1001162-59.2026.5.02.0086
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 86ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001162-59.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: GUILHERME SOUSA GOMES RECLAMADO: FUNDACAO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec16e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CAROLINA AGUIAR VIEIRA. Vistos e etc. O reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando o imediato restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, enquanto perdurar o tratamento médico, alegando, em síntese, a existência de doença ocupacional (Síndrome de Burnout - CID-10 Z73.0). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada. Com efeito, embora conste a emissão de CAT pela empregadora, a Comunicação de Decisão do órgão previdenciário comprova que o benefício por incapacidade temporária foi concedido sob a Espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Comum - id. 271cf48), não caracterizando administrativamente a natureza acidentária ou ocupacional do afastamento. Ademais, o reclamante foi submetido a exame de retorno em 27/05/2026, oportunidade em que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) concluiu estar apto para a função, sem qualquer restrição ao trabalho (id. 4b1890a). Dessa forma, a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada é matéria controversa, circunstância a ser necessariamente aferida em regular instrução processual, mediante dilação probatória e perícia médica judicial. Ainda, o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 condiciona a manutenção do plano de saúde de empregado dispensado sem justa causa ao seu custeio integral pelo empregado, não havendo nos autos qualquer pedido ou manifestação de interesse do reclamante por tal opção. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOUSA GOMES
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
Autor GUILHERME SOUSA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CESAR FARIA
OAB: 144895/SP
FLAVIA NOGUEIRA JORDAO
OAB: 149250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001162-59.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: GUILHERME SOUSA GOMES RECLAMADO: FUNDACAO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec16e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CAROLINA AGUIAR VIEIRA. Vistos e etc. O reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando o imediato restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, enquanto perdurar o tratamento médico, alegando, em síntese, a existência de doença ocupacional (Síndrome de Burnout - CID-10 Z73.0). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada. Com efeito, embora conste a emissão de CAT pela empregadora, a Comunicação de Decisão do órgão previdenciário comprova que o benefício por incapacidade temporária foi concedido sob a Espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Comum - id. 271cf48), não caracterizando administrativamente a natureza acidentária ou ocupacional do afastamento. Ademais, o reclamante foi submetido a exame de retorno em 27/05/2026, oportunidade em que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) concluiu estar apto para a função, sem qualquer restrição ao trabalho (id. 4b1890a). Dessa forma, a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada é matéria controversa, circunstância a ser necessariamente aferida em regular instrução processual, mediante dilação probatória e perícia médica judicial. Ainda, o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 condiciona a manutenção do plano de saúde de empregado dispensado sem justa causa ao seu custeio integral pelo empregado, não havendo nos autos qualquer pedido ou manifestação de interesse do reclamante por tal opção. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOUSA GOMES
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001162-59.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: GUILHERME SOUSA GOMES RECLAMADO: FUNDACAO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec16e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SÃO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. ANA CAROLINA AGUIAR VIEIRA. Vistos e etc. O reclamante pleiteia tutela de urgência objetivando o imediato restabelecimento e a manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, enquanto perdurar o tratamento médico, alegando, em síntese, a existência de doença ocupacional (Síndrome de Burnout - CID-10 Z73.0). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida a tutela de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. No caso vertente, não há, neste momento processual, elementos que indiquem a probabilidade da doença ocupacional alegada. Com efeito, embora conste a emissão de CAT pela empregadora, a Comunicação de Decisão do órgão previdenciário comprova que o benefício por incapacidade temporária foi concedido sob a Espécie 31 (Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Comum - id. 271cf48), não caracterizando administrativamente a natureza acidentária ou ocupacional do afastamento. Ademais, o reclamante foi submetido a exame de retorno em 27/05/2026, oportunidade em que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) concluiu estar apto para a função, sem qualquer restrição ao trabalho (id. 4b1890a). Dessa forma, a existência de nexo causal ou concausal entre a moléstia do reclamante e as atividades por ele desempenhadas na reclamada é matéria controversa, circunstância a ser necessariamente aferida em regular instrução processual, mediante dilação probatória e perícia médica judicial. Ainda, o artigo 30 da Lei nº 9.656/98 condiciona a manutenção do plano de saúde de empregado dispensado sem justa causa ao seu custeio integral pelo empregado, não havendo nos autos qualquer pedido ou manifestação de interesse do reclamante por tal opção. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ABRINQ PELOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE