Detalhe do processo

1001162-24.2026.8.13.0338

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001162-24.2026.8.13.0338/MG AUTOR : ROSA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAMUEL DIMITRI VIEIRA PERES (OAB MG140919) DESPACHO A autora afirma exercer a profissão de cozinheira e, em razão do peso que necessita carregar no desempenho de suas atividades, ter desenvolvido doenças de natureza ortopédica, dentre elas hérnia de disco L4-L5 e radiculopatia bilateral. Diante desse quadro, sustenta encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, bem como para o desempenho de qualquer outra atividade. Relata que recebeu do INSS, temporariamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi cessado em 13/05/2026. Segundo alegado, após recuperação parcial, a autora permaneceu com diagnóstico de lesão grave, apresentando limitação de movimentos, circunstância que teria reduzido sua capacidade laborativa e restringido o exercício de suas atividades. Afirma, ainda, que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, o qual foi indeferido pelo requerido, sob o fundamento de que a perícia médica não teria constatado incapacidade para o trabalho. É o necessário relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o procedimento judicial relativo às ações acidentárias é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Dessa forma, não há que se falar em recolhimento de custas processuais ou em exame de gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese legalmente isenta. Quanto ao pedido liminar, não se encontram preenchidos os pressupotos para seu deferimento. No caso em questão, não se pode dizer que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação - dano imediato - pois, uma vez procedente o pedido, a autora receberia retroativamente todos os seus direitos. Além de exigir intrução probatória mais aprofundada para averiguação da suposta invalidez. Dessa forma, à luz da legislação vigente e da aus~encia de elemnros que comprovem a urgência da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que nas ações deste jaez o réu não comparece à audiências conciliatórias, revelando-se inócuo esse ato processual, DEIXO de designar audiência preliminar. Em atenção a Resolução nº 575/2019 do CNJ, NOMEIO perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão, cujos honorários serão no valor de R$ 745,00, a serem custeados pela ré - INSS. INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo pelo valor acima arbitrado, em 10 dias. Aceito o encargo, deverá o perito, designar local, dia e hora para realização do exame, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 dias. INTIMEM-SE o autor: 1) acerca da nomeação; 2) para comparecer ao exame pericial; e 3) para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. CITE-SE o requerido, INTIMANDO-O ademais: 1) acerca da nomeação; 2) para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso; 3) para recolhimento dos honorários periciais. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa correrá apenas a partir da apresentação do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSA PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL DIMITRI VIEIRA PERES

OAB: 140919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001162-24.2026.8.13.0338/MG AUTOR : ROSA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SAMUEL DIMITRI VIEIRA PERES (OAB MG140919) DESPACHO A autora afirma exercer a profissão de cozinheira e, em razão do peso que necessita carregar no desempenho de suas atividades, ter desenvolvido doenças de natureza ortopédica, dentre elas hérnia de disco L4-L5 e radiculopatia bilateral. Diante desse quadro, sustenta encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, bem como para o desempenho de qualquer outra atividade. Relata que recebeu do INSS, temporariamente, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi cessado em 13/05/2026. Segundo alegado, após recuperação parcial, a autora permaneceu com diagnóstico de lesão grave, apresentando limitação de movimentos, circunstância que teria reduzido sua capacidade laborativa e restringido o exercício de suas atividades. Afirma, ainda, que requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, o qual foi indeferido pelo requerido, sob o fundamento de que a perícia médica não teria constatado incapacidade para o trabalho. É o necessário relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o procedimento judicial relativo às ações acidentárias é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Dessa forma, não há que se falar em recolhimento de custas processuais ou em exame de gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 99 do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese legalmente isenta. Quanto ao pedido liminar, não se encontram preenchidos os pressupotos para seu deferimento. No caso em questão, não se pode dizer que haja risco de dano irreparável ou de difícil reparação - dano imediato - pois, uma vez procedente o pedido, a autora receberia retroativamente todos os seus direitos. Além de exigir intrução probatória mais aprofundada para averiguação da suposta invalidez. Dessa forma, à luz da legislação vigente e da aus~encia de elemnros que comprovem a urgência da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que nas ações deste jaez o réu não comparece à audiências conciliatórias, revelando-se inócuo esse ato processual, DEIXO de designar audiência preliminar. Em atenção a Resolução nº 575/2019 do CNJ, NOMEIO perito judicial o Dr. Gilberto Francisco Brandão, cujos honorários serão no valor de R$ 745,00, a serem custeados pela ré - INSS. INTIME-SE o perito para manifestar se aceita o encargo pelo valor acima arbitrado, em 10 dias. Aceito o encargo, deverá o perito, designar local, dia e hora para realização do exame, cientificando-o de que o laudo deverá ser apresentado em até 20 dias. INTIMEM-SE o autor: 1) acerca da nomeação; 2) para comparecer ao exame pericial; e 3) para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso. CITE-SE o requerido, INTIMANDO-O ademais: 1) acerca da nomeação; 2) para fins do artigo 465, § 1º, I a III, do Código de Processo Civil, se for o caso; 3) para recolhimento dos honorários periciais. Sobrevindo o laudo pericial, dê-se VISTA às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa correrá apenas a partir da apresentação do laudo pericial.