Detalhe do processo

1001162-06.2020.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001162-06.2020.8.26.0198 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1065727-60.2019.8.26.0053 - J. D. DA. 14. VARA DA FAZENDA PUBLICA) - Fabiana Gomes Magalhaes Zagri - Vistos, 1- Fls. 216: defiro a destituição da perita nomeada. Comunique-se. 2- Para a realização da perícia no ambiente de trabalho no CDP de Franco da Rocha, situada na Rua Marcos Vinícius Góes, sem número, Vila Industrial. 3- Nomeio como Perito Judicial,o engenheiro em segurança do trabalho, MATHEUS DE FREITAS VILELA, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. 4- Em se tratando de perito(a) regularmente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2) "a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Auxiliar, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar." 5- Os honorários periciais deverão ser pagos em sua totalidade pela parte que requereu a perícia, na hipótese dos autos a autora,ficando-a esta isenta, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, § 2º do Código de Processo Civil, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência. 6- Intime-se o(a) expert nomeado(a) para manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7- Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, devido ao grau de zelo e de especialização do profissional, nos termos tabela da Resolução 910/2023: 2. Engenharia; 8. Segurança do Trabalho, arbitro os honorários no valor de 88 UFESPs. 8- Aceito o encargo pelo Perito, intime-se a Procuradoria Geral do Estado (PGE) para antecipar o deposito judicial, no valor fixado. 9- Nos termos do artigo 1.107 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), deverá a z. serventia confirmar o pagamento no Portal antes de eventual despacho reiterando o pagamento ou juntada de comprovante. Ademais, o Portal foi criado justamente para esta finalidade e seu acesso é exclusivo dos servidores do TJ. Observando-se, em atenção ao princípio da cooperação. 10- Após a comprovação do depósito, INTIME-SE o Expert para informar data e local para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). 11- Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes nos termos do art. 474 do CPC, bem como fica desde já autorizada a expedição de ofício à Unidade Prisional,para franquear o ingresso do perito para fins de realização de vistoria técnica. 12- Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 13- Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 14- Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 15- Comunique-se o Juízo Deprecante desta decisão. 16- Com a apresentação do laudo, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALVES GALINDO

OAB: 195511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001162-06.2020.8.26.0198 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1065727-60.2019.8.26.0053 - J. D. DA. 14. VARA DA FAZENDA PUBLICA) - Fabiana Gomes Magalhaes Zagri - Vistos, 1- Fls. 216: defiro a destituição da perita nomeada. Comunique-se. 2- Para a realização da perícia no ambiente de trabalho no CDP de Franco da Rocha, situada na Rua Marcos Vinícius Góes, sem número, Vila Industrial. 3- Nomeio como Perito Judicial,o engenheiro em segurança do trabalho, MATHEUS DE FREITAS VILELA, cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso. 4- Em se tratando de perito(a) regularmente cadastrado(a) no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2) "a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Auxiliar, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar." 5- Os honorários periciais deverão ser pagos em sua totalidade pela parte que requereu a perícia, na hipótese dos autos a autora,ficando-a esta isenta, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, § 2º do Código de Processo Civil, que somente poderão ser cobradas se, dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado, a parte vencedora comprovar não mais existir o estado de hipossuficiência. 6- Intime-se o(a) expert nomeado(a) para manifestar sua aceitação ao encargo, esclarecendo que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 258/2024, publicado no dia 19 de abril de 2024, o pagamento das perícias judiciais de natureza cível, de competência da Justiça Estadual e cujo ônus recaia sobre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, como no presente caso, será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania e observará, a depender da data de arbitramento judicial, os valores estabelecidos na tabela constante da Deliberação CSDP nº 92/2008 ou na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7- Considerando que cuida-se de perícia de complexidade, devido ao grau de zelo e de especialização do profissional, nos termos tabela da Resolução 910/2023: 2. Engenharia; 8. Segurança do Trabalho, arbitro os honorários no valor de 88 UFESPs. 8- Aceito o encargo pelo Perito, intime-se a Procuradoria Geral do Estado (PGE) para antecipar o deposito judicial, no valor fixado. 9- Nos termos do artigo 1.107 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), deverá a z. serventia confirmar o pagamento no Portal antes de eventual despacho reiterando o pagamento ou juntada de comprovante. Ademais, o Portal foi criado justamente para esta finalidade e seu acesso é exclusivo dos servidores do TJ. Observando-se, em atenção ao princípio da cooperação. 10- Após a comprovação do depósito, INTIME-SE o Expert para informar data e local para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). 11- Informada a data de realização da perícia pelo profissional técnico, dê-se ciência às partes nos termos do art. 474 do CPC, bem como fica desde já autorizada a expedição de ofício à Unidade Prisional,para franquear o ingresso do perito para fins de realização de vistoria técnica. 12- Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 13- Destaco, ainda, que as partes poderão, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 14- Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 15- Comunique-se o Juízo Deprecante desta decisão. 16- Com a apresentação do laudo, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)