Detalhe do processo

1001163-21.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001163-21.2025.8.13.0313/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELVECIO JACINTO GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELLA LITTIG (OAB MG133807) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) AUTOR : GERALDO DAMASIO GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELLA LITTIG (OAB MG133807) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Inscrição Municipal c/c Reenquadramento Imobiliário e Repetição de Indébito ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO DAMASIO GOMES , representado pelo inventariante Elvecio Jacinto Gomes , em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA . Sustenta a parte autora, em síntese, que o de cujus deixou aos herdeiros uma área de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), originária da Matrícula nº 16.720 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1 - DOCCOMPROV13). Alega a ocorrência de graves equívocos no cadastro imobiliário municipal, resultando em múltiplas cobranças de IPTU sobre o mesmo fato gerador. Aponta que a inscrição municipal nº 3.13.135.0004.000 tributa uma área de 25.000 m², configurando excesso de 5.000 m² em relação ao registro imobiliário. Ademais, aduz que a inscrição nº 3.13.135.0005.000 refere-se a uma área integralizada ao capital social da empresa Sollevare Desenvolvimento Imobiliário Ltda. em 2009, com o devido pagamento de ITBI (Evento 1 - DOCCOMPROV9), mas que o Município mantém a cobrança em duplicidade contra o Espólio e contra a referida empresa. Por fim, indica a existência de diversas inscrições residenciais individuais (Evento 1 - DOCCOMPROV18 a 25) incidentes sobre edificações situadas dentro da área total, sem o devido abatimento da metragem na inscrição principal, gerando novo bis in idem . O Município de Ipatinga apresentou contestação (Evento 25), arguindo preliminares de irregularidade na representação do espólio, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo quanto ao excesso de execução. No mérito, defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a desídia do contribuinte em não comunicar as alterações cadastrais. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Impugnação à contestação encartada no Evento 31 e retificação de erro material no Evento 36. No Evento 39, o autor especificou provas. No Evento 40, requereu tutela de urgência antecipada para suspender as cobranças de IPTU do exercício de 2026 relativas às inscrições objeto de controvérsia, mantendo-se apenas o pagamento da inscrição principal. É o relatório. Passo a decidir e sanear o feito. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1. Da Irregularidade de Representação O réu sustenta que a escritura pública de nomeação de inventariante extrajudicial não outorga poderes para representação em juízo. A preliminar não vinga. Nos termos do art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, independentemente de nova outorga, representar o espólio em juízo, ativa e passivamente. A referida escritura (Evento 1 - DOCCOMPROV3) é documento hábil para legitimar a atuação do Sr. Elvécio Jacinto Gomes nestes autos. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuitada A assistência judiciária foi deferida no Evento 21. O Município impugna a benesse sob o argumento de que o acervo imobiliário é vultoso. Todavia, a gratuidade de justiça deve ser analisada sob a ótica da liquidez do espólio. No caso vertente, restou demonstrado que o patrimônio remanescente é objeto de disputa cadastral e serve de moradia aos herdeiros, não possuindo o espólio, no momento, recursos líquidos para arcar com as vultosas custas processuais sem prejuízo do processamento do próprio inventário. Mantenho o benefício. 1.3. Da Inépcia por Ausência de Memória de Cálculo O réu aduz que a ação possui caráter de "sucedâneo de embargos" e exigiria memória de cálculo. Tal argumento confunde a natureza das ações. Trata-se de procedimento comum declaratório e condenatório (repetição de indébito), onde a exatidão do quantum debeatur e a delimitação das áreas sobrepostas demandam, justamente, a dilação probatória ora pretendida. Não se aplica o rigor do art. 917 do CPC às ações de conhecimento. Rejeito a preliminar. Por ser matéria que depende d resultado do julgamento, deixo para analisar a alegação de prescrição em sentença. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA (Evento 40) A parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do IPTU de 2026 referente às inscrições municipais que alega serem fruto de duplicidade ou erro de metragem. Analisando os autos, verifico a presença da probabilidade do direito . A Matrícula 16.720 (Evento 1 - DOCCOMPROV13) e o teor das averbações sucessivas indicam que a área total remanescente em nome do espólio é de 20.000 m². O próprio Município reconhece em sua peça de defesa que a inscrição 3.13.135.0004.000 tributa uma área de 25.000 m², o que, em juízo de cognição sumária, corrobora a tese de excesso. Ademais, os documentos relativos à integralização de capital para a empresa Sollevare em 2009 (Evento 1 - DOCCOMPROV9 e DOCCOMPROV10), com a correspondente guia de ITBI, conferem verossimilhança à alegação de que o Município mantém lançamentos ativos em duplicidade sobre a mesma gleba. O perigo de dano é evidente, visto que a manutenção das cobranças do exercício de 2026, cumulada com os débitos pretéritos já executados, impõe ao espólio uma carga tributária potencialmente indevida, sujeitando-o a novas medidas constritivas, protestos e impossibilidade de regularização do inventário. Ressalte-se que o autor manifestou a intenção de continuar quitando a inscrição principal (3.13.135.0004.000), o que garante, provisoriamente, o fluxo arrecadatório sobre a área que reconhece como sua. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e taxas acessórias, inclusive do exercício de 2026, em relação às seguintes inscrições imobiliárias: 3.13.135.0005.000; 3.13.076.0008.005; 3.13.076.0001.001; 3.13.076.0001.002; 3.13.076.0001.003; 3.13.076.0002.002; 3.13.076.0002.003. O Município deverá abster-se de incluir o nome do Espólio ou do de cujus em cadastros de inadimplentes ou de ajuizar novas execuções fiscais quanto a estes itens específicos, até o deslinde da controvérsia, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3.1. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) A exata extensão territorial do imóvel de propriedade do Espólio de Geraldo Damasio Gomes vinculada à Matrícula 16.720; b) A ocorrência de sobreposição física entre as áreas tributadas pelas diversas inscrições municipais indicadas na inicial; c) A existência de bitributação decorrente da transferência de 20.000 m² à empresa Sollevare em 2009; d) A regularidade da notificação do contribuinte quando da alteração do enquadramento do imóvel de rural para urbano. 3.2. Das Provas: Considerando a complexidade técnica da demanda, que envolve medições de engenharia e georreferenciamento para confrontar o registro imobiliário com o cadastro municipal, DEFIRO a produção de prova pericial . Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tratando-se de parte beneficiária da Assistência Judiciária, os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo da tabela. Nomeio perito , o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Proceder à nomeação/escolha no Sistema AJ, observado o critério equitativo, com fixação dos honorários no valor máximo previsto na Tabela de peritos pela Assistência Judiciária. Intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se desejarem. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente, no prazo de 15 dias. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELVECIO JACINTO GOMES

Autor GERALDO DAMASIO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELLA LITTIG

OAB: 133807/MG

LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES

OAB: 91061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001163-21.2025.8.13.0313/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELVECIO JACINTO GOMES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELLA LITTIG (OAB MG133807) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) AUTOR : GERALDO DAMASIO GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELLA LITTIG (OAB MG133807) ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) DECISÃO Trata-se de Ação de Retificação de Inscrição Municipal c/c Reenquadramento Imobiliário e Repetição de Indébito ajuizada pelo ESPÓLIO DE GERALDO DAMASIO GOMES , representado pelo inventariante Elvecio Jacinto Gomes , em face do MUNICÍPIO DE IPATINGA . Sustenta a parte autora, em síntese, que o de cujus deixou aos herdeiros uma área de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), originária da Matrícula nº 16.720 do Cartório de Registro de Imóveis local (Evento 1 - DOCCOMPROV13). Alega a ocorrência de graves equívocos no cadastro imobiliário municipal, resultando em múltiplas cobranças de IPTU sobre o mesmo fato gerador. Aponta que a inscrição municipal nº 3.13.135.0004.000 tributa uma área de 25.000 m², configurando excesso de 5.000 m² em relação ao registro imobiliário. Ademais, aduz que a inscrição nº 3.13.135.0005.000 refere-se a uma área integralizada ao capital social da empresa Sollevare Desenvolvimento Imobiliário Ltda. em 2009, com o devido pagamento de ITBI (Evento 1 - DOCCOMPROV9), mas que o Município mantém a cobrança em duplicidade contra o Espólio e contra a referida empresa. Por fim, indica a existência de diversas inscrições residenciais individuais (Evento 1 - DOCCOMPROV18 a 25) incidentes sobre edificações situadas dentro da área total, sem o devido abatimento da metragem na inscrição principal, gerando novo bis in idem . O Município de Ipatinga apresentou contestação (Evento 25), arguindo preliminares de irregularidade na representação do espólio, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo quanto ao excesso de execução. No mérito, defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a desídia do contribuinte em não comunicar as alterações cadastrais. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Impugnação à contestação encartada no Evento 31 e retificação de erro material no Evento 36. No Evento 39, o autor especificou provas. No Evento 40, requereu tutela de urgência antecipada para suspender as cobranças de IPTU do exercício de 2026 relativas às inscrições objeto de controvérsia, mantendo-se apenas o pagamento da inscrição principal. É o relatório. Passo a decidir e sanear o feito. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1. Da Irregularidade de Representação O réu sustenta que a escritura pública de nomeação de inventariante extrajudicial não outorga poderes para representação em juízo. A preliminar não vinga. Nos termos do art. 618, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, independentemente de nova outorga, representar o espólio em juízo, ativa e passivamente. A referida escritura (Evento 1 - DOCCOMPROV3) é documento hábil para legitimar a atuação do Sr. Elvécio Jacinto Gomes nestes autos. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Impugnação à Justiça Gratuitada A assistência judiciária foi deferida no Evento 21. O Município impugna a benesse sob o argumento de que o acervo imobiliário é vultoso. Todavia, a gratuidade de justiça deve ser analisada sob a ótica da liquidez do espólio. No caso vertente, restou demonstrado que o patrimônio remanescente é objeto de disputa cadastral e serve de moradia aos herdeiros, não possuindo o espólio, no momento, recursos líquidos para arcar com as vultosas custas processuais sem prejuízo do processamento do próprio inventário. Mantenho o benefício. 1.3. Da Inépcia por Ausência de Memória de Cálculo O réu aduz que a ação possui caráter de "sucedâneo de embargos" e exigiria memória de cálculo. Tal argumento confunde a natureza das ações. Trata-se de procedimento comum declaratório e condenatório (repetição de indébito), onde a exatidão do quantum debeatur e a delimitação das áreas sobrepostas demandam, justamente, a dilação probatória ora pretendida. Não se aplica o rigor do art. 917 do CPC às ações de conhecimento. Rejeito a preliminar. Por ser matéria que depende d resultado do julgamento, deixo para analisar a alegação de prescrição em sentença. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA (Evento 40) A parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do IPTU de 2026 referente às inscrições municipais que alega serem fruto de duplicidade ou erro de metragem. Analisando os autos, verifico a presença da probabilidade do direito . A Matrícula 16.720 (Evento 1 - DOCCOMPROV13) e o teor das averbações sucessivas indicam que a área total remanescente em nome do espólio é de 20.000 m². O próprio Município reconhece em sua peça de defesa que a inscrição 3.13.135.0004.000 tributa uma área de 25.000 m², o que, em juízo de cognição sumária, corrobora a tese de excesso. Ademais, os documentos relativos à integralização de capital para a empresa Sollevare em 2009 (Evento 1 - DOCCOMPROV9 e DOCCOMPROV10), com a correspondente guia de ITBI, conferem verossimilhança à alegação de que o Município mantém lançamentos ativos em duplicidade sobre a mesma gleba. O perigo de dano é evidente, visto que a manutenção das cobranças do exercício de 2026, cumulada com os débitos pretéritos já executados, impõe ao espólio uma carga tributária potencialmente indevida, sujeitando-o a novas medidas constritivas, protestos e impossibilidade de regularização do inventário. Ressalte-se que o autor manifestou a intenção de continuar quitando a inscrição principal (3.13.135.0004.000), o que garante, provisoriamente, o fluxo arrecadatório sobre a área que reconhece como sua. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU e taxas acessórias, inclusive do exercício de 2026, em relação às seguintes inscrições imobiliárias: 3.13.135.0005.000; 3.13.076.0008.005; 3.13.076.0001.001; 3.13.076.0001.002; 3.13.076.0001.003; 3.13.076.0002.002; 3.13.076.0002.003. O Município deverá abster-se de incluir o nome do Espólio ou do de cujus em cadastros de inadimplentes ou de ajuizar novas execuções fiscais quanto a estes itens específicos, até o deslinde da controvérsia, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. 3. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3.1. Pontos Controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: a) A exata extensão territorial do imóvel de propriedade do Espólio de Geraldo Damasio Gomes vinculada à Matrícula 16.720; b) A ocorrência de sobreposição física entre as áreas tributadas pelas diversas inscrições municipais indicadas na inicial; c) A existência de bitributação decorrente da transferência de 20.000 m² à empresa Sollevare em 2009; d) A regularidade da notificação do contribuinte quando da alteração do enquadramento do imóvel de rural para urbano. 3.2. Das Provas: Considerando a complexidade técnica da demanda, que envolve medições de engenharia e georreferenciamento para confrontar o registro imobiliário com o cadastro municipal, DEFIRO a produção de prova pericial . Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo da parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tratando-se de parte beneficiária da Assistência Judiciária, os honorários serão pagos pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo da tabela. Nomeio perito , o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial (ou informada pelas partes, em caso de omissão na inicial). Proceder à nomeação/escolha no Sistema AJ, observado o critério equitativo, com fixação dos honorários no valor máximo previsto na Tabela de peritos pela Assistência Judiciária. Intimar as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se desejarem. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação , comprovada nos autos , com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente, no prazo de 15 dias. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito.