da intimação, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente na data da audiência. De mesmo modo, determino a realização de prova pericial médica e vistoria ambiental. Para realização do trabalho pericial, nomeia-se: Perito(a) Judicial, Sr(a). engenheiro ALLAN ANANIAS DOS SANTOS (e-mail: allan.ananias@hotmail.com). O Sr. Perito, que deverá elaborar laudo de ergonomia, com a constatação das condições de trabalho através da vistoria ambiental, servindo seu laudo para subsidiar a perícia médica quanto ao reconhecimento ou não do nexo de causalidade ou concausalidade entre enfermidade e trabalho; Perito(a) Judicial, Dr. NELSON GENNARO JÚNIOR (e-mail: peritonelsongennaro@gmail.com). O Sr. perito, que deverá elaborar laudo com o exame clínico do(a) reclamante e consideração da análise ergonômica previamente realizada pelo(a) Perito(a) engenheiro(a) supra, com estudo e conclusão final quanto à alegada doença profissional, reconhecimento ou não de nexo causal ou concausal, e eventual redução de capacidade laborativa da parte autora. Os peritos nomeados terão prazo de 30 dias para entrega dos laudos, contados da intimação, devendo se atentar aos termos do Acórdão de #id:0e3ff3b, que determinou a realização de nova prova pericial. Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 dias comuns. No mesmo prazo deverá a reclamada trazer aos autos, sob as penas do artigo 400 do CPC, os seguintes documentos: 1. Descrição da função do(a) autor(a), com detalhes e alterações de cargo, se existiram; 2. Cópia do PPRA referente à função do(a) autor(a) no período correspondente à reclamação; 3. Cópia do PPP; 4. FISQP dos produtos químicos manipulados pelo(a) autor(a); 5. CA dos EPI's fornecidos a(o) reclamante; 6. Fichas de entrega de EPI's, com frequência e periodicidade; 7. Lista de treinamentos ministrados a(o) reclamante (conteúdo programático de tais treinamentos). Faculta-se ao reclamante e seu patrono o acompanhamento da perícia técnica, ficando ciente de que deverá manter contato direto com o Expert, especialmente para esse fim. A ausência do autor não impedirá a realização da perícia, vez que facultativa. Partes e assistentes deverão entrar em contato com o perito diretamente para agendamento de vistorias. Fica autorizada a gravação de áudio das vistorias realizadas, pelas partes ou pelos próprios experts. Em caso de ausência à perícia médica, deverá o reclamante apresentar a justificativa no prazo de 5 dias contados da data agendada, sob pena de perda da prova. A ausência injustificada de ato imprescindível para apuração de eventual moléstia profissional ou sequela de acidente do trabalho implica em desinteresse do trabalhador na realização da perícia e por via de consequência o feito será julgado através do ônus probatório ante a ocorrência da preclusão. Intimem-se. Nada mais. DIADEMA/SP, 24 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO PINTO