Detalhe do processo

1001162-68.2026.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001162-68.2026.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.M.T. - - R.M.C. - Vistos. Processe-se com prioridade, considerando que a autora Rosemeire é idosa (art. 1.048, I, do CPC) (fls. 11). As requerentes não recolheram a taxa judiciária, nem requereram os benefícios da justiça gratuita. Assim, as autoras deverão recolher a taxa judiciária de distribuição em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). A advogada que representa a requerentes deverá apresentar a procuração assinada pelas requerentes no prazo de 15 dias nos termos do art. 104, §§1º e 2º, do CPC. Sem prejuízo, trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória compartilhada, ajuizada por ROSÂNGELA APARECIDA MUNHÃO TCHEOU e ROSEMEIRE MUNHÃO CARLOS em favor de SERVINO MUNHÃO. As filhas estão legitimadas a promover a interdição, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, notadamente à vista da concordância do cônjuge do requerido (fls. 59). O documento apresentado a fls. 37 demonstra, em princípio, que o interditando está aparentemente incapacitado para a prática de atos da vida civil, necessitando de ajuda e supervisão para os cuidados básicos da vida diária, assim como para reger sua pessoa e administrar seus bens, com necessidade de assistência permanente, situação que determina a concessão da curatela provisória para resguardar os interesses da requerida. Diante disso, defiro a curatela provisória às requerentes, providenciando-se o necessário. O requerido está acamado e submetido a cuidados paliativos, à vista da gravidade de seu quadro de saúde. Assim, considerada a maior vulnerabilidade do requerido e de forma a prevenir o contato do requerido, pessoa idosa, com outras pessoas, deve-se evitar a sua exposição a outras doenças, prevenindo-se o agravamento de sua situação atual. Diante disso, a entrevista prevista no art. 751 do CPC deve ser dispensada. Solicite-se à OAB a indicação de Curador Especial ao requerido e intime-se o Curador Especial nomeado a apresentar impugnação no prazo de 15 dias. A prova pericial não deve ser dispensada no caso concreto porque ela é necessária em regra na ação proposta (art. 753 do CPC). Defiro a produção da prova pericial médica na pessoa do requerido para avaliação acerca da sua necessidade do tratamento buscado, nos termos em que postulado. Para tanto, nomeio perito o Dr. Vitor Pelogi Arienzo, que deverá estimar seus honorários em 05 dias. Defiro o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Abra-se vista ao MP para, querendo, indicar assistente técnico a presentar quesitos. Int. - ADV: JULIANA CHAN TCHEOU (OAB 550006/SP), JULIANA CHAN TCHEOU (OAB 550006/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor R.A.M.T.

Autor R.M.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CHAN TCHEOU

OAB: 550006/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001162-68.2026.8.26.0659 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.M.T. - - R.M.C. - Vistos. Processe-se com prioridade, considerando que a autora Rosemeire é idosa (art. 1.048, I, do CPC) (fls. 11). As requerentes não recolheram a taxa judiciária, nem requereram os benefícios da justiça gratuita. Assim, as autoras deverão recolher a taxa judiciária de distribuição em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). A advogada que representa a requerentes deverá apresentar a procuração assinada pelas requerentes no prazo de 15 dias nos termos do art. 104, §§1º e 2º, do CPC. Sem prejuízo, trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória compartilhada, ajuizada por ROSÂNGELA APARECIDA MUNHÃO TCHEOU e ROSEMEIRE MUNHÃO CARLOS em favor de SERVINO MUNHÃO. As filhas estão legitimadas a promover a interdição, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, notadamente à vista da concordância do cônjuge do requerido (fls. 59). O documento apresentado a fls. 37 demonstra, em princípio, que o interditando está aparentemente incapacitado para a prática de atos da vida civil, necessitando de ajuda e supervisão para os cuidados básicos da vida diária, assim como para reger sua pessoa e administrar seus bens, com necessidade de assistência permanente, situação que determina a concessão da curatela provisória para resguardar os interesses da requerida. Diante disso, defiro a curatela provisória às requerentes, providenciando-se o necessário. O requerido está acamado e submetido a cuidados paliativos, à vista da gravidade de seu quadro de saúde. Assim, considerada a maior vulnerabilidade do requerido e de forma a prevenir o contato do requerido, pessoa idosa, com outras pessoas, deve-se evitar a sua exposição a outras doenças, prevenindo-se o agravamento de sua situação atual. Diante disso, a entrevista prevista no art. 751 do CPC deve ser dispensada. Solicite-se à OAB a indicação de Curador Especial ao requerido e intime-se o Curador Especial nomeado a apresentar impugnação no prazo de 15 dias. A prova pericial não deve ser dispensada no caso concreto porque ela é necessária em regra na ação proposta (art. 753 do CPC). Defiro a produção da prova pericial médica na pessoa do requerido para avaliação acerca da sua necessidade do tratamento buscado, nos termos em que postulado. Para tanto, nomeio perito o Dr. Vitor Pelogi Arienzo, que deverá estimar seus honorários em 05 dias. Defiro o prazo de 15 dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Abra-se vista ao MP para, querendo, indicar assistente técnico a presentar quesitos. Int. - ADV: JULIANA CHAN TCHEOU (OAB 550006/SP), JULIANA CHAN TCHEOU (OAB 550006/SP)